Acórdão Nº 08095306020238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08095306020238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809530-60.2023.8.20.0000
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA EM DESFAVOR DO IPERN. FUNDAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL - LEI 3.882/89. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, DO CTN, QUE MESMO ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 165/2016, NÃO ISENTAVA AS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA SUJEIÇÃO À EXAÇÃO DA TAXA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA DE LICENÇA QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.110.925/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN - contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0616807-02.2009.8.20.0001, proposta em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado/agravante, nos seguintes termos (ID 20713552):

“Observa-se, assim, em não havendo a parte excipiente/executada logrado êxito em comprovar de plano suas alegações, não é possível analisar, pela via da exceção de pré-executividade, a ocorrência ou não do fato gerador do tributo.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.

Rejeitada a exceção, resta prejudicada a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe a extinção total ou parcial da demanda fiscal, não incidindo quando há prosseguimento do feito executório, com possibilidade de oposição de embargos à execução.

Por fim, considerando que a exceção de pré-executividade não interrompe o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, à Secretaria para certificar nos autos se houve ou não oposição de embargos à execução, nos termos do art. 910 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignados, os recorrentes sustentam nas razões recursais que: a) “na exceção de pré-executividade apresentada no processo originário, defendeu, que inexistia sujeição passiva da Excipiente ou mesmo a realização de alguma das atividades previstas no respectivo rol, razão pela qual não restou perfectibilizado o fato gerador”; b) “No momento do lançamento da taxa (2006 a 2009) não havia na legislação municipal menção as entidades autárquicas estaduais”; c) “diante da ausência de previsão legal da exação é que houve alteração legislativa posterior, por meio da Lei Complementar n. º 165/2016, cujo propósito foi justamente incluir as entidades integrantes da Administração Indireta Estadual”; d)” a imposição da referida taxa acabaria por violar o princípio da autonomia dos entes federados, na medida em que se fosse imposta ao Excipiente a necessidade de obter o licenciamento para poder funcionar, poderia restar prejudicada a atuação do ente previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte”.

Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão da execução fiscal de origem, até o julgamento do presente agravo de instrumento e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, para acolhimento da exceção de pré-executividade.

Na Decisão ao ID 20846783, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo.

Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 20979712).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

No mérito, adianto, não assiste razão ao recorrente.

De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade, de caráter excepcional, só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

No que pertine ao requisito formal, a exigência de prova pré-constituída objetiva evitar embaraços ao regular processamento da execução, de modo que as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.

Nesse desiderato, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.110.925/SP:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo oônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (destaquei)

(STJ, REsp 1110925 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

In casu, o agravante opôs exceção de pré-executividade sob a alegação de que o lançamento da Taxa de Licença referente aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 é ilegal, vez que a redação original do artigo 97 do CTM de Natal não incluía as autarquias estaduais na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária.

Todavia, o art. 97, do Código Tributário Municipal de Natal - da Lei 3.882/89 – assim preconizava à época do fato gerador:

Art. 97. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.

Portanto, o sujeito passivo da taxa de licença era qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município, sem exclusão, portanto, das autarquias.

Ademais, não obstante o advento Lei Complementar 165/2016 tenha promovido alterações no referido dispositivo legal, observa-se que a inserção do texto “inclusive integrante da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal”, tem o condão de ratificar que qualquer pessoa estaria sujeita a exação, inclusive aquelas integrantes da administração indireta, senão vejamos:

Art. 97 - A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa, inclusive integrante da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal, que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 165 de 30/12/2016).

Não bastasse isso, no concernente ao fato gerador da taxa de licença, a legislação vigente à época dispunha que o contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento prévio, nos seguintes ditames:

Art. 97 -

§ 1º - Estão sujeitas a prévia licença:

I - a localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;

II - a execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas;

III - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados; IV - a utilização de meios de publicidade em geral;

V - a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos.

Nesse pórtico, cabe dizer que inexistem elementos nos autos para comprovar o não enquadramento da autarquia dentre as atividades sujeitas à licença. Ou seja, não há como afirmar, de plano, que o instituto não se enquadra na figura do prestador de serviços, previsto no § 1º, do art. 97, por exemplo.

Com efeito, tendo em mira explanação já consignada, a exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e na hipótese da sobredita arguição não demandar dilação probatória. Todavia, na hipótese vertente, não é possível verificar, de plano, a procedência das alegações da parte agravante, eis que demanda dilação probatória.

Portanto, tratando-se de questão a exigir dilação probatória, não é cabível sua análise em exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Desta feita, sem necessidade de maiores elucubrações, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Natal, data do registro no sistema.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 18 de...

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