Acórdão Nº 08093829620198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08093829620198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809382-96.2019.8.20.5106
Polo ativo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
FRANCISCA NEUMA PEREIRA DE FARIAS e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS


RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0809382-96.2019.8.20.5106

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOSSORÓ

RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO(A): FRANCISCA NEUMA PEREIRA DE FARIAS E OUTROS

ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS

RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. PROVA INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DO FAMILIAR. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal Temporária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante o improvimento recursal.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal, 17 de maio de 2022.


VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO


SENTENÇA QUE SE ADOTA:

Vistos etc,


As partes autoras, devidamente qualificado(a)(s), promoveram ação de cobrança em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a condenação da seguradora ré ao pagamento da importância de R$ 13.500,00, a título de seguro DPVAT, em face do sinistro ocorrido em 22/12/2016 do qual resultou o óbito do Sr. João Cândido de Farias Filho.


Citada, a parte ré arguiu, em sede de contestações preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documento indispensável a propositura da ação e ilegitimidade ad causam no polo ativo. No mérito, aduziu, também, que a indenização não é devida haja vista a ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito, a falta de documentos necessários à comprovação dos fatos e a ocorrência de indeferimento do pagamento na via administrativa.


É o que importa relatar. Decido.


Ab initio é notório que trata-se de erro de digitação a confusão entre os nomes João e José, decorrentes da comparação da narrativa na petição inicial e toda a documentação trazida aos autos pelas partes autoras.


A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado a parente de vítima fatal de acidente automobilístico em via terrestre, com disciplinamento normativo na Lei nº. 6.194/1974, aferível, documentalmente, pela certidão de óbito carreada nos autos (Num. 43967395), o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência ou pericial.


Antes de adentrar no cerne meritório, imperiosa a análise das preliminares arguidas na defesa.


Quanto a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não prescinde da busca prévia do direito pleiteado na esfera administrativa ou do esgotamento dos recursos nessa previstos, em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).


Deixo ainda de acolher a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da ação, uma vez que presentes a certidão de óbito declarando a casa morte ser decorrente de colisão de veículo automotor com poste, boletim de ocorrência e documento do carro no qual o falecido sofreu o acidente.


Em que pese ainda a divergência entre a certidão de óbito e a quantidade de filhos que se declaram herdeiros, há que se observar a razoabilidade na alegação de erro do declarante na hora de informar o óbito do falecido no cartório de registro civil de pessoas naturais. Além disso, a declaração de únicos herdeiros acostada aos autos (Num. 43967486) serve para essa comprovação, e além disso, atrai para os demandantes a responsabilidade civil e criminal decorrentes de eventual fraude na declaração.


Ademais, exigir a comprovação de que não existem outros herdeiros seria atribuir aos demandantes a realização de prova de fato negativa. Assim, afastada também a preliminar de ilegitimidade ativa.


Superada a matéria preliminar, passo ao mérito.


Impende assinalar que o pleito indenizatório está a depender da prova do óbito, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974, in litteris:


Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.


Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico com o sinistro, sendo irrelevantes tergiversações em torno do elemento subjetivo ou do resseguro.


Alvitre-se que a certidão de óbito ou documento similar há de estar carreada aos autos.


No que respeita ao valor da indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o “ quantum” está adstrito ao valor de R$ 13.500,00, por força Medida Provisória n. 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei nº. 11.482/2007, as quais deram nova redação ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974:


Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (grifo meu); (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


A prova do óbito decorrente de acidente automobilístico, está documentado no Id Num. 43967395 – Certidão de óbito e Id. Num. 43966967 - Boletim de Ocorrência.


In casu, o evento morte ocorreu em 22/12/2016, motivo pela qual se aplica a Lei nº. 11.482/2007 / Medida Provisória n. 340/2006. Neste caso, o valor a ser pago é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e são beneficiários do seguro o cônjuge e herdeiros, pro rata, conforme preceitua o art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74 (com alterações).


Ademais, compulsando os autos verifica-se restou perfeitamente demonstrando que os autores são cônjuge e filhos da vítima de acidente de trânsito com causa morte


No que atine à correção monetária, há de incidir a partir da data do ajuizamento da ação, adotando como índice o INPC.


Em relação aos juros de mora, devem incidir a contar da citação, em virtude da empresa seguradora não ter sido a causadora do evento danoso, passando a figurar em mora tão só no instante em que integrou a lide, isto é, com a citação.

Assim já decidiu o Colendo STJ:


CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação. 2. A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT. 3. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ (grifo meu). 4. Dissídio não comprovado na forma legal e regimental. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ – 4ª Turma. REsp 546392 / MG. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julgado em 18/08/2005 e publicado no DJ de 12/09/2005).


Neste sentido:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. RECIBO DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO AO EFETIVAMENTE RECEBIDO. JUROS DE MORA. CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. É aplicável a Lei nº 6.194/74, art. 3º, “b” ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), uma vez que incontrovertido o acidente automobilístico e evidenciada a invalidez permanente do autor. 2. Tratando-se de caso de acidente que gerou a obrigação de indenizar, advindo a debilidade permanente no membro superior direito e conseqüente invalidez do autor, a indenização deve corresponder ao valor máximo, de 40 (quarenta) salários mínimos, calculada conforme o valor vigente ao tempo do sinistro. (TJ/RN – 3ª...

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