Acórdão Nº 08097411720178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-02-2020

Data de Julgamento05 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08097411720178205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809741-17.2017.8.20.5106
Polo ativo
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA e outros
Advogado(s): DANILO ALFAYA DE ANDRADE
Polo passivo
C G F COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ GARCIA DE MOURA

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA EM MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A MARCA. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A VIOLAÇÃO DO TRADE DRESS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREJUÍZO MATERIAL IN RE IPSA. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

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RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Matriz e Filiais da CGF Comércio de Medicamentos LTDA. (nome fantasia Drogaria do Trabalhador do RN) em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da "Ação Inibitória com Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais", registrada sob n.º 0809741-17.2017.8.20.5106, contra si movida por Petrolina Medicamentos LTDA. e Comércio de Medicamentos Potiguar LTDA. (nome fantasia Farmácias FTB – Farmácia do Trabalhador do Brasil), julgou parcialmente procedentes os pedidos à exordial, nos seguintes termos (ID 3775737):

“Posto isso, julgo procedente o pedido inserto na petição inicial para determinar que as rés se abstenham de utilizar a marca “Drogaria do Trabalhador” e “Drogaria do Trabalhador do RN” na fachada ou em qualquer material de identificação ou propaganda, bem como o uso do nome fantasia, cores e imagens associadas de qualquer outro traço que identifique de algum modo a parte autora, devidamente registrados no INPI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária por índice oficial e juros de mora de 1% desde as datas dos ilícitos, ou seja, as datas da efetuação dos registros do nome comercial. Condeno as rés (solidariamente), outrossim, ao pagamento de danos morais, no montante de R$ mil 30.000,00 (trinta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por violação ao fundo de comércio. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora (solidariamente), na proporção de 25%, e as rés (solidariamente), na proporção de 75%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, que será apurada em liquidação de sentença, atento ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”. (Sentença proferida em 16 de abril de 2019).

Em suas razões (ID 3775739), aduziram as Rés, em síntese, que: a) o documento ao ID 3775660, pág. 2, não tem valor de registro de marca; b) os demais documentos juntados pelas Demandantes após a Contestação e Ata de Audiência de Conciliação “ferem os ditames processuais, tendo em vista que não são documentos novos, como também as Apelantes não foram intimadas para ofertarem o contraditório”; c) “o registro de marca pertencente às contestadas, que goza de proteção mediante o Registro no INPI, não contempla a frase/slogan “FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL”, e sim, apenas “FARMÁCIAS FTB”, o que as distanciam, ainda mais, de qualquer similitude do nome fantasia utilizado pelas apelantes”; d) “caso o grupo de palavras “FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL” fosse marca, além de ser FRACA, estaria em confronto com a legislação pertinente”; e) as Apeladas arguiram, na peça vestibular, que possuem 06 (seis) lojas na cidade de Mossoró, todavia, no contrato apresentado há menção a uma única filial; f) não foi apresentada qualquer referência aos faturamentos mensais; g) as Recorridas pedem condenação em lucros cessantes com base em valores previstos em “Circular de Oferta de Franquia”, todavia, anexam apenas minuta de contrato de franquia, sem validade jurídica, cuja franqueadora é a FTB Franchising LTDA, pessoa jurídica distinta; h) impera a condenação das Autoras por litigância de má-fé.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, “invertendo totalmente o ônus sucumbenciais, condenando as apeladas em litigância de má-fé”.

Contrarrazões ao ID 3775747.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir pronunciamento de mérito por não cogitar a necessidade de intervenção da instituição no feito (ID 4577328).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Consigne-se que o recurso será analisado à luz do Código de Processo Civil de 2015, consoante a regra insculpida no art. 14 da nova Lei, que trata acerca do direito intertemporal, e os enunciados administrativos nº 02 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o direito à recorribilidade da decisão se deu em sua vigência.

O cerne da questão cinge-se acerca da existência de eventual utilização indevida dos elementos caracterizadores da marca, incluindo o nome, logomarca, cores e disposição de imagens.

Narra a peça vestibular que as empresas Requerentes atuam no ramo farmacêutico, possuindo registro e direito de uso exclusivo sobre seus elementos gráficos e artísticos, todavia, as Demandadas passaram a se utilizar indevidamente destes.

As Apelantes aduzem que o juízo a quo incorreu em erro ao fazer referência ao documento ao ID 10722895, pág. 3, dos autos originários (ID 3775660, pág. 3, nestes autos), vez que “nada mais é do que o registro de obra de artes, registrado na Escola de Belas Artes da UFRJ, não gozando de qualquer valor de registro de marca”.

Todavia, verifica-se na citada referência exatamente o Certificado de Registro de Marca, processo nº 907772749, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não havendo qualquer equívoco cometido pelo magistrado sentenciante.

Em verdade, houve imprecisão por parte das próprias Recorrentes, pois o ventilado “registro de obra de arte” encontra-se colacionado ao ID 10722895 pág. 2, dos autos originários (ID 3775660, pág. 2, nestes autos), não tendo sido utilizado pelo magistrado singular em sua fundamentação.

Igualmente, não merece guarida a alegação de que os elementos de prova juntados pelas Demandantes após a Contestação e Ata de Audiência de Conciliação “ferem os ditames processuais, tendo em vista que não são documentos novos, como também as Apelantes não foram intimadas para ofertarem o contraditório”.

Isso porque a documentação ao ID 3775714, págs. 1/4, é a mesma apresentada ao ID 3775660, págs. 1/4, junto com a peça vestibular.

Noutra quadra, o Protocolo nº 0800170248467, do INPN, acostado ao ID 3775714, págs. 5/6, embora depositado naquele instituto em 16.09.08, apenas foi emitido em 02.08.17, data esta posterior à juntada da petição inicial, tratando-se, portanto, de documento novo.

Ademais, após a juntada de tal peça, o julgador singular proferiu decisão (ID 3775717) na qual faculta às partes apontarem “de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide”, havendo manifestação das Rés ao ID 3775722, ocasião em que poderiam ter atacado o mencionado Protocolo, todavia, nada arguiram nesse particular.

Portanto, afasta-se a tese de cerceamento de defesa, bem como a impugnação aos documentos supostamente juntados extratemporaneamente.

No tocante ao argumento de o registro de marca junto ao INPI apenas contemplar o slogan “Farmácias FTB” e não “Farmácia do Trabalhador do Brasil”, este cai por terra diante do Protocolo nº 0800170248467 ao ID 3775714, págs. 5/6.

Ainda, sustentam as Recorrentes que as Apeladas possuem “marca fraca” e em confronto com a legislação pertinente, soerguendo a redação do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96, a dispor:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

[...]

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

Todavia, conforme já reiterado, a logo “Farmácia do Trabalhador do Brasil” encontra-se devidamente registrada junto ao órgão responsável, portanto, adequando-se aos parâmetros legais.

Nesse ínterim, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça mantém firme entendimento acerca da apreciação dos elementos da marca (imagens, cores, layout, slogan, etc) de forma conjunta e não isolada.

Acerca da questão, destaco o aresto:

“RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA FIGURATIVA. USO POR TERCEIRO. SINAL DE CARÁTER GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PRODUTOS QUE IDENTIFICA E QUE NÃO É DESIGNATIVA DE SUAS CARACTERÍSTICAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS....

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