Acórdão Nº 08093172520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-09-2021
Data de Julgamento | 16 Setembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08093172520218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809317-25.2021.8.20.0000 |
Polo ativo |
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. |
Advogado(s): | MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA |
Polo passivo |
ELY FIRMINO DA SILVA |
Advogado(s): |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Banco Toyota do Brasil S.A. contra decisão proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 0813853-87.2021.8.20.5106, proposta em desfavor de ELY FIRMINO DA SILVA, ora agravado, que foi proferida nos seguintes termos:
(...)
1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré.
2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do Autor.
3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para:
A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, já que iniciar o prazo para apresentação de defesa a partir da execução da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do (a) (s) demandado (a) (s), considerado (a) (s) consumidor (a) (es), posto que destinatário (s) final (is) de um produto, evidenciando-se afronta ao art. 6º, inciso VIII, do C.D.C. (Lei nº 8.078/90), e ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da C.F./1988.
B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus.
5- Oficie(m)-se, se requerido.
6- Intimem-se.
Mossoró, 27 de julho de 2021. (id 71351719 do processo principal)
Nas razões do recurso (id 10634213 - Pág. 1/7), aduz a parte agravante, em suma, que:
a) “(...) não pode o magistrado de primeiro grau negar validade a dispositivo legal, sendo ainda que a contagem de prazos conforme equivocadamente determinado fere o princípio da duração razoável do processo e não observar o rito especial da busca e apreensão, expressamente regulamentado pelo DL 911/69. Por este motivo, passamos a fundamentar.”;
b) “A redação do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969 não deixa dúvidas de que a contagem do prazo para pagamento da integralidade da dívida e apresentação de defesa inicia após o cumprimento da liminar, e não da juntada aos autos do mandado (...)”;
c) “Assim, no tocante aos direitos e defesa do devedor fiduciário, a decisão agravada deverá ser reformada para determinar que o início do prazo para purgar a mora ocorra com o cumprimento da medida e não do ato de citação. Não pode o magistrado deixar de aplicar a lei quando a situação de fato é clara a demonstrar a ocorrência da hipótese prevista pelo legislador.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão, a fim de que seja determinado que a contagem do prazo para pagamento da integralidade da dívida se inicia após o cumprimento da liminar.
Tendo em vista a falta de angularização da relação processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (Resp. 1.148.296/SP).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial do prazo para a parte ré purgar a mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Para exame do caso, importa destacar que a partir da edição da Lei Federal nº 10.931/2004, vigente à época da celebração do contrato objeto desta demanda, o procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente passou a ser assim disciplinado:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
(...) grifei
Veja-se que, no mesmo preceito normativo, o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a possibilidade de alienação imediata do bem apreendido; 2) pagamento da integralidade da dívida pendente e consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus, e 3) apresentação de resposta pelo réu.
Desse modo, não remanescem dúvidas de que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, e não após a citação da parte ré, conforme entendeu equivocadamente o Juízo a quo, consolida-se a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando inviabilizado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, salvo se houver acordo entre as partes litigantes.
Com efeito, a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), estando o acórdão assim ementado:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
2. Recurso especial provido (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014) grifei
Logo, a decisão hostilizada merece reparos apenas para definir o momento da execução da liminar de busca e apreensão como termo inicial do prazo para a parte ré purgar a mora.
Ante o exposto, sem o Parecer Ministerial, dou provimento ao recurso, reformando em parte a decisão recorrida para determinar, como termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, a execução da liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial da ação.
É o voto.
Natal/RN, 14 de Setembro de 2021.
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