Acórdão Nº 08088834120188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08088834120188200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808883-41.2018.8.20.0000
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO
Polo passivo
LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY
Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA, MARIA SIMONE LOURENCO DE ANDRADE MENDES

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE NATAL. COBRANÇA DE IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPTU. INOCORRÊNCIA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEI QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO PARA IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, ENQUANTO PERDURE TAL CONDIÇÃO ATRAVÉS DE ATO DO PODER EXECUTIVO. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e utilização do imóvel.

2. Não há como se exigir que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89.

3. Precedentes do TJRN (IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000, julgado em 18/12/2019).

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 37002558 dos autos originários), que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade (Proc. nº 0604155-50.2009.8.20.0001), ajuizada por LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY, para reconhecer como indevido o IPTU exigido, e, por conseguinte, declarar inexigíveis os créditos tributários de IPTU relacionados nas Certidões de Dívida Ativa anexadas na presente execução fiscal, devendo a execução prosseguir em relação à TLP e COSIP, esta última no valor mínimo estabelecido, qual seja, R$ 15,00 (quinze reais), para cada exercício.

2. Além disso, condenou o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor do débito tributário.

3. Em suas razões recursais (Id 2629456), o Município agravante pediu o provimento do apelo, afirmando que o benefício fiscal concedido por decreto ofende a previsão do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e do art. 97 do Código Tributário Nacional, que estabelece a reserva legal da redução de alíquota, não sendo possível reconhecer a vedação ao comportamento contraditório.

4. Subsidiariamente, caso entendam pela juridicidade da redução de alíquota do IPTU através de decreto, requereu a reforma da decisão no tocante à condenação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, porquanto restou mantida a cobrança da COSIP.

5. No Id 2862779, a parte agravada alegou que, estando o imóvel objeto do fato gerador do presente processo localizado em Zona de proteção ambiental, vem informar que o presente processo se enquadra na determinação para suspender o presente feito até julgamento final do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000.

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso.

8. Pretende o MUNICÍPIO DE NATAL reformar a decisão para que seja declarada a ofensa ao princípio da reserva legal diante do reconhecimento da redução de alíquota por meio de decreto.

9. A decisão recorrida afastou a cobrança de IPTU por reconhecer que o imóvel se amolda à previsão do art. 44 do Código Tributário Municipal (Lei 3.882/89), autorizando a aplicação da alíquota zero (0%) de débitos tributários dos exercícios compreendidos entre 2005 e 2008, considerando que o imóvel em questão encontra-se encravado em zona de proteção ambiental – ZPA1.

10. Entendo não assistir razão ao recorrente.

11. A Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e utilização do imóvel, veja-se:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana; [...]

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"

12. O MUNICÍPIO DE NATAL, através da Lei Municipal 3.882/89, assegurou a possibilidade de aplicação de alíquota zero (0%) a imóveis que se encaixem em determinadas situações, a serem especificadas pelo Poder Executivo, veja-se:

"Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de:

I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2);

II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;

III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição."

13. Denota-se que houve definição da alíquota pela lei em sentido estrito, observando o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, sem que se possa falar em violação ao princípio da legalidade.

14. De igual maneira, sequer há violação ao previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, porque não se trata de hipótese de isenção, que depende de lei específica.

15. Isso porque a definição da alíquota foi feita pela lei e o decreto é apenas um complemento para a sua execução, observando as balizas estabelecidas.

16. A doutrina administrativa conceitua o fenômeno como sendo a "deslegalização". Por todos, cito Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem o instituto "também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l'ordonnance)."

17. O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de aplicação do fenômeno em caso análogo, ao estabelecer as seguintes teses de repercussão geral:

"Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos." (STF, RE 838284, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, repercussão geral - mérito)

18. Não há como se exigir, como pretende o MUNICÍPIO DE NATAL, que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89.

19. Os Decretos Municipais 7119/2002 e 7332/2003 estabeleceram o enquadramento do imóvel da recorrida à alíquota zero estabelecida no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário Municipal.

20. O entendimento firmado pela decisão encontra amparo no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807753-16.2018.8.20.0000, julgado em 18/12/2019:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO. TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, §2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA”

21. Melhor sorte não socorre à parte agravante em relação aos honorários advocatícios porque fixados de acordo com os parâmetros do art. 85, §3º do CPC, que reza:

“Art. 85.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil)...

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