Acórdão Nº 08097058120188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 03-04-2020

Data de Julgamento03 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08097058120188205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809705-81.2018.8.20.5124
Polo ativo
ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): VLADIA ARAUJO MAGALHAES
Polo passivo
LUCIA CARDOSO DE MELO
Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REJEIÇÃO TAMBÉM DO PEIDDO CONTRAPOSTO FEITO, TANTO POR SER INTEMPESTIVO QUANTO POR NÃO TER RAZÃO JURÍDICA. VENDA DE AUTOMÓVEL SINISTRADO EM LEILAO VIRTUAL. NÃO ELABORAÇÃO DO BOAT DO SISNISTRO, DOCUMENTO CONSIDERADO IMPRESCINDÍVEL À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO DETRAN/RN. DEMONSTRADAS AS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLVER O LITÍGIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DEVIDA A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM PROVIDENCIAR O DOCUMENTO QUE SOMENTE PODE SER DEMANDADO POR ELA. DANOS MORAIS OCORRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULOD E INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado virtual acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais ao montante de R$3.000,00, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado do recurso.

Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Dra. Ticiana Maria Delgado Nobre.

Natal/RN, 16 de março de 2020.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial de LÚCIA CARDOSO DE MELO, determinando que a demandada, ora recorrente, realize a baixa do sinistro do veículo GOL VW 1.0, ano 2006/2007, cor cinza, placa KHS-7279/SP, junto ao DETRAN/SP no prazo de 30 dias e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

2. Na inicial, a autora contou que em 25/07/2013 comprou no leilão virtual mantido pela VIP Leilões um veículo tipo GOL VW 1.0, ano 2006/2007, cor cinza, placa KHS-7279/SP, de propriedade da ALLIANZ SEGUROS. Disse que não consegue fazer a regularização do veículo porque a seguradora não confeccionou Boletim de Ocorrência do veículo sinistrado, o que torna impossível a regularização e transferência do bem, uma vez que o DETRAN indica que existe uma restrição administrativa que só pode ser retirada com o BOAT. Disse que tentou entrar em contato com as demandadas diversas vezes para resolver o problema, consoante os e-mails anexados aos autos, sem sucesso. Por isso, veio a juízo pedir para que a seguradora providencie o registro do boat e que seja condenada a pagar-lhe indenização por danos morais.

3. Na sentença, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim incialmente acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VIP leilões e, adiante, considerou que se o DETRAN não autoriza a baixa do sinistro do veículo por depender de medida de competência exclusiva da parte ré, é claro que a empresa age ilicitamente ao não providenciar a documentação necessária, deixando a autora impossibilitada de regularização do bem. Condenou a empresa a providenciar a baixa do sinistro e a pagar indenização por danos morais.

4. Os embargos de declaração opostos pela ALLIANZ foram providos no sentido de que foi determinado que a autora esclarecesse o endereço do bem para que se pudesse providenciar a documentação necessária.

5. Nas razões do recurso, a ALLIANZ sustentou que a sentença não se manifestou sobre a prescrição arguida na contestação, a qual deve ser reconhecida, uma vez que o veículo foi adquirido pela recorrida em 25/07/2013 e a ação só foi ajuizada em 18/08/2018, ou seja, mais de 5 anos após o conhecimento do fato. Diz, ainda, que não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa demanda, uma vez que, com o leilão, passa a ser da arrematante toda a responsabilidade pela regularização do veículo. Seguiu afirmando que a falta do BO não é justificativa para evitar a transferência, pois esse documento não era solicitado antes, bastando que a arrematante providenciasse a reparação do veículo, com a apresentação das notas fiscais e realizar a vistoria no INMETRO. Afirmou, ainda, que inexistem danos morais no caso concreto. Pugnou, ao fim, pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. Fez, ainda, pedido contraposto para que a recorrida apresente o veículo consertado e a documentação que comprova o concerto.

6. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, pois teria o propósito protelatório.

7. É o relatório.

VOTO

8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

9. O recorrente tem razão em parte.

10. Inicialmente, devo rejeitar as argumentações segundo as quais o pleito está prescrito e que a seguradora não tem responsabilidade em providenciar o documento exigido pela parte. O direito não está prescrito porque, embora a autora tenha comprado o veículo em 25/07/2013 e ajuizado a ação em 18/08/2018, o problema não se revelou na data da compra, mas somente diante do insucesso da realização da transferência do bem perante o órgão de trânsito. Ademais, há nos autos diversos e-mails trocados entre as partes que dão conta das tratativas administrativas de resolução do conflito até março de 2016, portanto o prazo prescricional só se iniciou após a negativa da empresa em resolver a questão em 2016.

11. Penso que a seguradora, proprietária do veículo posto em leilão, é, sim, a responsável pela providência exigida pelo DETRAN. Se em algum lugar do país ou em tempos passados não se exigia a elaboração do BOAT para a realização da transferência de veículos sinistrados, isso não interessa nesses autos. O fato é que, conforme provado nos autos, o DETRAN da unidade federativa do Estado Rio Grande do...

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