Acórdão Nº 08091373820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-09-2023
Data de Julgamento | 21 Setembro 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08091373820238200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809137-38.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
M. D. E. F. e outros |
Advogado(s): | Erasmo Firmino da Silva Filho registrado(a) civilmente como ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO |
Agravo de Instrumento nº 0809137-38.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: M.D.E.F, representada por sua genitora Monique da Escóssia Colaçço Pereira.
Advogado: Dr. Erasmo Firmino da Silva Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. FORNECIMENTO DE INSUMO. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À LACTOSE E À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (NEOCATE). DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas,
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró (0813685-17.2023.8.20.5106) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por M.D.E.F, representada por sua genitora Monique da Escóssia Colaçço Pereira, deferiu o pedido formulado determinado que o agravante “proceda a entrega diretamente a parte autora da fórmula infantil pleiteada à inicial, de acordo com a necessidade e prescrição médica, através da UNICAT Mossoró, no prazo de 05 (cinco) dias.” (Id 103152782, dos autos originários).
Em suas razões, aduz a parte agravante que: i) a parte agravada ajuizou ação judicial no sentido de obrigar o réu a fornecer a fórmula infantil NOECATE LCP, conforme prescrição médica; ii) o fornecimento da fórmula requerida é de competência do Ente Municipal, conforme disposto no Art. 18 da Lei 8.080/1990, que disciplina as políticas públicas sobre alimentação e nutrição; iii) os suplementos não são medicamentos, e a fórmula alimentar pleiteada pela parte agravada está relacionada a alimento de utilização para situações metabólicas específicas, não possuindo registro como medicamento da Anvisa; iv) a obtenção de suplemento alimentar não está incluída entre as atribuições do SUS, e a pretensão da parte autora deve ser analisada no âmbito da assistência social, “cujas medidas direcionadas, nos termos da Lei 8.069/1990, competem aos Municípios”; v) o município de Mossoró possui Gestão Plena, capaz de gerir e executar os serviços públicos de saúde, “cabendo-lhe autorizar os procedimentos médicos e implementar políticas públicas de assistência social”.
Destaca, ainda, que existem estudos sobre alimentação processada para dieta restritiva no sentido de que, as fórmulas artesanais tem o mesmo efeitos de fórmulas industrializadas, já que “mesmo em dietas especiais, como de intolerância a lactose, a dieta artesanal pode ser modificada e adequadas às necessidades especiais com o uso de soja”.
Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, e ao final julgado totalmente provido para sua reforma, determinando a suspensão ou vedação de qualquer bloqueio de verbas públicas nos cofres do Estado do Rio Grande do Norte.
Em decisão que repousa no Id 20581714 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20774111).
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 20861553).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte agravante reformar a decisão que determinou que a entrega diretamente a parte autora, ora agravada, da fórmula infantil pleiteada à inicial, de acordo com a necessidade e prescrição médica, através da UNICAT Mossoró, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem...
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