Acórdão Nº 08092426120138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-10-2021

Data de Julgamento08 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08092426120138200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809242-61.2013.8.20.0001
Polo ativo
HELIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES, GEAN DA SILVA FREIRE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO DE Radiologia da secretaria do estado da saúde pública. PLEITO DE RECEBIMENTO dO VENCIMENTO BÁSICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL EM DETRIMENTO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO do estado DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. SERVIDOR QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 77, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 122/1994. conhecimento e desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HÉLIO FRANCISCO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809242-48.2016.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral.

Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais aduz a parte autora que é Técnico em Radiologia, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, e que não recebe seu salário de acordo com o piso salarial da categoria, estabelecido nos termos da Lei nº 7.394/85.

Defende ainda fazer jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% em face do exercício da função de técnica em radiologia, pelo exercício da atividade com exposição à radiação ionizante, nos termos da Lei nº 7.394/85 e no Decreto nº 92.790/86.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a pretensão autoral.

O Estado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 11074804.

Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão da remuneração básica no importe de dois salários mínimos, conforme o determinado na Lei Federal nº 7.394/1985, e percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%, por ser servidor público efetivo da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte RN, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia.

O cerne do recurso reside em saber se deve ser aplicada ao caso em questão a Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, determinando que o salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º da referida lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, em detrimento da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.

In casu, verifica-se que o apelante, por ser titular do cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, é regido pelas normas estatutárias do Estado, ao qual está vinculado, que, no caso em apreço, trata-se da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte) e, bem ainda, que quanto ao seu vencimento base é regida pela Lei Complementar Estadual nº 333 de 29.06.2006, não lhe sendo aplicável a norma federal suscitada.

Com efeito, os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.

Em que pese a Lei Federal nº 7.934/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no âmbito federal, determinar o recebimento equivalente a 2 (dois) salários mínimos, é importante salientar que a hipótese em apreço trata de servidor estadual, que foi admitido mediante concurso público, na vigência da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, eis que ingressou nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte na data de 14.03.2009, não havendo que falar em hierarquia de lei federal sobre lei estadual, considerando a sistemática trazida pelo texto constitucional.

Nesse contexto, observo que o pedido da parte apelante encontra óbice nos termos da Constituição da República, especificamente no seu artigo 37, incisos X e XIII, que assim prevê:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Ressalte-se que as normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais, pois cada entidade é autônoma para organizar seus serviços e seu quadro de pessoal, desde que respeitados os princípios constitucionais.

Destarte, outra não pode ser a conclusão senão a de que, o pedido formulado pelo apelante, no tocante ao reconhecimento do direito a fixação dos seus vencimentos em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, com base na Lei Federal 7.394/1985, não procede.

Sobre o tema em epígrafe, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86.

1. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.

2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93.

3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento"

(STJ. RMS 12.967/GO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011).

Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça. Senão vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REMUNERAÇÃO FIXADA EM LEI PRÓPRIA MUNICIPAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Apelação Cível nº 0818781-23.2017.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgado em 15.07.2020).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO DO RN. REMUNERAÇÃO FIXADA EM LEI PRÓPRIA (LCE Nº 333/2006). ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Apelação Cível nº 0822859-50.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Julgado em 06.02.2020).

Logo, forçoso concluir que a sentença recorrida restou proferida de forma escorreita, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

A respeito do adicional de insalubridade requerido, consoante narrado nos autos, o apelante exerce função pública estadual, ocupando o cargo de Técnico de Radiologia, e vem recebendo adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).

Como esclarecido...

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