Acórdão Nº 08088501520208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08088501520208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808850-15.2020.8.20.5001
Polo ativo
LUZIA MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808850-15.2020.8.20.5001

3° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA: LUZIA MARIA LOPES DA SILVA

ADVOGAdA: RAQUEL PALHANO GONZAGA

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO RELATIVO A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos.

I

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.

II

Do julgamento antecipado da lide

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.

Da inocorrência da prescrição.

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade, da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou de períodos de férias não gozadas antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a chancela da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que o ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa após a decisão registral desse órgão, o que atribui à aposentadoria a natureza jurídica de ato administrativo complexo, conforme sedimento na jurisprudência dos tribunais superiores:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 2. Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão hostilizada, que afastou a decadência administrativa e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, adotando a solução que entender de direito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inclusive, essa é a posição adotada pela Corte Potiguar:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APOSENTADORIA CLASSIFICADA COMO ATO COMPLEXO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO INSERIDA NO ROL DO ART. 37 DA LCE Nº 163/99. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CONDICÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIANTE DA INÉRCIA LEGISLATIVA COM RELAÇÃO AO ART. 40, §4º, III, DA CF. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/1991. REUNIÃO PELO IMPETRANTE DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO INDEVIDAMENTE INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2016.002919-5. TJRN. Relator: Desembargador
João Rebouças.
Publicação: 19/07/2016).”

Não consta nos autos a decisão que concedeu o registro da aposentadoria da postulante pelo Tribunal de Contas do Estado. Todavia, o ato de aposentadoria foi publicado no Diário Oficial do Estado 26/10/2019 e a presente demanda ajuizada em 10/03/2020, sendo inviável a incidência da prescrição no caso em epígrafe.

Da inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

Não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial. Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.

Da indenização por licença-prêmio não gozada

O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita. Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo.

Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados:

Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade;

Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor – atente-se que não se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim, de indenização fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração pelo trabalho do servidor.

É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), ou a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.

No mais, atente-se que, no Estado do RN, mesmo anteriormente a vigência da LCE 122/94, a licença-prêmio já era prevista na Lei Estadual 920/1953, apenas com previsão de gozo em regime decenal. Desse modo não procede defesa no sentido de que somente a partir do regime jurídico instituído pela LCE 122/94 é que haveria de se cogitar o direito à licença-prêmio e à correspectiva indenização.

De outra parte, é importante asseverar que a contagem em dobro, prevista no art. 102, § 2º da LCE 122/94, estava prevista tão somente para fins de aposentadoria, logo, mesmo antes da alteração constitucional do art. 40, § 10º, da CF/88, introduzida pela emenda 20/98 (que proibiu a contagem ficta de tempo), já não havia o direito à indenização em dobro pela licença-prêmio não gozada.

No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à licença-prêmio perseguida; b) a concessão da aposentadoria do autor; c) a declaração da Administração sob a existência dos períodos não gozados.

Por outro lado, o requerido nem alegou, nem comprovou que o servidor já tenha gozado diretamente ou contado o tempo destas licenças para fins de aposentadoria.

Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a ( 06 ) seis meses de licença não gozados ( 02 períodos de três meses ),tudo conforme documento de ID 54122592, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.

Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado a licença-prêmio. Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo da licença.

Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.

Atente-se, por último, que a indenização pela licença-prêmio não gozada...

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