Acórdão Nº 08094985520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08094985520238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809498-55.2023.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN
Advogado(s):
Polo passivo
JUIZ DA 3ª VARA DE CAICÓ
Advogado(s):

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA E O JUÍZO DA 3ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE O ANO DE 2010. CASO QUE RECAI NA RESSALVA DO §1º DO ART. 55 DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ PARA JULGAR O FEITO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara em face do Juízo da 3ª Vara, ambos da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação de substituição de curatela registrada sob o n. 0800799-98.2023.8.20.5101, ajuizada por YANDRA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, em favor de sua tia, Maria Marta da Silva alegando, em síntese, que a atual curadora da interditada, Maria Do Ó Cavalcanti, não vem cumprindo o papel.

O Juízo suscitado declarou-se incompetente para julgar o feito, alegando, em síntese, que “compete ao Juízo que decretou a interdição de determinada pessoa o processamento de eventual ação na qual se pretenda a modificação, remoção e/ou levantamento da curatela, prestação de contas, autorização acerca de ato que dependa de autorização judicial, etc, porquanto estas demandas se revelam como secundárias daquela ação (interdição) dita raiz, nos termos do primado da gravitação jurídica, em que o acessório segue o principal.”

Ao receber os autos, o Juízo suscitante expôs entendimento contrário, instaurando o incidente sob o argumento de que “(...) a remoção de curador é postulada em ação autônoma e que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição, já finda há anos. A jurisprudência entende que não se verifica regra de conexão ou prevenção que atribua acessoriedade da ação de substituição de curador à interdição, diante do seu caráter autônomo, sujeitando-se às regras normais de distribuição dentre as varas”.

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio de seu 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pela declaração da competência do Juízo 3ª Vara da Comarca de Caicó para processar e julgar o feito.

É o relatório.

VOTO

O propósito do presente conflito é definir se compete ao Juízo da 2ª Vara ou ao Juízo da 3ª Vara, ambos da Comarca de Caicó/RN, o julgamento da ação de substituição de curatela registrada sob o n. 0800799-98.2023.8.20.5101, ajuizada por YANDRA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, em favor de sua tia, Maria Marta da Silva.

Em que pese a exposição formulada pelo Juízo suscitado, entendo assistir razão ao Juízo suscitante.

Sobre o tema, cumpre inicialmente verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifos acrescidos)

Da norma transcrita, extrai-se não mais caber a reunião dos processos, já que a ação de interdição foi sentenciada há anos, em 2010, incidindo no caso a ressalva do §1º do art. 55 do CPC, bem como o entendimento de há muito já consagrado pelo Colendo STJ, constituindo, inclusive, objeto da Súmula 235, ao enunciar que A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (grifos acrescidos).

No ponto, cumpre transcrever as ponderações feitas pelo parquet em seu parecer conclusivo, as quais me filio integralmente:

“Extrai-se dos autos de origem que, perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, restou distribuída a ação de substituição de curador tombada sob o nº 0800799-98.2023.8.20.5101, proposta por Yandra Cristina Araújo dos Santos, em favor de sua tia, Maria Marta da Silva alegando, em síntese, que a atual curadora da interditada, Maria Do Ó Cavalcanti, não vem cumprindo o papel.

Ocorre que o feito foi posteriormente redistribuído para a 2ª Vara da Comarca de Caicó, sob o argumento de que os autos de interdição tramitaram nesta Vara (Processo nº 0003101-60.2007.8.20.0101), competindo, assim, ao juízo que decretou a interdição o processamento de eventual ação em que se pretenda a modificação, remoção e/ou levantamento da curatela, prestação de contas, autorização acerca de ato que dependa de autorização judicial etc, eis que tais demandas se revelam como secundárias daquela ação (interdição) dita raiz.

Na hipótese dos autos, não se desconhece a existência de entendimento no sentido de que a ação de substituição de curador deve correr junto ao juízo que decretou a interdição, tendo em vista aquela guardar conexão qualificada por acessoriedade com a ação de interdição1. Contudo, não há como descurar que, após o trânsito em julgado, com alteração dos fatos, inicia-se uma nova discussão acerca da necessidade (ou não) de substituição do curador, autônoma e desvinculada daquela primeira.

Frise-se que houve prolação de sentença na ação de interdição em 31 de agosto de 2010 (Id nº 94513444 – PJe 1º grau), com trânsito em julgado certificado pela secretaria judiciária, não se verificando, assim, regra de conexão ou prevenção que atribua acessoriedade da ação de substituição de curatela à interdição, sujeitando-se às regras normais de distribuição.

Sendo assim, assiste razão ao juízo suscitante, pois, consoante os ditames do Código de Processo Civil, especialmente os arts. 761-763, a ação para a remoção/substituição de curador é autônoma, com rito próprio, possuindo previsão de citação, prazo determinado para apresentação de contestação e amplo procedimento probatório, demonstrando, assim, a sua independência em relação à ação de interdição que se finda com a expedição do termo de curatela definitiva, não mais persistindo motivos para se manter a ela vinculados, enquanto durar, os processos que possam dela advir, tal como o de remoção de curador.

Nesse panorama, prevalece, portanto, a autonomia da ação de remoção/substituição de curador em relação à ação de interdição, vez que, a ação proposta por Yandra Cristina Araújo dos Santos, em favor de sua tia, Maria Marta da Silva alegando, se fundamenta em elementos novos, trazendo, portanto, discussão autônoma e desvinculada da ação de interdição, já transitada em julgado há mais de 10 (dez) anos.” (grifos acrescidos)

Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó para o julgamento da ação de substituição de curatela registrada sob o n. 0800799-98.2023.8.20.5101.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.

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