Acórdão Nº 08092509420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-05-2021

Data de Julgamento22 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08092509420208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809250-94.2020.8.20.0000
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Polo passivo
ELIOMAR CARRILHO PEGADO
Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE VALORES NA FATURA. VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO BANCO. VALORES ESTORNADOS AO CLIENTE EM DUPLICIDADE. COBRANÇA PELO CARTÃO DE CRÉDITO, EM FATURA SEGUINTE, DA QUANTIA ESTORNADA A MAIOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização (Proc. nº 08362916820208205001) ajuizada contra si por ELIOMAR CARRILHO PEGADO, deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré “se abstenha de efetuar cobranças relativas aos débitos contestados nestes autos, sob pena de suportar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)”.

Nas razões recursais (ID 7709463), o banco agravante relatou que o autor/agravado ingressou com a ação, afirmando que possui cartão de crédito Ourocard Visa do Banco do Brasil, tendo verificado na fatura com vencimento em 10/08, a ocorrência de várias despesas desconhecidas realizadas em uma única localidade, qual seja, JERONIMO GOI GOIANIA, e que totaliza a quantia de R$ 1.387,84 (um mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos)

Afirmou o autor/agravado que teria solicitado esclarecimentos sobre a origem dos débitos, não obtendo informações e que nos extratos subsequentes “fora realizada compra no exterior na quantia de U$$ 22,82 (vinte e dois doláres e oitenta e dois centavos), no qual gerou IOF de R$ 7,87 e novas transações originárias do estabelecimento JERÔNIMO GOI GOIANIA, em vários dias e valores, totalizando a quantia de R$ 1.638,99 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos)”.

Esclareceu que “o agravado é cliente do Banco desde 09/03/1998, possui conta corrente ativa e é titular do cartão de débito/crédito na modalidade OUROCARD VISA, o qual é regularmente utilizado”, tendo o agravado comparecido à sua agência de relacionamento em 07/08/2020, para comunicar o ocorrido, e que o banco providenciou o imediato bloqueio do cartão.

Sustentou que “no mesmo atendimento, foi providenciado o registro da contestação das transações, através de contato com a Central de Relacionamento” e que “após análise, o questionamento resultou em parecer favorável ao ressarcimento dos valores”, ocorrendo o estorno das compras na fatura de 10/09/2020.

Alegou que houve duplicidade no estorno, “motivo pelo qual foram recobrados na fatura de 10/2020”.

Asseverou que “não houve falha nos procedimentos adotados pelo Banco, visto que os valores reclamados foram devidamente estornados, não havendo o que requerer a título de cancelamento da cobrança”.

Insurgiu-se contra a multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau, por entender ser indevida e absurda.

Por fim pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. E, não sendo esse o entendimento, requereu que fosse excluído o valor da multa fixada ou sua redução.

Em decisão ID 7790700, a então Relatora, Juíza convocada Berenice Capuxú, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8113379), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 8697807) deixou de opinar, por ausência de interesse público...

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