Acórdão Nº 08091783920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08091783920228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809178-39.2022.8.20.0000
Polo ativo
MARCOS ANDRE MOURA DE LIMA
Advogado(s): LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO
Polo passivo
IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO (AGRAVANTE). ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO SÃO INEXEQUÍVEIS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PRÓPRIA AGRAVADA E LEVADAS A PROTESTO, HÁBEIS AO APARELHAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. HIGIDEZ DOS TÍTULOS EM DISCUSSÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR ALTERAÇÕES NAS CONCLUSÕES DA DECISÃO DE PISO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 422 E 884 CC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARCOS ANDRÉ MOURA DE LIMA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Execução (processo nº 0859922-46.2017.8.20.5001), proposta pela empresa Importadora Comercial de Madeiras Ltda., indeferiu integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado.

Em suas razões, afirma o Agravante que os títulos extrajudiciais que embasaram a execução são inexequíveis, já que tratam-se de simples notas fiscais emitidas unilateralmente pela própria Agravada e levadas a protesto.

Destaca que ainda que as notas fiscais fossem dotadas de força executória, em todas as 04 (quatro) notas fiscais apresentadas, no campo “ASSINATURA DO RECEBEDOR” consta uma assinatura apócrifa, não produzida pelo Agravante.

Acrescenta que não houve o exaurimento das tentativas de sua localização para fins de citação e consequente oferecimento de defesa, pelo que a citação levada a efeito por edital não deve ser considerada válida.

Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja determinado o cancelamento da ordem de bloqueio incidente sobre as contas correntes bancárias de sua titularidade. No mérito, postula o provimento do recurso.

Junta documentos.

Por meio de decisão de Id. 15961253, este Relator indeferiu o pedido liminar formulado, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.

Contrarrazões de Id. 16598636, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 16663377.

É o relatório.

VOTO


O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade. Dele conheço.

Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da ordem de desbloqueio de contas do Agravante. No mérito, o ora agravante pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão de piso que indeferiu integralmente a exceção de pré-executividade por si oposta, na condição de Executado.

Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 15961253, tem-se que, em análise dos autos originários, constato que tenta a parte Recorrente desconstituir o título que embasa a ação executiva, sob a alegação de sua inexigibilidade e assinatura de terceira pessoa nas notas fiscais.

Neste ponto, importa esclarecer que, diferentemente do que defende o recorrente, vê-se que a ação de execução foi proposta com base em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, além do comprovante do protesto dos títulos inadimplidos, situação que, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, conferem exigibilidade aos títulos, tornando-os hábeis a embasar a ação executiva, in verbis:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGAS DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. A ação de execução estava fundamentada nas duplicatas oriundas das notas fiscais, que se fizeram acompanhar dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, bem como dos instrumentos de protesto. E, uma vez que não tinham aceite expresso, tal como preconizado pelo mencionado artigo 15, inciso II, a e b da Lei nº 5.474/68, as duplicatas estavam acompanhadas dos instrumentos de protesto e comprovantes de entrega das mercadorias (fls. 33/60). Isto é, houve preenchimento pela embargada das exigências da lei para o ajuizamento de ação de execução. Rejeitada a tese defendida pelos embargantes de que as mercadorias foram recebidas pessoa desconhecida. Apesar da alegação de que as notas fiscais foram recepcionadas por pessoa desconhecida, as mercadorias foram entregues no endereço correto do destinatário e não importava quem assinou o comprovante de entrega, presumindo-se a autorização da empresa. O fornecedor não estava obrigado a identificar as pessoas que o adquirente mantinha em seu endereço como autorizadas ao recebimento. Prova documental complementada com mensagens eletrônicas e o depoimento das testemunhas, o que demonstrava a existência de relação entre as partes Embargos à execução improcedentes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10005303820218260038 SP 1000530-38.2021.8.26.0038, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) (destaques acrescidos)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO E PROTESTO DOS TÍTULOS - TÍTULOS EXECUTIVOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESPESAS CARTORÁRIAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1. As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento e os instrumentos de protesto são títulos executivos hábeis a embasar ação de execução. 2. As despesas com o protesto dos títulos devem ser incluídas no crédito executado, pois os devedores devem arcar com os ônus a que deram causa em decorrência do descumprimento de sua obrigação de pagar. 3. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-MG - AC: 10000210500906001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (destaques acrescidos)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL NÃO ACEITA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA EFETIVA. EXISTÊNCIA. PROTESTO. CARÁTER EXECUTIVO. PERSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. Recurso de agravo com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que negou seguimento a recurso contra sentença de improcedência em embargos à execução que reconheceu a validade da duplicata mercantil que dá azo à execução, assim como a existência do negócio jurídico subjacente, prestação de serviço de consultoria, determinando o prosseguimento da execução. Prestação dos serviços que se encontra efetivamente comprovada pelos documentos adunados na execução, mormente do que vai do denominado Resumo de Cálculo Comercial. Inexistência do aceite que não afasta o caráter de título executivo da duplicata mercantil, considerando a existência do protesto e da nota fiscal do serviço, nos termos do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 5.474/68. O fato do sócio da apelada ter se desvinculado desta para ser posteriormente contratado pela sociedade apelante, em nada interfere na relação jurídica existente entre as partes. Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 04119738820148190001, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2017, NONA CÂMARA CÍVEL)

CAMBIAL. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. 1. Os elementos dos autos (provas documentais e orais) evidenciam o cumprimento do contrato por parte da contratada. 2. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP. (TJ-SP - APL: 00759959320128260100 SP 0075995-93.2012.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 31/08/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2015)

No caso, não se pode olvidar que a duplicata de prestação de serviços é, por sua natureza, título de crédito eminentemente causal, estando sua emissão subordinada à efetiva prestação do serviço que representa (STJ - REsp: 1169764 SP 2009/0239135-0, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).

Assim ocorrendo, como já dito, verifica-se que a parte ora agravada, efetivamente, prestou os serviços (fornecimento de mercadorias) em discussão.

Neste contexto, tendo em vista a boa-fé que deve nortear as relações contratuais, é de prestigiar o preceito insculpido no art. 422, do Código Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa...

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