Acórdão Nº 08091695620208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08091695620208205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809169-56.2020.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA FERNANDES DE SOUZA NETA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0809169-56.2020.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR: DR. EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA

RECORRIDA: MARIA FERNANDES DE SOUZA NETA

ADVOGADO: DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

RELATOR PARA ACÓRDÃO: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PROFESSORA NA ATIVA. FÉRIAS. TERÇO DE 15 DIAS DE FÉRIAS. PLEITO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 1998 E 2012. DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO PARA CONCEDER OU INDENIZAR OS 15 DIAS DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Compete à administração municipal a escolha entre conceder o gozo das férias ou prestar a indenização, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período sonegado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação apenas a obrigação de imediata indenização das férias reconhecidamente não usufruídas, competindo à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 dias de férias ou prestar a indenização do direito reconhecido judicialmente, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da remuneração do terço constitucional sobre cada período sonegado. Vencida, em parte, a relatora, que negava provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.


MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão que julgou procedente o pedido inicial contra ele formulado por MARIA FERNANDES DE SOUZA NETA, condenando-o a pagar-lhe indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 8/11/2001 a 26/04/2012, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “o Município remunerou os 45 (quarenta e cinco) dias de férias (30 dias de férias + 15 dias do recesso escolar), e pagou o terço constitucional de férias referente aos 30 (trinta) dias, haja vista a natureza jurídica distinta dos 15 (quinze) dias restantes”.

Afirmou que a recorrida usufruiu e foi remunerada pelos os 15 (quinze) dias de recesso escolar, portanto “o termo a quo da contagem da prescrição teve início na data da concessão (gozo) dos 15 dias de férias (recesso escolar) e não na data do início da inatividade”, uma vez que não se trata de férias indenizáveis.

Desse modo, defendeu que se a lei que extinguiu o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias foi criada em 26/4/2012 e a ação somente foi ajuizada em 1/7/2020”, é evidente que a pretensão aduzida está prescrita, tendo em vista que nos anos não alcançados pela prescrição, sequer existia o regramento dos supostos 45 dias de férias”.

Argumentou que “as férias não se confundem com o recesso escolar, visto que, embora neste período não haja aula, os professores permanecem à disposição da instituição empregadora”. Dessa forma, a Administração remunerou todos os períodos de férias a que a recorrida faria jus, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 070/2012, não efetuando o pagamento dos 15 (quinze) dias pleiteados na inicial, por se tratar de recesso escolar, e não de férias.

Ressaltou que, “não há qualquer previsão legal de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, nem muito menos percepção do terço constitucional sobre tal período, de modo que é totalmente indevido o pleito autoral, pois o Município de Mossoró pagou e concedeu pronta e tempestivamente todas as férias, conforme atestado nas fichas financeiras anexadas pela recorrida”.

Aduziu, ainda, que “considerando a conclusão de que os dias de recesso efetivamente gozados pelos servidores em efetivo exercício das atividades de docência fazia parte dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, atualmente refletiria tão somente na condenação ao pagamento do terço de férias, que não incidiu sobre o gozo de 15 (quinze) dias de férias anuais remuneradas”.

Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu que seja observada a prescrição quinquenal.

Nas suas contrarrazões, a recorrida sustentou que foram juntados aos autos os documentos que comprovam a não concessão e o não pagamento das férias e do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias em conformidade com a Lei Municipal nº 1.190/1998, revogada pela Lei Complementar nº 70/2012, que assegurava ininterruptamente férias anuais remuneradas de quarenta e cinco dias, acrescida do terço constitucional de férias.

E requereu que seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida, com fundamento na legislação do Município de Mossoró (Lei nº 1.190/1998, art. 29, e Lei Complementar nº 2.249/2006, art. 26), reconheceu o direito da autora a 45 dias de férias anuais, condenando o município "ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 08/11/2001 a 26/04/2012".

Contudo, atente-se que sendo a autora servidora em atividade, a mesma poderá, a qualquer tempo, solicitar o gozo do descanso remunerado que lhe foi subtraído, sendo imposta ao Poder Público a conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando a servidora passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e oportunidade.

Nesse sentido, a pretensão recursal deve ser parcialmente provida, modificando-se a sentença apenas para excluir da condenação o pagamento imediato da indenização dos 15 dias de férias referentes a cada período aquisitivo, fixando-se como limite temporal o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Como dito, compete à administração municipal a escolha entre conceder o gozo dos 15 dias férias ou prestar a indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período sonegado. É dizer: quer opte por conceder os 15 dias de férias para efetivo gozo pela autora, quer opte por indenizar pecuniariamente tais períodos, o Município de Mossoró continua obrigado ao pagamento do terço constitucional.

Ante o exposto, pedindo vênia à eminente relatora, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, afastando da condenação apenas a obrigação de imediata indenização das férias reconhecidamente não gozadas, competindo à administração municipal a escolha entre conceder o gozo dos 15 dias férias ou prestar a indenização do direito reconhecido judicialmente, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da remuneração do terço constitucional sobre cada período sonegado.

VOTO VENCIDO

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.


Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas - inclusive a alegada prescrição - foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:



[...] Consoante jurisprudência majoritária nos Tribunais Superiores, a prescrição referente ao pleito indenizatório de férias não gozadas enquanto o servidor estava em atividade será regida pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria. A esse respeito, cito precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

[...] No caso, a postulante permanece em atividade, não tendo sequer ocorrido o termo a quo para contabilização do prazo prescricional em relação ao pagamento em pecúnia das férias e terço de férias do período de 29/06/1998 a 26/04/2012. Portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.


A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias nos 45 dias de afastamento laboral, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012.


Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação das legislações municipais que fundamentam o direito pleiteado. Nesses termos, resta comprovado que o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos:


Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os...

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