Acórdão Nº 08093701920188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 21-09-2021

Data de Julgamento21 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08093701920188205106
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809370-19.2018.8.20.5106
Polo ativo
SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
Polo passivo
BARBARA LIGIA DA COSTA COUTINHO
Advogado(s): DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU

Recurso inominado cível nº 0809370-19.2018.8.20.5106

Origem: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró

Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA

Advogado: George Vieira Dantas

Recorrido: BARBARA LIGIA DA COSTA COUTINHO

Advogado: Diogo Allan Pinto de Abreu

Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE DE CURSO. OFERTA DE DESCONTO NO ATO DA MATRÍCULA, COM POSTERIOR SUPRESSÃO ADVINDA DA RENOVAÇÃO SEMESTRAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Natal, 14 de setembro de 2021

Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.


Aduz a parte requerente que foi aluna da demandada, onde percebia, desde 2015, desconto de 50% em razão de um convênio com o Conselho Regional de Contabilidade do RN nas mensalidades, incluído nesse valor o desconto de 10% devido sua pontualidade no pagamento dos boletos. Afirma, ainda que após uma mudança de administração, o desconto de 50% foi retirado no primeiro semestre de 2018, motivo que levou a autora a matricular-se em outra instituição de ensino. A diferença de grades provocou diversos transtornos em sua vida acadêmica, haja vista que a promovente antes cursava o 5º período de contabilidade, agora tendo que retornar para o 2º período.


Requereu condenação da instituição de ensino superior, ora demandada, ao pagamento de indenização em danos materiais no valor de R$ 12.601,69 (doze mil seiscentos e um reais e sessenta e nove centavos), referentes à soma de todas as mensalidades já pagas e aquelas a serem adimplidas até o fim da faculdade da autora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A parte demandada apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de incompetência deste Juízo para julgar a presente ação. No mérito, argumentou que No “o desconto é concedido a cada semestre e fica condicionado ao custo da instituição. De tal forma que o discente assina um novo contrato a cada semestre estudado. (…) Logo, os descontos que são concedidos a cada semestre não puderam ser mantidos. Não há previsão legal ad eternum para compelir a instituição a manter o desconto firmado para um semestre, no semestre seguinte”. Afirma, ainda, que “obrigar a instituição a conceder desconto para todos os semestres é atentar para o princípio da autonomia universitária.”

Assim, a direção da nova gestão decidiu estabelecer novos critérios e condições para concessão de bolsas de estudo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e no mérito, pela improcedência dos pedidos descritos na inicial.

A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual postula pelo não acolhimento da preliminar de incompetência. No mérito, aduz que “deve ser indenizada moral e materialmente pela perca do seu desconto e da saída da instituição, não há nenhum pedido para manutenção do desconto”.



Foi deferido o pedido de utilização de prova emprestada, o qual foram colhidas em audiência de instrução nos demais juizados dessa comarca, assim passo a analisar as mídias.


No que se refere a preliminar de incompetência da Justiça Comum estadual, não merece prosperar a arguição da demandada, tendo em vista que não está presente nesta causa, nenhuma das hipóteses da competência da Justiça Federal para apreciar o feito, visto que se trata de mera discussão que diz respeito unicamente das partes envolvidas, em que não figura no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao julgar o conflito de competência abaixo reproduzido:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. UNIVERSIDADE PARTICULAR.

1. A eg. Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.

2. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 3. Em sede de ação ordinária, pretende a autora a declaração de nulidade do ato da União Pioneira de Integração Social-UPIS, instituição particular de ensino superior, que cancelou a sua matrícula no curso de Secretariado Executivo. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual suscitado.(STJ - CC: 115966/DF, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 28/02/2011, destacou-se)

Diante destas razões, REJEITO desde logo a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado para julgar a causa.


Desse modo, passa-se a análise do mérito.


O cerne da presente a controvérsia gira em torno da suspensão de desconto de 50% na matrícula e nas mensalidades de curso superior. Segundo a postulante, a IES agiu ilegalmente ao alterar as condições de pagamento de forma unilateral e, por isso, tem o direito a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.

Com razão a parte autora.

Diz-se isso porque, ao analisar todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que o benefício é concedido desde o início do curso (2015), tendo sido um dos motivos para a requerente contratar os serviços da parte demandada, até porque sua própria preposta, em audiência de instrução realizada no dia 27/06/2018, perante o 1º Juizado Especial, afirmou que a demandada usava seus preços e descontos para captar alunos, o que demonstra a boa-fé da postulante.

Desse modo, Não foi verificado no contrato firmado entre a instituição de ensino e a autora, qualquer informação a respeito da possibilidade de suspensão dos descontos a critério da instituição. Sendo que, a ré não cumpriu o dever de informar de forma clara e precisa que as bolsas seriam provisórias, e não permanentes.

Nesse sentido, o art. 422 do Código Civil traz, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.


No caso, a conduta praticada pelo autor é lesiva ao princípio da boa-fé objetiva, dada a alteração unilateral de importante aspecto do pacto celebrado entre as partes. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESCONTOS MENSAIS CONCEDIDOS POR BOLSA-CONVÊNIO. CONDUTA QUE SE PERPETUA POR ANOS. SURRECTIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE CHEIA QUE SURPREENDE A ALUNA. MORA INVOLUNTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. 1. Sustenta a autora, como causa de pedir, que foi surpreendida com cobranças de mensalidades de faculdade sem a incidência de descontos a que faria jus e com a qual vinha sendo beneficiada de longa data. A Juntada de boletos pagos desde 2006 demonstram que já cursava o curso de Direito junto à ré beneficiada com o desconto que alega por ser filha de policial federal. 2 a tese defensiva de inexistência de renovação automática da Bolsa-Convênio que até então beneficiara a autora, visto o dever de informação que advém do inciso III do art. 6º do CDC, impunha à ré demonstrar sua conduta de instar a aluna à renovação do benefício a cada semestre, prova esta que não se viu nos autos. 3. Prosperando as alegações autorais acerca da renovação automática do benefício, daí advém o fenômeno conhecido como surrectio, gerando na autora a legítima expectativa de usufruir do desconto que mensalmente era concedido pela ré, permitindo prosseguir em seus estudos. 4. A alteração repentina do comportamento da ré ao suspender o desconto unilateralmente é violadora da boa-fé objetiva, diante da reiterada conduta que até então permitia à autora arcar com seus estudos. Ao ser confrontada a autora a partir do 1º semestre de 2013 com boletos em desacordo com a cobrança até então praticada, renova a matrícula mas não logra a solução da questão com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT