Acórdão Nº 08095306020238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-09-2023
Data de Julgamento | 22 Setembro 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08095306020238200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809530-60.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL |
Advogado(s): |
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA EM DESFAVOR DO IPERN. FUNDAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL - LEI 3.882/89. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, DO CTN, QUE MESMO ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 165/2016, NÃO ISENTAVA AS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA SUJEIÇÃO À EXAÇÃO DA TAXA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA DE LICENÇA QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.110.925/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN - contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0616807-02.2009.8.20.0001, proposta em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado/agravante, nos seguintes termos (ID 20713552):
“Observa-se, assim, em não havendo a parte excipiente/executada logrado êxito em comprovar de plano suas alegações, não é possível analisar, pela via da exceção de pré-executividade, a ocorrência ou não do fato gerador do tributo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Rejeitada a exceção, resta prejudicada a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe a extinção total ou parcial da demanda fiscal, não incidindo quando há prosseguimento do feito executório, com possibilidade de oposição de embargos à execução.
Por fim, considerando que a exceção de pré-executividade não interrompe o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, à Secretaria para certificar nos autos se houve ou não oposição de embargos à execução, nos termos do art. 910 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Irresignados, os recorrentes sustentam nas razões recursais que: a) “na exceção de pré-executividade apresentada no processo originário, defendeu, que inexistia sujeição passiva da Excipiente ou mesmo a realização de alguma das atividades previstas no respectivo rol, razão pela qual não restou perfectibilizado o fato gerador”; b) “No momento do lançamento da taxa (2006 a 2009) não havia na legislação municipal menção as entidades autárquicas estaduais”; c) “diante da ausência de previsão legal da exação é que houve alteração legislativa posterior, por meio da Lei Complementar n. º 165/2016, cujo propósito foi justamente incluir as entidades integrantes da Administração Indireta Estadual”; d)” a imposição da referida taxa acabaria por violar o princípio da autonomia dos entes federados, na medida em que se fosse imposta ao Excipiente a necessidade de obter o licenciamento para poder funcionar, poderia restar prejudicada a atuação do ente previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte”.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão da execução fiscal de origem, até o julgamento do presente agravo de instrumento e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, para acolhimento da exceção de pré-executividade.
Na Decisão ao ID 20846783, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 20979712).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No mérito, adianto, não assiste razão ao recorrente.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade, de caráter excepcional, só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No que pertine ao requisito formal, a exigência de prova pré-constituída objetiva evitar embaraços ao regular processamento da execução, de modo que as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
Nesse desiderato, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.110.925/SP:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo oônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (destaquei)
(STJ, REsp 1110925 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
In casu, o agravante opôs exceção de pré-executividade sob a alegação de que o lançamento da Taxa de Licença referente aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 é ilegal, vez que a redação original do artigo 97 do CTM de Natal não incluía as autarquias estaduais na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária.
Todavia, o art. 97, do Código Tributário Municipal de Natal - da Lei 3.882/89 – assim preconizava à época do fato gerador:
Art. 97. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.
Portanto, o sujeito passivo da taxa de licença era “qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município”, sem exclusão, portanto, das autarquias.
Ademais, não obstante o advento Lei Complementar 165/2016 tenha promovido alterações no referido dispositivo legal, observa-se que a inserção do texto “inclusive integrante da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal”, tem o condão de ratificar que qualquer pessoa estaria sujeita a exação, inclusive aquelas integrantes da administração indireta, senão vejamos:
Art. 97 - A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa, inclusive integrante da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal, que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 165 de 30/12/2016).
Não bastasse isso, no concernente ao fato gerador da taxa de licença, a legislação vigente à época dispunha que o contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento prévio, nos seguintes ditames:
Art. 97 -
§ 1º - Estão sujeitas a prévia licença:
I - a localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II - a execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas;
III - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados; IV - a utilização de meios de publicidade em geral;
V - a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos.
Nesse pórtico, cabe dizer que inexistem elementos nos autos para comprovar o não enquadramento da autarquia dentre as atividades sujeitas à licença. Ou seja, não há como afirmar, de plano, que o instituto não se enquadra na figura do prestador de serviços, previsto no § 1º, do art. 97, por exemplo.
Com efeito, tendo em mira explanação já consignada, a exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e na hipótese da sobredita arguição não demandar dilação probatória. Todavia, na hipótese vertente, não é possível verificar, de plano, a procedência das alegações da parte agravante, eis que demanda dilação probatória.
Portanto, tratando-se de questão a exigir dilação probatória, não é cabível sua análise em exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Desta feita, sem necessidade de maiores elucubrações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves
Relator
Natal/RN, 18 de...
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