Acórdão Nº 08092641520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08092641520198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809264-15.2019.8.20.0000
Polo ativo
ALISSON HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Agravo de Instrumento nº 0809264-15.2019.8.20.0000

Agravantes: Alisson Humboldt de Souza Ramos e outros

Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2359)

Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS. DECISÃO LIMINAR DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96). PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO PREJUÍZO ADVINDA DA ALTERAÇÃO CURRICULAR. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Alisson Humboldt de Souza Ramos e outros (30) interpuseram agravo de instrumento (ID 4828500) em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Revisional, ajuizada em desfavor da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento de inexistência da plausibilidade do direito invocado.

Em suas razões aduziram:

a) serem alunos do curso de medicina da UNP tendo ocorrido alteração da grade curricular com a redução expressiva da carga horária, demissão de professores qualificados, cancelamento de convênios destinados à frequência de aulas práticas profissionais, violando o contrato e a oferta de excelência acadêmica anunciada pela ré; e

b) requereram a concessão de tutela de urgência para que: b.1) a demandada abstenha-se de implementar a nova grade curricular anunciada, mantendo a anterior prometida à época da matrícula dos agravantes (8.840 horas-aulas), com a destinação e ministração das mesmas aulas teóricas e de práticas científicas; b.2) a promovida apresente a nova grade curricular com todos os seus componentes curriculares, demonstrando de que modo se faria a redução de 1.240 horas-aulas do curso de Medicina da Universidade Potiguar-UNP; b.3) alternativamente, caso este Juízo entenda que a Universidade tem autonomia didática e científica para alteração da grade curricular, a determinação para que a promovida deduza o correspondente a 30% (trinta por cento) do preço da mensalidade devido a diminuição da carga horária e a quebra da promessa de “serviço de excelência com acompanhamento de professores qualificados” conforme propaganda veiculada.

Ao final requereram o provimento do agravo.

O processo foi inicialmente distribuído ao gabinete da Desembargadora Judite Nunes que decidiu pela conexão com a Ação de nº 0833339-53.2019.8.20.0000, remetendo o feito para o Desembargador João Rebouças (Id 4831062).

O Juiz Convocado Eduardo Pinheiro proferiu despacho (Id 4858417) remetendo o processo a mim, por prevenção em 09/12/2019.

Proferi decisão (Id 4930404) deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo para determinar que a instituição agravada procedesse à cobrança das mensalidades de forma proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas pelos agravantes.

Irresignada com a decisão referida acima, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA interpôs agravo interno (Id 5262394) e também apresentou contrarrazões do presente recurso (Id 5262380).

As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas no Id 6012279.

Proferi nova decisão (Id 6288690) modificando meu pensar passando a entender não configurado o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.

Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, deixou de opinar no feito (Id 7364658).

É o relatório.

VOTO

O presente agravo de instrumento foi manejado em face de uma decisão prolatada nos autos originários de nº 0833352-52.2019.8.20.5001 onde o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Para uma melhor compreensão da problemática em questão, passo a tecer algumas considerações sobre o trâmite do referido processo.

Os recorrentes são estudantes do curso de Medicina e ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c pedido de tutela de urgência alegando, em suma, terem sido surpreendidos com a modificação da grade curricular do curso de medicina que entrou em vigor a partir do dia 05/08/2019, tendo diminuído de 8.840 horas-aula para 7.240 horas-aula, mudança ocorrida sem transparência, tendo ocorrido, ainda, a demissão de vários professores, especialmente os que detinham melhores qualificações e títulos, tendo sido violados os artigos 47 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), 32 da Portaria Normativa de nº 40/2007 do Ministério da Educação e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Pugnaram, então, pela concessão da tutela de urgência para impedir a modificação da grade curricular ou, alternativamente, obter um desconto de 30% (trinta por cento) em virtude da redução drástica da carga horária do curso.

A pretensão liminar dos autos restou indeferida com base nos seguintes fundamentos (Id 4828501 – págs. 1/4):

“Em consulta ao sistema Pje verifico a existência da ação nº que trata do mesmo083333-53.2019.8.20.5001objeto e causa de pedir da presente demanda, já tendo a matéria antecipatória sido apreciada e resolvida naqueles autos, nos seguintes termos:

(...)

“10. No caso, em linha de princípio e considerando especialmente as razões e documentos apresentados pela parte demandada, tem-se que o que a parte autora expõe não encontra ressonância nos autos, não se revelando verossímeis as alegações de que as alterações curriculares promovidas pela Universidade demanda, no Curso de Medicina, ocorreram de forma abrupta e sem a comunicação ao corpo discente e, portanto, em dissonância com a regras legais aplicáveis à espécie.

11. Com efeito, conforme pode ser extraída da "ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSUNEPE DA UNIVERSIDADE POTIGUAR", realizada no dia 04 de junho de 2019 (id. 48281700), a atualização da matriz curricular foi exposta de forma pormenorizada aos integrantes do Colegiado, tendo sido aprovada por maioria de votos.

12. Pelo que consta da mencionada Ata do Colegiado Superior, a intenção da Universidade foi no sentido de aperfeiçoar a forma de aprendizagem e ensino das disciplinas do Curso, de maneira integrada com a prática, não havendo ainda elementos concretos nos autos no sentido de que a nova metodologia implicará diminuição da qualidade dos serviços ofertados, o que, aliás, somente poderá ser aferido em um momento posterior à efetiva implantação do novo currículo.

13. Em seguida, a atualização curricular foi comunicada ao corpo discente, conforme documento de id. 48281701, o qual, apesar de trazer informações genéricas, abriu a oportunidade aos alunos buscarem os detalhes da modificação através do e-mail duvidas@unp.br, o que veio efetivamente a ocorrer, tanto é que foi ajuizada a presente demanda com base nessas atualizações.

14. Além disso, o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS" colacionado no id. 48281699 contém cláusulas expressas no sentido de que "É de inteira responsabilidade da Contratada, por si e pela Universidade, o planejamento e a prestação de serviços de ensino, fixação do currículo com respectiva carga horária, designação de professores(...)" (Cláusula 1, Parágrafo único), bem como de que "O Contratante deverá obrigatoriamente adequar-se ao Projeto Pedagógico do Curso, às estrutura curricular e às demais exigências acadêmicas e administrativas vigentes na época do retorno ao curso"(Cláusula 14, parágrafo segundo).

15. Tais dispositivos contratuais se coadunam com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 53 da Lei n.º 9.394/96, segundo os quais:

"Art. 207 . As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

[omissis]

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II – ampliação e diminuição de vagas;

III – elaboração da programação dos cursos;

IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V – contratação e dispensa de professores;

VI – planos de carreira docente."

16. Tem-se, portanto, que é o aluno da instituição de ensino superior que deve submete-se às alterações de grade curricular, indispensáveis à sua adequada e atual formação.

17. Percebe-se, ainda, que a demandada apresentou a comprovação de que mantém convênios com a Secretaria Municipal de Saúde (id....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT