Acórdão Nº 08089421220208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08089421220208205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808942-12.2020.8.20.5124
Polo ativo
MARIO DAVI CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO
Polo passivo
HELCIO GODEIRO DE LACERDA
Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE

RECURSO INOMINADO N° 0808942-12.2020.8.20.5124

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE: MARIO DAVI CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO

RECORRIDA: HELCIO GODEIRO DE LACERDA

ADVOGADO: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE

RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. MULTA CONTRATUAL CABÍVEL DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.

Natal/RN, 22 de novembro de 2023.

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora


RELATÓRIO



Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX, que se adota:


SENTENÇA



I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.

O contrato juntado com a inicial comprova a locação do imóvel pelo requerido, com início em 01/09/2019, tendo vigência inicial de 24 meses, encerrando-se, portanto, em 30/08/2021 (ID 60497748). O valor ajustado fora de R$ 5.000,00, com vencimento até o dia 10 de cada mês antecipadamente (cláusula 5.1).

Resta incontroverso o fato de que o demandado entregou o imóvel antes do acordado, fato esse confirmado em sua própria contestação, descumprindo-se o que fora avençado, não tendo comprovado o pagamento da multa prevista na cláusula 14.1 do referido contrato ou a ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo único, art. , da Lei 8.245/1991.

A Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, assim prevê:

“Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)”

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”

Portanto, faz jus a parte autora ao recebimento da multa contratual não paga, contudo, de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato. A multa ajustada no contrato foi de 3 (três) aluguéis, isto é, R$ 15.000,00. Todavia, considerando que o réu permaneceu por 08 meses (setembro/2019 a abril/2020), a multa deve ser proporcional aos 16 meses faltantes (R$ 625,00/mês x 16), o que corresponde a R$ 10.000,00, sendo procedente o pedido autoral.

Em relação aos aluguéis vencidos, a Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, assim prevê:

“Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;”

No caso dos autos, a parte ré não comprovou a integralidade do pagamento dos aluguéis de março e abril/2020, no valor total de R$ 10.000,00, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Isso porque, os comprovantes anexados no ID 70021026 não comprovam o pagamento dos meses cobrados nos autos, posto que as transferências realizadas nos dias 14 e 17 de abril de 2020 foram em favor de pessoa estranha à relação contratual.

Por outro lado, a parte autora confessou ter recebido o importe de R$ 2.500,00. Portanto, resta o valor de R$ 7.500,00 em aberto.

No tocante ao pedido do réu para redução do valor dos aluguéis ou o afastamento da multa em razão de fato superveniente e força maior (pandemia Covid-19), entendo que a situação de dificuldade financeira, a princípio, não tem o condão de eximir o locatário das obrigações contratuais, não justificando, assim, a intervenção do Judiciário para modificar as disposições livremente pactuada entre as partes. Além do mais, se a intenção do réu fosse reduzir o valor ajustado à época ou desocupar imóvel sem ônus, poderia ter buscado espontaneamente o locador para negociar ou se prestado a ingressar com ação própria.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para:

a) CONDENAR a requerido ao pagamento, à parte requerente, de R$ 7.500,00, referente ao valor total dos aluguéis não pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento do último aluguel (10/04/2020), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, ainda, a incidência da multa de 10% (cláusula 6.1 do contrato), que deve ser calculada apenas sobre o principal, corrigido monetariamente (sem o acréscimo de juros moratórios, sob pena de bis in idem).

a) CONDENAR o requerido ao pagamento, à parte requerente, de R$ 10.000,00, referente à multa contratual pela desocupação do imóvel antes do prazo, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (01/05/2020 – por ser o mês posterior à desocupação), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.

Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.

Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.

Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É o projeto de sentença.

De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.


TITO LUIZ TORRES DA SILVA

Juiz Leigo



HOMOLOGAÇÃO


Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.


PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.


JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei
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