Acórdão Nº 08090083320238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08090083320238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809008-33.2023.8.20.0000
Polo ativo
RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
Polo passivo
RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA
Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM UMA TERCEIRA EMPRESA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE PERMUTA ENTRE AS PARTES DO PRESENTE RECURSO. NÃO ENVOLVIMENTO DA EMPRESA INDICADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CÁLCULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.

Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, atento, contudo, as regras do direito intertemporal.

Sustenta o embargante a existência de omissão no acordão embargado consistente na ausência de manifestação acerca da sua impossibilidade absoluta de cumprir com a cláusula contratual a qual só poderia ser cumprida pelo litisconsorte necessário, bem como do excesso de execução.

No entanto, não há que se falar em omissão, pois restou clarividente que inexiste a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário de RICARDO GOUVEIA com a ALTO DE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, haja vista que considerando que o título extrajudicial cobrado (Id 80230764 autos originário) trata de uma permuta entre o primeiro permutante contratante – Ricardo Gouveia Monteiro e o segundo permutante contratante – Risiko Participações LTDA – EPP, não há que se falar em litisconsórcio passivo da empresa Alto de Santa Cruz, haja vista a inexistência de envolvimento da referida no negócio entabulado entre as partes e tampouco de vício processual capaz de ensejar a nulidade do processo ou o retorno à fase postulalória.

Por outro lado, também ficou explicado que “não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que não há que se falar em cobrança a maior, posto que a sentença fixou de forma correta o índice do INPC, de maneira que, resta indiscutível que os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo qualquer excesso de execução”.

Destarte, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocando prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Natal/RN, data da sessão.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

5

Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.

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