Acórdão Nº 08090503220198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 09-11-2021
Data de Julgamento | 09 Novembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08090503220198205106 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809050-32.2019.8.20.5106 |
Polo ativo |
JULIETE DUTRA DE OLIVEIRA e outros |
Advogado(s): | LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS |
Polo passivo |
INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO e outros |
Advogado(s): | JOAO COSTA RIBEIRO FILHO |
RECURSO CÍVEL N.º 0809050-32.2019.8.20.5106
RECORRENTES: JULIETE DUTRA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTRA
ADVOGADOS: DR. LUIZ CARLOS BATISTA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇÃO
ADVOGADO: DR. JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR: DR. JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE TUMULTO CAUSADO POR CANDIDATOS NO DIA DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DO CERTAME NA DATA PREVISTA NO EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MATERIAL RECONHECIDO. REPARAÇÃO DOS GASTOS COMPROVADOS PELAS AUTORAS, REFERENTES À TAXA DE INSCRIÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMANDANTES QUE TINHAM APENAS A EXPECTATIVA DE DIREITO DE SEREM APROVADAS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO ALMEJADO. NÃO DEMONSTRADA A PERDA DA CHANCE DE APROVAÇÃO, QUE, PARA CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, DEVE SER SÉRIA, REAL E PROVÁVEL. REPARAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Natal/RN, 08 de novembro de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
1. Recurso Inominado interposto por JULIETE DUTRA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e MARIA EDGLENE TAINARA DA SILVA SOUSA contra sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para condenar as partes rés ao pagamento de R$ 811,60 (oitocentos e onze reais e sessenta centavos), em favor de MARIA EDGLENE TAINARA DA SILVA SOUSA, e R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), em favor de JULIETE DUTRA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, a título de compensação pelos danos materiais suportados pelas autoras.
2. Na sentença, a MMª. Juíza, Drª. Giulliana Silveira de Souza, consignou que a parte ré reconheceu o cancelamento da aplicação da prova no dia previsto no edital, em razão de tumulto provocado por alguns candidatos. Destacou, ainda, que as autoras demonstraram o prejuízo material sofrido com o deslocamento para a realização do concurso, razão pela qual condenou as demandadas à compensação desse dano.
3. Assinalou, contudo, que os fatos narrados pelas autoras não são suficientes a ensejar indenização por dano moral, pois não demonstrada a ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de compensação pelos danos extrapatrimoniais.
4. Nas razões do recurso, as recorrentes sustentaram que o cancelamento do certame lhes causou dano moral indenizável, pois elas estudavam para o concurso desde novembro de 2018, de modo que tiveram frustradas as expectativas de alcançar o sonho da posse em cargos públicos. Requereram a modificação da sentença para que o pedido de condenação à compensação pelos danos morais seja julgado procedente.
5. Sem contrarrazões.
6. É o relatório.
II – VOTO
7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção.
Natal/RN, 08 de novembro de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
Natal/RN, 3 de Novembro de 2021.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO