Acórdão Nº 08094358720228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08094358720228205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809435-87.2022.8.20.5004
Polo ativo
ANTONIA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS
Polo passivo
BANCO SANTANDER
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECURSO CÍVEL Nº 0809435-87.2022.8.20.5004

RECORRENTE: ANTÔNIA BARBOSA DE SOUZA

ADVOGADA: DRª. ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

ADVOGADA: DRª. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA, FATURAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E EXTRATO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA A TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFISSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DO SERVIÇO E O SEU GOZO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto por ANTÔNIA BARBOSA DE SOUZA contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou IMPROCEDENTE o seu pleito proposto em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e lhe condenou por litigância de má-fé.

2. Na sentença, o MMº. Juiz, Dr. Guilherme Melo Cortez, consignou que, embora a autora tenha alegado que realizou apenas um empréstimo junto ao réu, tendo sofrido desconto indevido por causa de um cartão de crédito consignado, a parte ré apresentou defesa indicando, minuciosamente, que o cartão é utilizado pela autora para a efetuação de saques.

3. Registrou que os descontos nos proventos da autora foram realizados pelo réu em exercício regular de direito, haja vista a evidente utilização do cartão pela autora.

4. Concluiu que a autora alterou a verdade dos fatos, de modo que lhe condenou por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.

5. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que o uso do cartão não é justificativa para a vinculação a parcelas infinitas que violam a função social do contrato, tratando-se abusivas as parcelas infindas.

6. Pontuou que a utilização do cartão de crédito pela autora não configura aceitação tácita do serviço, havendo falta de clareza sobre os descontos que seriam feitos, bem como a data inicial dos pagamentos.

7. Alegou que houve defeito na prestação de serviço pela instituição bancária ré ao lhe ludibriar para a contratação de um cartão consignado com parcelas infinitas, quando, na verdade, apenas foi feita uma tentativa de empréstimo bancário.

8. Concluiu que, em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro, o que não aconteceu nos autos.

9. Requereu a reforma da sentença para que a condenação por litigância de má-fé seja afastada.

10. Contrarrazões pelo desprovimento.

11. É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

12. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.

13. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.

Flávio Henrique Maia de Oliveira

Juiz Leigo

III – VOTO

14. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

15. É o voto.

Natal/RN, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 6 de Junho de 2023.

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