Acórdão Nº 08088649820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 07-04-2020

Data de Julgamento07 Abril 2020
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08088649820198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808864-98.2019.8.20.0000
Polo ativo
JEYDSON BEZERRA PEGADO
Advogado(s): RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa


Agravo de Execução Penal n.º 0808864-98.2019.8.20.0000

Origem: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta/RN.

Agravante: Jeydson Bezerra Pegado

Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota – OAB/RN 13.062

Agravado: Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSA TRANSFERÊNCIA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE ALCAÇUZ PARA CUMPRIMENTO DE PENA NA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC/MACAU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Jeydson Bezerra Pegado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta /RN, que, nos autos do processo de n.º 0111403-46.2017.8.20.0000, indeferiu o pleito de transferência do réu para Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC/ Macau.

Em suas razões, ID. 4760114, aduz, em apertada síntese, que embora tenha preenchido inicialmente os requisitos para a transferência na APAC acima mencionada, seu pleito foi indeferido pelo juízo a quo.

Sustenta por sua vez, que apesar de nova condenação, resultando a unificação, está sendo discutida em grau de recurso perante o TRF da 5ª Região.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja transferido da Penitenciária Estadual de Alcaçuz para a APAC/Macau.

Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução.

O Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, ID.5017015.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a pretensão recursal na transferência do agravante do Presídio Estadual de Alcaçuz para Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC - Macau/RN.

Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao agravante.

Oportuno esclarecer que a transferência de estabelecimento prisional não é um direito subjetivo do custodiado, cabendo ao Juízo das Execuções Penais sua análise, atendidos os critérios de oportunidade e conveniência da entidade prisional.

No caso em espécie, o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Nísia Floresta/RN indeferiu a pretensão do agravante, por considerar que este não possuía requisito subjetivo, tendo em vista que após a unificação das penas, o somatório atingiu 89 (oitenta e nove) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, Vejamos:

“(...)

É verdade que a transferência chegou a ser autorizada pelo juízo competente da Comarca de Macau, no entanto, isso se deu anteriormente à unificação de penas realizado no evento 87, em 21.10.2019, quando somou-se nova pena do agravante de 59 anos e 03...

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