Acórdão Nº 08095072220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-08-2021

Data de Julgamento14 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08095072220208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809507-22.2020.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
VILMA MARIA DE AZEVEDO SILVA e outros
Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA DEFINIR EVENTUAL PERDA FINANCEIRA NA CONVERSÃO DO CRUZEIRO/URV/REAL. DECISÃO QUE REMETEU OS AUTOS AO NÚCLEO DE PERÍCIAS E IMPÔS AO EXECUTADO O PAGAMENTO DA VERBA DESTINADA AO EXPERT. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO NO PODER JUDICIÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, DO CPC E DA ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJRN. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN, por meio da Procuradoria do Estado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Sentença (processo nº 0850571-78.2019.8.20.5001) proposta por VILMA MARIA DE AZEVEDO SILVA e outros, ordenou QUE o depósito dos honorários periciais, antes ordenado à parte exequente/recorrente na decisão de ID 55980279, seja ultimado pela parte executada/recorrida, no prazo de 10 (dez) dias.

Nas razões recursais, a parte Agravante alega que o Juízo a quo utilizou-se de premissa equivocada para decretar a obrigação do executado em pagar os honorários periciais arbitrados.

Informa que “a liquidação de perdas remuneratórias decorrentes de conversão para URV não se revela complexa, sendo necessárias apenas operações básicas de aritmética, como adição, subtração, multiplicação e divisão”.

Destaca que é de se aplicar o item 1.1 do referido entendimento, no sentido de que “na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".

Assevera que “havendo divergência entre os valores apontados como corretos pelo exequente e pelo executado, o MM. Juiz poderia ter determinado a remessa dos autos à COJUD para análise, sem a necessidade de nomear perito “por fora” e onerar ainda mais o combalido erário estadual”.

Acrescenta que “não há justificativa para a nomeação de perito no caso concreto, sendo possível a remessa dos autos à COJUD para análise. E, ainda que assim não se entenda, não deve ser o ônus transferido para o Estado do RN, pois não se trata de caso de liquidação por arbitramento ou por artigos, mas, sim, de liquidação por cálculos do credor”.

Nesse passo, requer o conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada.

Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID 9359531.

A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos autos (ID 9365724).

É o relatório.


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravante insurgiu-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que o Executado arcasse com os custos da perícia.

Analisando os autos, entendo que a decisão vergastada merece reforma.

Isto porque, ao compulsar os autos, verifico que o magistrado de piso entendeu que “[…] faz-se necessária a produção da prova pericial, pelo que, com fulcro nos princípios processuais da economia e da celeridade […],” e nomeou perito “[…] para indique os eventuais índices de perda remuneratória sofrida pelos exequentes, na conversão de cruzeiros reais para URV, bem como, de pronto, os créditos (em valor nominal) daí decorrentes, em Reais.” Por fim, determinou que o Executado arcasse com a verba pericial.

Com efeito, o artigo 524, § 2º, do CPC estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do Juízo para efetuar os cálculos, exceto se outro lhe for determinado, sem, no entanto, explicitar a quem caberia custear a perícia contábil (executado ou exequente) quando o perito...

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