Acórdão Nº 08090503220198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08090503220198205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809050-32.2019.8.20.5106
Polo ativo
JULIETE DUTRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
Polo passivo
INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO e outros
Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO

RECURSO CÍVEL N.º 0809050-32.2019.8.20.5106

RECORRENTES: JULIETE DUTRA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTRA

ADVOGADOS: DR. LUIZ CARLOS BATISTA FILHO E OUTROS

RECORRIDO: INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇÃO

ADVOGADO: DR. JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO

RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: DR. JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE TUMULTO CAUSADO POR CANDIDATOS NO DIA DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DO CERTAME NA DATA PREVISTA NO EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MATERIAL RECONHECIDO. REPARAÇÃO DOS GASTOS COMPROVADOS PELAS AUTORAS, REFERENTES À TAXA DE INSCRIÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMANDANTES QUE TINHAM APENAS A EXPECTATIVA DE DIREITO DE SEREM APROVADAS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO ALMEJADO. NÃO DEMONSTRADA A PERDA DA CHANCE DE APROVAÇÃO, QUE, PARA CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, DEVE SER SÉRIA, REAL E PROVÁVEL. REPARAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 08 de novembro de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por JULIETE DUTRA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e MARIA EDGLENE TAINARA DA SILVA SOUSA contra sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para condenar as partes rés ao pagamento de R$ 811,60 (oitocentos e onze reais e sessenta centavos), em favor de MARIA EDGLENE TAINARA DA SILVA SOUSA, e R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), em favor de JULIETE DUTRA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, a título de compensação pelos danos materiais suportados pelas autoras.

2. Na sentença, a MMª. Juíza, Drª. Giulliana Silveira de Souza, consignou que a parte ré reconheceu o cancelamento da aplicação da prova no dia previsto no edital, em razão de tumulto provocado por alguns candidatos. Destacou, ainda, que as autoras demonstraram o prejuízo material sofrido com o deslocamento para a realização do concurso, razão pela qual condenou as demandadas à compensação desse dano.

3. Assinalou, contudo, que os fatos narrados pelas autoras não são suficientes a ensejar indenização por dano moral, pois não demonstrada a ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de compensação pelos danos extrapatrimoniais.

4. Nas razões do recurso, as recorrentes sustentaram que o cancelamento do certame lhes causou dano moral indenizável, pois elas estudavam para o concurso desde novembro de 2018, de modo que tiveram frustradas as expectativas de alcançar o sonho da posse em cargos públicos. Requereram a modificação da sentença para que o pedido de condenação à compensação pelos danos morais seja julgado procedente.

5. Sem contrarrazões.

6. É o relatório.

II – VOTO

7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção.

Natal/RN, 08 de novembro de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 3 de Novembro de 2021.

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