Acórdão Nº 08091466820218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-09-2021

Data de Julgamento14 Setembro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08091466820218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809146-68.2021.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA
Polo passivo
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA
Advogado(s):

Habeas Corpus com Liminar nº 0809146-68.2021.8.20.0000

Impetrante: Rodrigo Alves Moreira

Paciente: Francisco Rafael Nonato da Silva

Aut. Coatora: Juiz da Nísia Floresta

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, I, III E VI DO CP). PRONÚNCIA MANTENEDORA DA CONSTRITIVA. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS ASSENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. CENÁRIO FÁTICO INSERVÍVEL A VIABILIZAR A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. ARGUMENTAÇÃO SUPERADA (SÚMULA 21 DO STJ). JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA. DESÍDIA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco Rafael Nonato da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Nísia Floresta, o qual, na AP 0102629-46.2018.8.20.0145, onde o Paciente se acha incurso no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP, manteve o seu acautelamento (ID 10584839).

2. Em suas razões (ID 8469299), sustenta:

i) inidoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a preventiva, sobretudo pela ausência de periculum libertatis;

ii) condições favoráveis à aplicação de medidas diversas;

iii) excesso de prazo na clausura.

3. Pugna, ao fim, pela concessão da liberdade e, subsidiariamente, aplicação das medidas alternativas do art. 319 do CPP.

4. Juntam os documentos constantes dos IDs 10584836 e ss.

5. Certificada a existência mandamus anteriores (ID 10589219).

6. Liminar indeferida (ID 10590510).

7. Parecer pela denegação (ID 10893873).

8. É o relatório.

VOTO

9. Conheço do writ.

10. No mais, sem razão o Impetrante.

11. Com efeito, deflui-se dos autos se achar a clausura lastreada no acautelamento do meio social (ponto i), havendo a Autoridade Coatora reavaliado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada e a gravidade concreta do delito (ID 10584839):

“(...) Analisando a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos acusados, nos termos do art. 316 parágrafo único do CPP, verifico, do compulsar dos autos, que os acusados ainda não demonstraram satisfazer os requisitos da liberdade provisória, continuando a custódia decretada a ser medida de absoluta imprescindibilidade e indispensabilidade.

Levando em consideração a gravidade em concreto dos crimes sob apuração, entendo demonstrada a necessidade da manutenção da prisão provisória dos réus.

No presente caso, visando resguardar a ordem pública, a prisão preventiva dos réus deve ser mantida, nos termos da decisão que a decretou (...)”.

12. A propósito, esta Corte já havia se debruçado acerca da proficuidade do confinamento provisório, no bojo do HC 0800425-30.2021.8.20.0000, da relatoria do Juiz convocado Roberto Guedes, restando consignado:

“(...) sobressai o periculum libertatisassentado no modo de execução do ilícito, porquanto o Inculpado teria cometido o ilícito em coautoria com outros detentos, dentro de um estabelecimento prisional (Penitenciária de Alcaçuz), supostamente para cumprir uma ordem de uma facção criminosa (um “SALVE”), nuances ressaltadas na peça acusatória (ID 8469311) e nas informações de Sua Excelência (ID 8701706):

´... anoto que o impetrado foi denunciado por homicídio com três qualificadoras, havendo nos autos sentença de pronúncia (id.64215668) em que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

Conforme consta na decisão de pronúncia, a prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de garantir a Ordem Pública, tendo sido levando em consideração a gravidade em concreto da conduta criminosa, especialmente o fato de que o réu teria cometido o crime em coautoria com outros detentos, dentro de um estabelecimento prisional, e ainda pelo fato do crime ter sido cometido supostamente em decorrência de uma ordem de uma facção criminosa (...)”.

13. Daí, não vislumbro alegativa suficiente a descreditar as razões soerguidas, uma vez reconhecida a permanência do estado de perigo, restando o decisum circunstancialmente motivado.

14. Aliás, em relação ao cerne da insurgência, vem decidindo o STJ:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA REALIZADA. RECONHECIDA A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime, além do crime de fraude processual. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública...”. (RHC 129.532/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).

15. Palmar, portanto, a impossibilidade de conversão em medidas diversas (ponto ii), sobretudo diante da imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), não esmaecidas pelo decurso do tempo, restando, pois, preenchidas as exigências dos arts. 282, §6º do CPP e 316 do CPP.

16. Outrossim, “... É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada...” (RHC 135.542/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).

17. Noutro vértice, embasado exclusivamente no decreto preventivo (23/08/2018), tem-se a errônea impressão de delonga (ponto iii), contudo, vislumbro diversas nuances hábeis a afastar, ao menos por ora, suposta ilegalidade.

18. Deveras, as informações prestadas dão conta da complexidade da demanda, bem assim apontam a ultimação da fase instrutória, com pronunciamento em 17/02/2021 e aprazamento da sessão de Júri Popular para 18/10/2021(ID 10814630).

19. Logo, observa-se a compatibilidade do iter com as particularidades delineadas, bem assim a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo de tempo, sobretudo porque já pronunciado o Inculpado, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 21 do STJ:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO (...)

5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

6. Na espécie, a instrução da primeira fase do processo já foi concluída com a sentença de pronúncia, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 21 desta Corte. Além disso, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já se encontra pronto para julgamento pelo Tribunal estadual, e foi instaurado também incidente de insanidade mental, procedimentos que efetivamente oneram o tempo de tramitação da ação penal. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 653.110/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

20. Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 14 de Setembro de 2021.

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