Acórdão Nº 08094560620238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08094560620238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809456-06.2023.8.20.0000
Polo ativo
SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO
Polo passivo
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Advogado(s):

Mandado de Segurança nº 0809456-06.2023.8.20.0000

Impetrante: Simara Maria Pereira Rodrigues

Advogado: Dr. Tales Rocha Barbalho (OAB/RN 4020)

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Procuradora: Drª Rosali Dias de Araújo Pinheiro

Relator: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão, por mérito, da Impetrante para o padrão 10 (elevação em 03 padrões), relativa aos períodos bienais da Impetrante para o Padrão 10 (elevação em 03 padrões), relativa aos períodos bienais 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2022 (LC 173/2020), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Simara Maria Pereira Rodrigues, em face de ato dito omissivo e ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Como razões, aduziu, em síntese, que: i) é servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 01/10/2007, atualmente no cargo de Analista Judiciário – especialidade direito; ii) faz juz à progressão por mérito concernente a 04 (quatro) biênios contabilizados em “novembro/2016 (Padrão 7), novembro/2018 (Padrão 08), novembro/2020 (padrão 09), e finalmente novembro/2022 (padrão 10), em observância ao art. 21 da LCE 242/02, não podendo ser prejudicado pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho; iii) a LCE nº 561/15 previu o restabelecimento do direito ora requerido, porquanto o TJRN já equalizou devidamente suas contas em conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal, não mais subsistindo a suspensão temporária ali prevista.

Ao fim, requereu a concessão da ordem a fim de ser assegurada sua progressão funcional para o padrão 10 do plano de cargos e salários dos Servidores do Poder Judiciário do RN.

Juntou documentos que entendeu por pertinentes.

A autoridade impetrada prestou informações assentando que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, ressaltando o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal.

O Ente Público requereu seu ingresso no feito sem, contudo, apresentar defesa do ato (pág. 369).

A 14ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (págs. 398).

É o relatório.

VOTO

Prospera, a demanda mandamental.

Isto porque, resta comprovado nos autos que a impetrante, servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 01/10/2007 (Analista Judiciário - especialidade direito), obteve 04 progressões por mérito, em 20/11/2010, 20.14.2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no Processo MS n. 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março de/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91, atualmente enquadrado no Padrão 07 (Certidão do Departamento de Recursos Humanos do TJRN - Pág. 255, exarada em 12.07.2023).

Faz jus, porquanto, à progressão funcional meritória, conforme estabelecido nos art. 19 e 21, II, da LCE 242/02 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então vigente quando da concretização do direito postulado), verbis:

Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.

Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.

Art. 21. A progressão funcional dar-se-á:

(...)

II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se:

a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho.

Inclusive, tal ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN:

A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.

Portanto, considerando que a progressão relativa ao biênio 2012/2014 foi efetivada com efeitos retroativos a 20.11.2014, a impetrante faz jus, pra efeito de promoção, a contagem dos biênios 20.11.2014/20.11.2016, 20.11.2016/20.11/2018. (dois padrões). Entretanto no tocante ao biênio 20.11.2018/20.11.2020, temos que considerar como o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que, em seu art. 8º, inciso IX, assim disciplinou:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

(...)

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a

despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.

Desse modo, mesmo considerando a vedação legal, imposta pela Lei Complementar acima nominada a partir de 28.05.2020, que interrompeu a contagem de período aquisitivo para efeito de promoção, até 31 de dezembro de 2021, temos que a impetrante já completou, na data da impetração – 01.08.2023, mais um biênio (um padrão), em razão da retomada da validação de período aquisitivo a partir de 01.01.2022.

Por outro lado, frise-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode, na especificidade, desaguar em obstáculo motivacional impeditivo para a progressão pleiteada, pois a servidora não poder ser prejudicada com a inércia da administração em assim proceder.

Ou seja, a falta de iniciativa administrativa de realização da análise avaliatória prevista em Lei, não se presta como subterfúgio para estancar o crescimento na carreira, não podendo, pois, a administração ser isentada com sua incúria em detrimento de servidor.

Neste sentido, é o entendimento do Plenário e das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ASCENSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA ... CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA A REFERÊNCIA MENCIONADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2° E 4° DA LCE Nº 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE Nº 507/2014. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO MEDIANTE PROVA PREVIAMENTE COLACIONADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO MANDAMUS E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM” (TJRN - MS 0800851-13.2019.8.20.0000 - Pleno - Rel: Des. Cornélio Alves - j. 16/10/2019)

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO SOMENTE ACONTECE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO LOCAL INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. NÃO OBSTACULARIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJRN - Apelação Cível e Remessa Necessária 2016.019248-1 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Vivaldo Pinheiro - j. 10/09/19).

“CONSTITUCIONAL,...

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