Acórdão Nº 08088649820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 07-04-2020
Data de Julgamento | 07 Abril 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL |
Número do processo | 08088649820198200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808864-98.2019.8.20.0000 |
Polo ativo |
JEYDSON BEZERRA PEGADO |
Advogado(s): | RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Agravo de Execução Penal n.º 0808864-98.2019.8.20.0000
Origem: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Agravante: Jeydson Bezerra Pegado
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota – OAB/RN 13.062
Agravado: Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSA TRANSFERÊNCIA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE ALCAÇUZ PARA CUMPRIMENTO DE PENA NA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC/MACAU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Jeydson Bezerra Pegado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta /RN, que, nos autos do processo de n.º 0111403-46.2017.8.20.0000, indeferiu o pleito de transferência do réu para Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC/ Macau.
Em suas razões, ID. 4760114, aduz, em apertada síntese, que embora tenha preenchido inicialmente os requisitos para a transferência na APAC acima mencionada, seu pleito foi indeferido pelo juízo a quo.
Sustenta por sua vez, que apesar de nova condenação, resultando a unificação, está sendo discutida em grau de recurso perante o TRF da 5ª Região.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja transferido da Penitenciária Estadual de Alcaçuz para a APAC/Macau.
Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução.
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, ID.5017015.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a pretensão recursal na transferência do agravante do Presídio Estadual de Alcaçuz para Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC - Macau/RN.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
Oportuno esclarecer que a transferência de estabelecimento prisional não é um direito subjetivo do custodiado, cabendo ao Juízo das Execuções Penais sua análise, atendidos os critérios de oportunidade e conveniência da entidade prisional.
No caso em espécie, o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Nísia Floresta/RN indeferiu a pretensão do agravante, por considerar que este não possuía requisito subjetivo, tendo em vista que após a unificação das penas, o somatório atingiu 89 (oitenta e nove) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, Vejamos:
“(...)
É verdade que a transferência chegou a ser autorizada pelo juízo competente da Comarca de Macau, no entanto, isso se deu anteriormente à unificação de penas realizado no evento 87, em 21.10.2019, quando somou-se nova pena do agravante de 59 anos e 03...
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