Acórdão Nº 08095549320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-05-2021

Data de Julgamento15 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08095549320208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809554-93.2020.8.20.0000
Polo ativo
G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE NAERTON SOARES NERI
Polo passivo
MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE QUE ALEGA O TOTAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR DE FORMA INCONTESTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA A EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE APONTAM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO AGRAVANTE COMO PAGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela G&E Manutenção e Serviços Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0101987-12.2017.8.20.0112 proposta pelo Município de Felipe Guerra, deixou de conhecer da exceção de pré-executividade ante a ausência dos requisitos legais.

Nas razões recursais, a recorrente alega que “o fundamento da exceção de pré-executividade, galgado em vasta documentação carreada aos autos, é exatamente a ausência de interesse de agir, dada a ocorrência do pagamento integral do valor supostamente devido pela ora recorrente.”

Aduz que o montante cobrado na demanda executiva fiscal diz respeito ao ISS que foi objeto da CDA decorrente do procedimento administrativo n. 105/2016, contudo tal tributo foi retido no momento do pagamento pelo tomador do serviço.

Informa que referido montante foi retido e repassado aos cofres públicos municipal, conforme documentação apresentada.

Entende que a na situação dos autos não há necessidade de dilação probatória para averiguar o efetivo pagamento o débito fiscal em questão.

Aponta que “a alegação de pagamento como evidência da descaracterização do interesse de agir do exequente, trata-se de matéria de ordem pública, e ainda, munida de prova pré-constituída, razão pela se afasta a necessidade de dilação probatória.”

Apresenta que a documentação demonstra o efetivo pagamento do tributo objeto da demanda executória fiscal, tendo o adimplemento ocorrido antes do ajuizamento da demanda fiscal.

Destaca que a situação dos autos se amolda aos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

Defende que o tributo cobrado na demanda executiva fiscal foi efetivamente pago, conforme demonstrado nos autos, dispensando dilação probatória.

Finaliza pugnando pela reforma da decisão para julgar procedente a exceção de pré-executividade declarando extinta a demanda fiscal.

Devidamente intimado, apresentou o recorrido suas contrarrazões em ID 8520979, defendendo a necessidade de maior dilação probatória para análise dos documentos apresentados pelas partes no juízo de origem.

Informa que muito embora tenha sido apresentado aos autos recibos de retenção de ISS na fonte, não há evidencias do seu recolhimento aos cofres públicos municipal.

Destaca que não havendo comprovação do efetivo pagamento dos tributos municipal, que deu ensejo ao Auto de Infração n. 105/2016, forçoso é o prosseguimento da demanda executiva fiscal.

Por fim, requer o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público (ID 8824678).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Analisando os autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.

O Julgador a quo, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela executada por entender que “ambas as partes interessadas apresentaram, em conjunto, mais de 800 (oitocentas) páginas de documentos, a maioria de conteúdo estritamente técnico, como notas fiscais, relatórios de pagamento,...

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