Acórdão Nº 08095375720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08095375720208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809537-57.2020.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ORCILIA CONCEICAO DE LIMA
Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA DEFINIR EVENTUAL PERDA FINANCEIRA NA CONVERSÃO DO CRUZEIRO/URV/REAL. DECISÃO QUE REMETEU OS AUTOS AO NÚCLEO DE PERÍCIAS E IMPÔS AO EXECUTADO O PAGAMENTO DA VERBA DESTINADA AO EXPERT. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO NO PODER JUDICIÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA A CONTADORIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, DO CPC E DA ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJRN. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (proc. nº 0856471-42.2019.8.20.5001), promovido contra si por ORCILIA CONCEIÇÃO DE LIMA, impôs ao Executado o ônus de arcar com os honorários periciais.

Em suas razões recursais, o Recorrente alegou, em síntese, que “[…] a liquidação de perdas remuneratórias decorrentes de conversão para URV não se revela complexa, sendo necessárias apenas operações básicas de aritmética, como adição, subtração, multiplicação e divisão.”

Defendeu que “[…] poderia o Juízo ter determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sendo desnecessário a nomeação de perito.”

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a responsabilidade do Estado do RN ao pagamento de honorários do perito nomeado pelo juízo, ou, subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que não se trata de hipótese para afastar ônus, determinar a realização da perícia pela Contadoria Judicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 7859292)

Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender se tratar de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes devidamente representadas. (id. 8226383)

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravante insurgiu-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que o Executado arcasse com os custos da perícia.

Analisando os autos, entendo que a decisão vergastada merece reforma.

Isto porque, ao compulsar os autos, verifico que o magistrado de piso entendeu que “[…] faz-se necessária a produção da prova pericial, pelo que, com fulcro nos princípios processuais da economia e da celeridade […],” e nomeou perito “[…] para indique os eventuais índices de perda remuneratória sofrida pelos exequentes, na conversão de cruzeiros reais para URV, bem como, de pronto, os créditos (em valor nominal) daí decorrentes, em Reais.” Por fim, determinou que o Executado arcasse com a verba pericial.

Com efeito, o artigo 524, § 2º, do CPC estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do Juízo para efetuar os cálculos, exceto se outro lhe for determinado, sem, no entanto, explicitar a quem caberia custear a perícia contábil (executado ou exequente) quando o perito fosse nomeado pelo julgador.

Ocorre que, este Tribunal de Justiça, considerando o princípio da eficiência e a necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, dispondo nos seguintes termos:


Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.

(...)

Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do...

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