Acórdão Nº 08093172520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-09-2021

Data de Julgamento16 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08093172520218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809317-25.2021.8.20.0000
Polo ativo
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
Polo passivo
ELY FIRMINO DA SILVA
Advogado(s):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Banco Toyota do Brasil S.A. contra decisão proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 0813853-87.2021.8.20.5106, proposta em desfavor de ELY FIRMINO DA SILVA, ora agravado, que foi proferida nos seguintes termos:

(...)

1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré.

2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do Autor.

3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para:

A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, já que iniciar o prazo para apresentação de defesa a partir da execução da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do (a) (s) demandado (a) (s), considerado (a) (s) consumidor (a) (es), posto que destinatário (s) final (is) de um produto, evidenciando-se afronta ao art. 6º, inciso VIII, do C.D.C. (Lei nº 8.078/90), e ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da C.F./1988.

B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.

4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus.

5- Oficie(m)-se, se requerido.

6- Intimem-se.

Mossoró, 27 de julho de 2021. (id 71351719 do processo principal)

Nas razões do recurso (id 10634213 - Pág. 1/7), aduz a parte agravante, em suma, que:

a) “(...) não pode o magistrado de primeiro grau negar validade a dispositivo legal, sendo ainda que a contagem de prazos conforme equivocadamente determinado fere o princípio da duração razoável do processo e não observar o rito especial da busca e apreensão, expressamente regulamentado pelo DL 911/69. Por este motivo, passamos a fundamentar.”;

b) A redação do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969 não deixa dúvidas de que a contagem do prazo para pagamento da integralidade da dívida e apresentação de defesa inicia após o cumprimento da liminar, e não da juntada aos autos do mandado (...)”;

c) Assim, no tocante aos direitos e defesa do devedor fiduciário, a decisão agravada deverá ser reformada para determinar que o início do prazo para purgar a mora ocorra com o cumprimento da medida e não do ato de citação. Não pode o magistrado deixar de aplicar a lei quando a situação de fato é clara a demonstrar a ocorrência da hipótese prevista pelo legislador.”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão, a fim de que seja determinado que a contagem do prazo para pagamento da integralidade da dívida se inicia após o cumprimento da liminar.

Tendo em vista a falta de angularização da relação processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (Resp. 1.148.296/SP).

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial do prazo para a parte ré purgar a mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.

Para exame do caso, importa destacar que a partir da edição da Lei Federal nº 10.931/2004, vigente à época da celebração do contrato objeto desta demanda, o procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente passou a ser assim disciplinado:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

(...) grifei

Veja-se que, no mesmo preceito normativo, o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a possibilidade de alienação imediata do bem apreendido; 2) pagamento da integralidade da dívida pendente e consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus, e 3) apresentação de resposta pelo réu.

Desse modo, não remanescem dúvidas de que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, e não após a citação da parte ré, conforme entendeu equivocadamente o Juízo a quo, consolida-se a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando inviabilizado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, salvo se houver acordo entre as partes litigantes.

Com efeito, a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), estando o acórdão assim ementado:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

2. Recurso especial provido (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014) grifei

Logo, a decisão hostilizada merece reparos apenas para definir o momento da execução da liminar de busca e apreensão como termo inicial do prazo para a parte ré purgar a mora.

Ante o exposto, sem o Parecer Ministerial, dou provimento ao recurso, reformando em parte a decisão recorrida para determinar, como termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, a execução da liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial da ação.

É o voto.

Natal/RN, 14 de Setembro de 2021.

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