Acórdão Nº 08094373920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 23-01-2020

Data de Julgamento23 Janeiro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08094373920198200000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoCâmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809437-39.2019.8.20.0000
Polo ativo
GERALDO DALIA DA COSTA
Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA
Polo passivo
ALEX LUIZ DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s):

HABEAS CORPUS Nº 0809437-39.2019.8.20.0000

IMPETRANTE: GERALDO DALIA DA COSTA

PACIENTE: ALEX LUIZ DE OLIVEIRA FERREIRA

AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE OUTRA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem pretendida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrado por GERALDO DALIA DA COSTA em favor de ALEX LUIZ DE OLIVEIRA FERREIRA, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.

O Impetrante asseverou que o Paciente foi preso em flagrante delito em 16/11/2019 e teve, posteriormente, decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Alegou que a manutenção da segregação cautelar do paciente encontra-se desprovida de substrato fático e legal, não havendo elementos nos autos que indiquem ter o paciente incorrido nas condutas tipificadas no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Acrescentou, ainda, que a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, eis que não apreciou de forma concreta a necessidade da segregação do paciente, estando amparada, tão-somente, na gravidade abstrata do delito, bem como que possui condições pessoais favoráveis, porquanto jamais participou de delito de qualquer natureza, sendo apenas um mero usuário de drogas.

Ao final, pugnou pela concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que fosse expedido o correspondente Alvará de Soltura em favor do Paciente.

Juntou ao processo os documentos, Id. 4866351-4866359.

Informações da autoridade coatora, Id. 4983174.

Em parecer a 9ª Procuradoria de Justiça (Id. 5012551) opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.

Inicialmente, destaco que, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. O pleito de negativa de autoria do crime de tráfico, portanto, não deve ser conhecido.

Como fora relatado, o socorro pleiteado pelo impetrante cinge-se ao suposto constrangimento ilegal fundado na ausência de fundamentação no decreto prisional, alegando não apreciou de forma concreta a necessidade da segregação do paciente, estando amparada, tão-somente, na gravidade abstrata do delito.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Ao contrário do que fora dito na inicial, a autoridade apontada como coatora fundamentou o decreto prisional que está sendo questionado. Vejamos:

No caso em deslinde, há em juízo de cognição sumária, indícios que pugnam pela traficância pratica pelos autuados (...) ALEX LUIZ OLIVEIRA FERREIRA, vez que foram encontrados, conforme depoimento do Policial Militar Vinicius César Medeiros de Oliveira, significativa quantidade de substâncias entorpecentes, aliada a presença de demais apetrechos típicos da narcotraficância, quais sejam balança de precisão, anotações apontando para possível contabilidade do tráfico, armas, munições, entre outros, tudo conforme auto de apreensão. (...) No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas que conduziram os flagranteados à lavratura do auto, da vítima do roubo, bem assim a confissão dos autuados quanto às condutas delitivas. O delito de tráfico é circunstancial e, geralmente, abrange diversos delitos satélites, que incluem a posse ou porte de armas de fogo, o branqueamento de capitais e a constituição de uma estrutura hierarquicamente disposta como organização criminosa. Todos estes combinados provocam uma cadeia de dano ao seio social, perpassando pelas questões de saúde pública e desembocam, inevitavelmente, na segurança pública. É o caso dos autos. O periculum libertatis está presente em relação aos autuados (...) ALEX LUIZ OLIVEIRA FERREIRA, e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da empreitada criminosa, demonstrando, em seu modus operandi, maior probabilidade de...

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