Acórdão Nº 08094267320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-07-2021

Data de Julgamento27 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08094267320208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809426-73.2020.8.20.0000
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. COBRANÇA DE ENCARGO CRIADO PELO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2011. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE POSSUI A NATUREZA JURÍDICA DE TAXA COBRADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGISLATIVA. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 30, INCISO I, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, INCISO I, DA CF/1988 AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0882011-29.2018.8.20.5001, acolheu, em parte, exceção de pré-executividade interposta pelo Agravado, para “declarar, pela via difusa, a inconstitucionalidade formal do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 128/2011, reconhecendo a nulidade, e consequentemente, desconstituindo parcialmente os títulos executivos embasadores no dizem respeito à cobrança dos honorários advocatícios administrativos.”

Nas razões recursais, o Agravante narra que a decisão recorrida baseou-se na equivocada premissa de “que a legislação municipal invade competência federal para legislar sobre processo, uma vez que fixara honorários sucumbenciais.”

Em sentido oposto, argumenta “que esta não é realidade, uma vez que o STJ já fixou que a natureza jurídica dos encargos decorrentes de inscrição em dívida ativa é de recuperação de custos e não de honorários”, razão pela qual é válida a fixação da chamada Taxa de Honorários de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, devida em função da atividade extraprocessual de fiscalização e cobrança desenvolvida pela Fazenda Municipal, especificamente por intermédio da Procuradoria Geral do Município de Natal, consoante previsto na Lei Complementar Municipal nº 128/2011.

Sustenta que “apesar da nomenclatura de honorários, a natureza da verba não é a mesma daquela prevista no art. 85 do CPC, o que já foi reconhecido expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Arremata afirmando que a edição da LCM nº 128/2011 encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Pede o provimento do recurso, para, reformando a decisão agravada, “reconhecer como constitucional a cobrança do encargo previsto no art. 5º da Lei Complementar 128/2011, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal também em relação a tais valores.”

Contrarrazões ausentes (registro efetuado pelo sistema).

A 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal à 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 9317635).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por meio da Lei Complementar nº 128/2011, o Município de Natal instituiu o Programa Permanente de Conciliação e Cobrança de Crédito Tributário, prevendo, entre outros aspectos, a inclusão da cobrança do encargo de 10% (dez por cento) na Certidão de Dívida Ativa.

Contudo, como relatado, a magistrada de primeiro grau, entendeu por inconstitucional a regra contida no artigo 5º da LCM nº 128/2011, por entender que esta teria versado sobre regra processual, cuja competência pertence privativamente à União (artigo 22, inciso I, da CF).

Assentadas as balizas a serem apreciadas, de início, transcrevo a norma impugnada:

Art. 5º. Será acrescido ao crédito tributário e não tributário, quando da sua inscrição em dívida ativa, a quantia correspondente a 10% (dez por centos) de seu valor, relativo a honorários advocatícios.

Parágrafo Único - Os honorários de que trata o caput deste artigo serão destinados ao FEAF - Fundo de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Procuradoria Geral do Município.

Apesar da aparente similitude, por certo decorrente da nomenclatura utilizada (honorários advocatícios) entre o que contido no texto normativo acima transcrito e o versado no artigo 85 do CPC, observo que a previsão do artigo 5º da LCM nº 128/2011 corresponde a uma taxa pelos serviços prestados na cobrança dos créditos fiscais do município, não sendo, pois, um ônus sucumbencial, este sim, previsto na legislação processual.

Portanto, não existe afronta ao texto constitucional, especificamente ao artigo 22, inciso I, uma vez que a atuação legislativa municipal não versa sobre norma processual, apesar, repito, da utilização da expressão “honorários advocatícios”.

Enfatizo que a natureza é de contraprestação por um serviço prestado pela Procuradoria da Fazenda Pública do Município de Natal durante a fase de consolidação do débito.

Sobre o tema, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.

1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.

2. Por força do §4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário.

3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").

4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

(STJ. REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CDA, POR INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. PREVISÃO DO ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1143320/RS), QUANDO DA ANÁLISE DE DECRETO-LEI FEDERAL Nº 1025/69, QUE POSSUÍ IDÊNTICA DISPOSIÇÃO. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA QUE TEM NATUREZA DE TAXA. TODAVIA, NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810171-53.2020.8.20.0000, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021)

Isto posto, dou provimento ao presente recurso para, reformado a decisão agravada, rejeitar a exceção de pré-executividade.

É como voto.

Natal, (data da sessão).

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

7

Natal/RN, 27 de Julho de 2021.

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