Acórdão Nº 08091259120168205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 31-08-2021

Data de Julgamento31 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08091259120168205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809125-91.2016.8.20.5004
Polo ativo
J. EDIELSON DO REGO - ME
Advogado(s): JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA
Polo passivo
MINERACAO CUNHA COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0809125-91.2016.8.20.5004

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE:
J. EDIELSON DO REGO ME

ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MOURA

RECORRIDO: M I N E R A Ç Ã O C U N H A C O M É R C I O L T D A

ADVOGADO: JO S É A U G U S T O B A R B A L H O S I M O N E T T I

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DUPLICATAS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, não prover o recurso, mantendo a sentença. Com custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Vencido o Juiz José Maria do Nascimento que votou pelo conhecimento do recurso, suscitando, de ofício, a incompetência dos Juizados, em razão do fracionamento indevido dos valores atribuídos às causas, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, como foi decidido no RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800336-49.2020.8.20.5106, com a aplicação do mesmo entendimento nos Recursos 0809117-17.2016.8.20.5004, 0809113-77.2016.8.20.5004, 0811453-91.2016.8.20.5004, 0809125-91.2016.8.20.5004 e 0811757-90.2016.8.20.5004, todos no Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal Temporária bem como no Recurso 0811762-15.2016.8.20.5004, também pendente de decisão no Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal Temporária, remetendo-se, ainda, a decisão (caso seja neste sentido) à 2º Turma Temporária para aplicação nos demais Recursos pendentes naquela Turma, caso entendam pertinente. Sem custas e honorários.

Natal/RN, data da assinatura digital.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

SENTENÇA


Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.

Objetiva a parte autora nesta ação a condenação da parte requerida a pagar os valores expostos na exordial, em virtude dos fatos inicialmente narrados.

Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas pela demandada, na medida em que se depreende dos autos que cada duplicata cobrada diz respeito a um pedido diferente, com valores e datas de vencimento específicos, gerando, pois, obrigações individualizadas.

Deste modo, já que as supracitadas obrigações se referem a diferentes títulos de crédito, não há que se falar em conexão, e nem, por via lógica de consequência, em incompetência por extrapolamento do valor da causa.

Com relação ao argumento de que as assinaturas contidas em algumas duplicatas não são de seus empregados, considero que o momento oportuno para apreciá-lo é com o mérito da demanda, pois esses se confundem. Mesmo posicionamento em relação a impugnação de juros de mora em 2%.

Passo ao mérito.

Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.

Versa a causa sobre direito patrimonial disponível. A ação de cobrança deve vir instruída com título original, representando a dívida, o que ocorreu no caso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega ser credora da parte demandada na quantia de R$ 9.723,30 referente à venda de produtos comercializados por ela, para tanto traz como meio de prova 11 duplicatas assinadas.

Em sede de contestação, a parte demandada impugnou a assinatura constante em um desses títulos de crédito objeto da ação, sustentando a tese de que não seria de seus funcionários, qual seja:

7847/2011-A no valor de R$ 874,40

Verifica-se que a demandada juntou aos autos a relação de seus funcionários e os registros dos mesmos, contendo suas respectivas assinaturas, conforme ID´s 28042018, 28042048 e 28042077. Neste contexto, foi impugnada apenas 01 duplicata, sendo ela a mencionada acima, cujo valor é de R$ 874,40 restando as demais duplicatas sem qualquer questionamento.

Dessa forma, com relação à duplicata impugnada, não há como se aferir de modo indubitável a autenticidade da assinatura, sendo necessária, quanto a esta, a realização de perícia grafotécnica. Tendo em vista que é incabível no rito dos Juizados Especiais a realização de perícia, declaro a incompetência deste juízo no que se refere especificamente à duplicata contestada citada no parágrafo anterior, cujo valor é de R$ 874,40, face à complexidade da causa, conforme dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

No que tange às demais duplicatas, considerando que não houve impugnação específica da ré, faz jus a requerente ao montante gerado pelo inadimplemento das outras 10 duplicatas, no total de R$ 8.848,90 cujos valores individuais e datas de vencimento constam da planilha que integra a petição inicial (artigo 373, I, c/c 374, III, ambos do CPC).

Frise-se que a tese sustentada pelo autor, na réplica, de que não foi possível a comparação da assinatura por ausência de prova, não deve prosperar tendo em vista que constam nos autos os registros dos empregados da demandada com suas respectivas assinaturas.

Quanto a impugnação da ré, em relação à ausência das notas fiscais das mercadorias para comprovar a relação comercial entre as partes, estas não se fazem necessárias visto que a duplicata prescrita, no caso em apreço, é documento hábil para comprovar tal fato, pois trata-se de uma ação de cobrança, e não de execução, logo não sendo obrigatório a juntada de tal documentação.

No que tange à correção monetária e juros moratórios legais de 1% (artigo 161, §1º, do CTN c/c artigo 5º, do Decreto nº 22.626/33 e súmula 379, do STJ), deverão incidir a partir dos vencimentos de cada título.

Em que pese constar na duplicata os juros de 2% ao mês, estes não devem ser aplicados tem em vista que o art. 44 do decreto 2.044/1908 que regula as letras de câmbio, também aplicável no que couber as duplicatas, veda tal cláusula.

Dispõe o art. 25 da lei 5.474/68 que regula as duplicatas:

Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.”

Assim sendo, o Decreto 2.044/1908 e o Decreto 57.663/1966 que disciplinam a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, estatuem que:

Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:

l. a cláusula de juros;(...)”

Ante a expressa vedação legal, resta que o pleito de inclusão dos juros insertos nos títulos não merece acolhimento, devendo ser aplicado os juros legais de 1% ao mês.

Frise-se, ainda, que esse assunto já foi decidido no âmbito do TJRN, tendo sido firmado o entendimento de que deverão os juros incidir na base de 1% (um por cento) ao mês, e não de 2% como pleiteia o autor, visto ser nula esta cláusula por configurar-se usura:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO PARTICULAR. AGIOTAGEM. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUES. NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO USURÁRIA CONTIDA NA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001.

- Nos termos do art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, a cobrança de juros acima do limite legal em negócio realizado entre particulares não implica a nulidade da avença, mas apenas das estipulações usurárias, com a sua adequação aos juros legalmente estipulados.(Apelação Cível 2010.001853-4 - TJRN)

Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO especificamente em relação a duplicata 7847/2011-A no valor de R$ 874,40 face à incompetência por complexidade da causa, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente nos presentes autos, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.848,90 (OITO MIL OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), correspondente a dívida das outras 10 duplicatas, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada título (artigo 397 do Código Civil) e a devida correção monetária, a partir do vencimento de cada título (Lei 6.899/81, artigo 1º, § 1º), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95.

P.R.I. Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.

LAYRA LUSTOZA LEMOS

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei n º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


RECURSO:

Requer a extinção do processo sem resolução do mérito pela complexidade da causa e pelo fracionamento de processos. No mérito, improcedência total dos pedidos.

CONTRARRAZÕES:

Requer a manutenção da sentença.

Recurso conhecido.

Rejeito a preliminar da incompetência deste Juizado para o julgamento da presente lide, em razão da complexidade da ...

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