Acórdão Nº 08096605820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-10-2020

Data de Julgamento07 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08096605820188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809660-58.2018.8.20.5001
Polo ativo
JOSE JEAN GONCALVES
Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

JOSÉ JEAN GONÇALVES interpõe Embargos de Declaração em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível que manejou, apenas para condenar a parte executada, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 3º, inciso IV, do CPC, e determinou a expedição do seu RPV nos limites da Lei Estadual nº 8.428/2003.

Nas razões recursais, a parte embargante argumenta que:

a) o § 3º do art. 85 do CPC regulamente os limites máximo e mínimo dos percentuais de honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte;

b) Assim, partindo da premissa de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, importante se faz aduzir que o referido dispositivo reconhece efetivamente a importância do profissional que, segundo a Constituição Federal ‘é indispensável à administração da justiça’ (artigo 133). Isto porque, ao vedar a compensação, o Novo Código assegura ao advogado o direito de receber honorários”.

Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Embargos suprindo as omissões, obscuridades e/ou contradições acima apontadas, especialmente para o fim de condenar a parte Embargada ao pagamento de no mínimo 10% (dez por cento) de Honorários Sucumbenciais em obediência ao Art. 85, § 3, I do CPC.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso.

Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.

De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Apelo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

Importa destacar que a decisão embargada foi proferida nos termos seguintes:

“Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.

Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que, em sede de execução de sentença exarada em Mandado de Segurança Coletivo, não tenha a parte executada apresentado impugnação, bem como na pretensão de expedição de RPV para honorários advocatícios sucumbenciais e RPV para honorários advocatícios contratuais, observando o limite de 40 salários mínimos.

Prospera em parte a pretensão recursal.

Com efeito, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução de sentença prolatada em ação coletiva ainda que não embargada, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: ‘O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.’ 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) grifei

Outrossim, é sabido que o ente público executado fixou o limite para a expedição de requisição de pequeno valor na quantia equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, não importando a natureza do crédito, a teor do disposto na Lei Estadual n.º 8.428/2003, de maneira que o RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a quantia correspondente a esse teto.

Noutro pórtico não procede a requisição para expedir RPV dos honorários advocatícios contratados, devendo manter a sentença na parte que determinou a sua retenção por ocasião do pagamento do Instrumento de Precatório/ Requisição de Pequeno Valor do crédito principal. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2. No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3. Precedentes do STJ (REsp 1.768.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF (RE 1.094.439 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1775676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) grifei

Ante o exposto, dou provimento em parte à Apelação Cível apenas para condenar a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 3º, inciso IV, do CPC, determinando a...

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