Acórdão Nº 08089004120208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-10-2021

Data de Julgamento20 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08089004120208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808900-41.2020.8.20.5001
Polo ativo
MUCURIPE PESCA LTDA
Advogado(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO
Polo passivo
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0808900-41.2020.8.20.5001

Embargante: Mucuripe Pesca Ltda.

Advogado: Dr. Mozart Gomes de Lima Neto

Embargado: Bradesco Saúde S/A

Advogado: Dr. João Alves Barbosa Filho

Relator: Desembargador João Rebouças.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. ALEGADA FALTA DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EMBASA O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ELABORADO NO TEXTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM EPÍGRAFE E UTILIZAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FEITO NA APELAÇÃO ANALISADO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO REVELAM A ATUAL SITUAÇÃO DA EMPRESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Mucuripe Pesca Ltda. em face do Acórdão de Id. 10272760 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor da Bradesco Saúde S/A, conheceu e negou provimento ao recurso e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §11, do CPC.

Em suas razões, aduz a Embargante que o Acórdão embargado possui erro material, porque deixou de considerar “a construção comprobatória juntada, por entender não ser suficiente para a comprovação da situação de crise patrimonial da empresa. Ainda argumentou que não restou demonstrado a hipossuficiência da empresa e dos seus representantes. Excelência, como é de sabido conhecimento, a pessoa jurídica é uma entidade formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado, por essa feita, a patrimônio da pessoa jurídica em nada se confunde com a pessoa física, somente em hipóteses que haja o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso.”

Sustenta que “o mero indeferimento em sede de agravo de instrumento não obsta o pedido novamente em sede de Apelação.” E que “utilizar uma decisão anterior, em momento diverso, para indeferir a justiça gratuita, malfere o direito de acesso à justiça. Igualmente, o Recorrente comprovou que a empresa não possui movimentação financeira, estando com dificuldades financeiras, inclusive, juntando documento hábil a comprovar tal fato. No balanço juntado consta um valor negativo exorbitante que está entre parênteses. Este valor na linguagem contábil é DEFÍTIC, NEGATIVO.”

Assevera que “negar o benefício da justiça gratuita, quando existente a devida comprovação, é inviabilizar o acesso à justiça.” Bem como que o decisório que ora se pede aclaração, resta, indubitavelmente, equivocado ao indeferir a Gratuidade da Justiça sob a alegativa de que a matéria foi analisada em Agravo de Instrumento no inicio do processo.”

Ao final, requer o provimento destes Embargos de Declaração para que seja sanado o erro material apontado e que lhe seja concedida a Justiça Gratuita requerida.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 11250482).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanado suposto erro material quanto ao fato de ter sido considerado insuficiente o conjunto probatório reunido nos autos para comprovar a hipossuficiência alegada, bem como porque “o mero indeferimento em sede de agravo de instrumento não obsta o pedido novamente em sede de Apelação.”

Não obstante, da atenta leitura do Acórdão embargado, constata-se que inexiste o erro material apontado, porquanto ao informar que o pedido de Justiça Gratuita feito...

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