Acórdão Nº 08092225820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08092225820228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809222-58.2022.8.20.0000
Polo ativo
RAPHAELLA ARAUJO DA COSTA MEDEIROS
Advogado(s): JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO, PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raphaella Araújo da Costa Medeiros em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de n.º 0855361-03.2022.8.20.5001, indeferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos:

“(...)A respeito do pedido de liminar formulado na inicial, INDEFIRO-O, por não vislumbrar elementos mínimos necessários para a verificação da atual renda da autora e, por consequência, se estão ocorrendo descontos em sua remuneração capazes de pôr em risco a sua subsistência. Sob este último aspecto, os extratos bancários anexados não são conclusivos, pois indicam a realização de diversos estornos pelo banco demandado. Com isso, verifica-se que um dos requisitos contidos no art. 300 do NCPC (a probabilidade do direito) não foi preenchido (..).”

Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 15788915) que: a) ajuizou ação revisional com pedido declaratório e condenatório para controverter juros remuneratórios e aclarar a abusividade contratual do contrato. A ação foi devidamente instruída com todas as informações pertinentes ao contrato de empréstimo, incluindo-se cálculos e extratos em que comprovam os descontos em conta corrente. Tais descontos colocam a subsistência da recorrente em perigo, uma vez que não está percebendo remuneração de seu soldo da Marinha, devido ao encerramento do seu contrato com a instituição em fevereiro de 2022, a qual encontra-se atualmente sem emprego fixo”; b) a agravante encontra-se neste momento em estado de superendividamento, pois sua conta já se firma em um saldo negativo de R$ 18.525,99 (dezoito mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme demonstra extrato em anexo. Juros esses que não param de aumentar, considerando a exorbitante taxa aplicada no cheque especial”; c) O contrato que se pretende revisar possui taxa de juros remuneratórios elevadíssimos, em manifesto descompasso com o que restou calculado pelo BCB em sua média história, conforme anexo à petição inicial”; d) não está percebendo seu salário em função destes descontos indevidos”; e) diante dos cálculos e demais documentos apresentados, é de fácil compreender que há perigo na demora porque a autora que, a princípio já quitou quase todo o contrato, tem que ficar suportando descontos abusivos em sua conta corrente, que se encontra mês após mês negativada”.

Requer, ao final,o conhecimento e provimento do recurso para suspender a exigibilidade dos demais valores devidos e que seja obanco réu impedido de permanecer descontando valores da conta da autora, aomenos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A doCDC, sob pena de multa cominatória”.

Junta documentos.

Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id 15860701.

Contrarrazões apresentadas ao id 16543336.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do instrumental.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A situação sob análise diz respeito à irresignação quanto aos descontos de empréstimo realizados em conta corrente,ao argumento que colocam em risco à subsistência da agravante, haja vista a suposta abusividade de cláusulas contratuais.

A recorrente sustenta que em fevereiro deste ano concluiu seu contrato temporário com a Marinha do Brasil e, por isso, encontra-se sem sua renda principal (id 15788915 – fls. 03). Depois, afirma que “não está percebendo seu salário em função destes descontos indevidos” que pretende suspender (id 15788915 – fls.05).

Nesse ínterim, diz na peça exordial da ação originária que “encontra-se desempregada desde fevereiro de 2022”.

Em que pese a divergência de informações, entendo, pelo menos neste momento processual em que é realizada uma análise perfunctória dos autos, que a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau não merece reparo, haja vista que, como exposto, não há no conjunto probatório elementos mínimos que possibilitem a verificação da atual renda da autora e, por consequência, se estão ocorrendo descontos em sua remuneração capazes de pôr em risco a sua subsistência.

Ainda sobre os extratos colacionados, não vislumbro que sejam conclusivos, posto que observo a realização de vários estornos realizados pelo banco agravado referentes a dívida questionada.

Nesse contexto, no tocante ao argumento no sentido que O contrato que se pretende revisar possui taxa de juros remuneratórios elevadíssimos, em manifesto descompasso com o que restou calculado pelo BCB em sua média história, conforme anexo à petição inicial”, a toda evidência há necessidade de produção de provas, não sendo possível o magistrado de primeiro grau verificar, de pronto, eventuais ilegalidades.

De outra banda, a tutela de urgência requerida pressupõe, além da probabilidade do direito, a...

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