Acórdão Nº 08094723620218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08094723620218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809472-36.2021.8.20.5106
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MIRTES SILVA VELOSO
Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0809472-36.2021.8.20.5106

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: MIRTES SILVA VELOSO

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPERIOR A 90 DIAS. SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1– O Estado do Rio Grande do Norte, em ações que busquem pretensões em face de autarquias estaduais, pode configurar no polo passivo da demanda, haja vista ser ele o responsável, em última análise, pelos pagamentos das dívidas desses entes públicos.

2 – Em caso de pedido de aposentadoria, o servidor público estadual, o prazo máximo para a conclusão do processo é 90 (noventa) dias, conforme Súmula nº 43/2021 da TUJ, devendo o servidor ser indenizando pelos dias nos quais trabalhou indevidamente.

3 – O termo inicial para fins de cômputo do prazo de 90 (noventa) dias é a data do requerimento administrativo de aposentadoria, desde que os requisitos para a aposentadoria já tenham sido implementados.

4 – Sendo a hipótese de indenização por aposentadoria tardia, motivada pelo decurso imoderado do processo administrativo, o dia imediatamente anterior à data concessão da aposentadoria publicada no Diário Oficial marca o termo final do período indenizatório.

5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

6 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, em igual votação, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos preceitos sucumbenciais, ex vi art.55 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data da sessão de julgamento.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado intentado pela parte ré, em face da parte autora, haja vista prolação de sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por demora na concessão da aposentadoria.

Em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz, em síntese, que possui mais de 90 dias para análise dos autos administrativos, devendo, em caso de mantida a condenação, a base de cálculo da indenização corresponder ao valor que a parte autora receberia em seus proventos de aposentadoria.

A parte recorrida, por seu turno juntou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o que importa relatar.

VOTO

Verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

Inicialmente, a preliminar suscitada, em sede de recurso não merece prosperar, haja vista que o Estado responde, em última análise, por todas as dívidas de Entes Públicos estaduais, inclusive, autarquias, recaindo sempre, o sequestro de numerários, ou mesmo quando da expedição de precatório requisitório de pagamento, sobre a conta bancária única do tesouro estadual. Assim, voto pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado.

Pois bem. No caso dos autos, a parte recorrida, após preencher os requisitos necessários para passagem à inatividade, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 27/12/2016 (ID 17230172), sendo sua aposentadoria concedida somente em 15/09/2018 (ID 17230171).

O entendimento esposado na Súmula nº 43/2021 da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte – TUJ assinala que o prazo razoável para a conclusão de um processo administrativo neste Estado é de 90 (noventa) dias, conforme se vê: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.

Neste mesmo sentido, já se firmou a jurisprudência da 1ª Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE DA AUTORA QUANDO JÁ REUNIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO IDADE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303/2005. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA. 8 (OITO) DIAS EXCEDENTES AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A partir das disposição da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, é razoável considerar os seguintes prazos para a conclusão dos pedidos de aposentadoria voluntária: 20 dias (emissão de parecer consultivo); 60 dias (julgamento) e 10 dias (realização de procedimentos burocráticos, a exemplo de registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações), totalizando 90 dias. A propósito, tem sido esse o entendimento das Turmas Recursais do Estado, inclusive desta Primeira Turma Recursal Permanente. No caso em exame, como dito na sentença recorrida, os requisitos para a percepção do benefício foram atendidos em 15/09/2015, sendo a aposentadoria concedida na data de 22/12/2015. Dessa forma, de fato houve um lapso de 98 dias, permanecendo a autora em atividade por 8 (oito) dias além do razoável. Assim, deve ser remunerada durante esse tempo em que não tinha mais obrigação de prestar o labor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. (TJRN. Recurso Inominado n° 0820985-69.2019.8.20.5106. 1ª Turma Recursal. Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida. Julgado em 04/11/2021) – grifos acrescidos.


Portanto, entre o requerimento administrativo de aposentadoria e o dia anterior à publicação do concessório passaram-se mais de 90 dias, portanto, totalizando um período excedente de 17 (dezessete) meses e 16 (dezesseis) dias, havendo uma demora imoderada para a concessão da aposentadoria da parte recorrida.

Quanto ao valor da indenização, impõe-se um juízo de procedência apenas para reconhecer que a parte autora, ora recorrente, deve ser indenizada pelo período de demora imoderada com base no valor de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria).

Entrementes, no tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:

Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel....

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