Acórdão Nº 08094267320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-11-2021

Data de Julgamento07 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08094267320208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809426-73.2020.8.20.0000
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. COBRANÇA DE ENCARGO CRIADO PELO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2011. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA COBRADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGISLATIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ariosvaldo Targino Araújo em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal, reformando a decisão agravada para rejeitar exceção de pré-executividade manejado pelo ora embargante.

Nas razões dos seus aclaratórios (Id 10949635), o Embargante afirma que o acórdão embargado é omisso quanto a questão fundamental, qual seja, a tese de que “a Lei Complementar nº 128/11, em qual se funda toda a decisão foi revogada pela Lei Complementar nº 152/15, que regulou integralmente a matéria que tratava o art. 5º, da Lei Complementar nº 128/11, que tratava sobre honorários ou encargos de cobrança, como se queira.”

Acrescenta que “o art. 11, da LC nº 152/15, alterou essa destinação, deixando claro que a parcela de honorários é privada e remunera, inclusive Procuradores inativos”. Logo, “não poderiam integrar a CDA, que se destina, exclusivamente, a créditos da Fazenda Pública.”

Ao final, pede o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, “para que se seja improvido o agravo e mantida a decisão em face de a parcela de honorários advocatícios, ainda que constitucionais, não podem integrar a Certidão de Dívida Ativa.”

Contrarrazões para apontar a ausência do vício alegado, representando o recurso mera tentativa de repetir a discussão já decidida, inclusive pelo Pleno do TJRN (Id 11331221).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo o vício apontado. Transcrevo trecho do acórdão:

...

Apesar da aparente similitude, por certo decorrente da nomenclatura utilizada (honorários advocatícios) entre o que contido no texto normativo acima transcrito e o versado no artigo 85 do CPC, observo que a previsão do artigo 5º da LCM nº 128/2011 corresponde a uma taxa pelos serviços prestados na cobrança dos créditos fiscais do município, não sendo, pois, um ônus sucumbencial, este sim, previsto na legislação processual.

Portanto, não existe afronta ao texto constitucional, especificamente ao artigo 22, inciso I, uma vez que a atuação legislativa municipal não versa sobre norma processual, apesar, repito, da utilização da expressão “honorários advocatícios”.

Enfatizo que a natureza é de contraprestação por um serviço prestado pela Procuradoria da Fazenda Pública do Município de Natal durante a fase de consolidação do débito.

Sobre o tema, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.

1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.

2. Por força do §4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário.

3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").

4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

(STJ. REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CDA, POR INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. PREVISÃO DO ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1143320/RS), QUANDO DA ANÁLISE DE DECRETO-LEI FEDERAL Nº 1025/69, QUE POSSUÍ IDÊNTICA DISPOSIÇÃO. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA QUE TEM NATUREZA DE TAXA. TODAVIA, NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810171-53.2020.8.20.0000, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021)

Assim, percebe-se que o Embargante, ao ressuscitar as teses do agravo, desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.

Deve o Eembargante, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.

Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

Relator

7

Natal/RN, 4 de Novembro de 2021.

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