Acórdão Nº 08091373820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08091373820238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809137-38.2023.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
M. D. E. F. e outros
Advogado(s): Erasmo Firmino da Silva Filho registrado(a) civilmente como ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO

Agravo de Instrumento nº 0809137-38.2023.8.20.0000.

Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.

Agravado: M.D.E.F, representada por sua genitora Monique da Escóssia Colaçço Pereira.

Advogado: Dr. Erasmo Firmino da Silva Filho.

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. FORNECIMENTO DE INSUMO. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À LACTOSE E À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (NEOCATE). DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas,

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró (0813685-17.2023.8.20.5106) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por M.D.E.F, representada por sua genitora Monique da Escóssia Colaçço Pereira, deferiu o pedido formulado determinado que o agravante proceda a entrega diretamente a parte autora da fórmula infantil pleiteada à inicial, de acordo com a necessidade e prescrição médica, através da UNICAT Mossoró, no prazo de 05 (cinco) dias.” (Id 103152782, dos autos originários).

Em suas razões, aduz a parte agravante que: i) a parte agravada ajuizou ação judicial no sentido de obrigar o réu a fornecer a fórmula infantil NOECATE LCP, conforme prescrição médica; ii) o fornecimento da fórmula requerida é de competência do Ente Municipal, conforme disposto no Art. 18 da Lei 8.080/1990, que disciplina as políticas públicas sobre alimentação e nutrição; iii) os suplementos não são medicamentos, e a fórmula alimentar pleiteada pela parte agravada está relacionada a alimento de utilização para situações metabólicas específicas, não possuindo registro como medicamento da Anvisa; iv) a obtenção de suplemento alimentar não está incluída entre as atribuições do SUS, e a pretensão da parte autora deve ser analisada no âmbito da assistência social, cujas medidas direcionadas, nos termos da Lei 8.069/1990, competem aos Municípios; v) o município de Mossoró possui Gestão Plena, capaz de gerir e executar os serviços públicos de saúde, cabendo-lhe autorizar os procedimentos médicos e implementar políticas públicas de assistência social”.

Destaca, ainda, que existem estudos sobre alimentação processada para dieta restritiva no sentido de que, as fórmulas artesanais tem o mesmo efeitos de fórmulas industrializadas, já que mesmo em dietas especiais, como de intolerância a lactose, a dieta artesanal pode ser modificada e adequadas às necessidades especiais com o uso de soja.

Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, e ao final julgado totalmente provido para sua reforma, determinando a suspensão ou vedação de qualquer bloqueio de verbas públicas nos cofres do Estado do Rio Grande do Norte.

Em decisão que repousa no Id 20581714 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20774111).

A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 20861553).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende a parte agravante reformar a decisão que determinou que a entrega diretamente a parte autora, ora agravada, da fórmula infantil pleiteada à inicial, de acordo com a necessidade e prescrição médica, através da UNICAT Mossoró, no prazo de 05 (cinco) dias.

Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem...

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