Acórdão Nº 08097523320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-07-2021

Data de Julgamento30 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08097523320208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809752-33.2020.8.20.0000
Polo ativo
ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE
Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO
Polo passivo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Agravo de Instrumento nº 0809752-33.2020.8.20.0000

Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Álcalis do Rio Grande do Norte S/A – ALCANORTE (MASSA FALIDA)

Advogado: Caio Felipe Cerqueira Figueiredo (OAB/RN 1436-A)

Agravado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte

Advogado: Matheus Dantas da Silva (OAB/RN 7951)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes


EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PLANILHA EXEQUENDA REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DA PARTE AQUI AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO NA REFERIDA PLANILHA, PELA INSERÇÃO DOS JUROS DE MORA DO PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO DE FALÊNCIA DA AGRAVANTE. ANÁLISE DA NORMA DO ARTIGO 124 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO VIOLA A CITADA NORMA. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DOS JUROS NA PLANILHA EXEQUENDA. POTENCIAL INEXIGIBILIDADE DOS JUROS CONDICIONADA À APURAÇÃO DOS ATIVOS DA MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERÁ SER EXAMINADA PELO JUÍZO FALIMENTAR, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MASSA FALIDA DE ÁLCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – ALCANORTE, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847321-71.2018.8.20.5001, em trâmite junto à 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Após requerer os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o seu estado falimentar, narrou a Agravante que o cumprimento de sentença visa o “recebimento de quantia pecuniária, referente a honorários sucumbenciais deferidos na ação principal nº 0004640-31.2011.8.20.0001 no importe de 10% sobre o valor da causa”, tendo a parte exequente apresentado, no Juízo a quo, planilha exequenda no importe de R$ 65.652,08 (sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), em quanto a parte executada, aqui agravante, impugnou o referido montante, apresentando planilha que somava a quantia de R$ 34.921,63 (trinta e quatro mil novecentos e vinte um reais e sessenta e três centavos), a qual foi posteriormente atualizada, pela própria Agravante, para o valor de R$ 41.900,06 (quarenta e um mil novecentos reais e seis centavos).

Ocorre que o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ofertada, acolhendo a pretensão executória nos moldes propostos pela exequente, entendendo a Agravante que a referida decisão merece reforma, uma vez que os valores apresentados pela exequente “não atendem aos parâmetros legais da Lei nº 11.101/05, principalmente no que se refere ao art. 124”, isto é, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência.

Nesse contexto, defendeu que “foram juntados cálculos com a correção de 06/06/2014 até 24/09/2018, totalizando o valor de R$ 65.652,08, não obstante a quebra da exequente tenha ocorrido em 10/03/2016”. Logo, haveria acerto na data inicial, porém equívoco no marco final utilizado para o cálculo dos juros.

Destacou, em seguida que, que “a exigibilidade de juros após a quebra esta CONDICIONADA à suficiência do ativo da massa falida, o que somente pode ser analisado pelo Juízo competente, qual seja, o Juízo da Vara única de Arraial do Cabo-RJ”, requerendo, ao final, o provimento do agravo com a consequente procedência da impugnação ofertada na origem.

Juntou documentos do ID. 7856691 ao ID. 7856692.

Foram apresentadas contrarrazões pela CAERN, no ID. 8534448, defendendo, basicamente, que a decisão agravada respeitou os parâmetros da sentença executada, computando corretamente os juros de mora e a correção monetária, nos termos do que autorizam o artigo 46 do ADCT e 49, § 2º, este da Lei de Recuperação Judicial, mesmo porque trata a execução de verba de natureza alimentar, não havendo autorização legal para a pretendida suspensão de correção sobre esse tipo de verba.

Acresce que é “imperioso esclarecer que o invocado permissivo legal (Lei nº 11.101/05, art. 124) não impede a imputação de juros após a decretação da falência, mas tão somente condicionará o seu pagamento à existência de ativos suficientes (suportabilidade da massa falida), o que será devidamente analisado/apurado no Juízo Falimentar”, pugnando, assim, pelo desprovimento do agravo.

Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção.

O recurso teve tramitação, inicialmente, sob a relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes, em substituição legal à jurisdição do Desembargador João Rebouças, restando redistribuído à minha relatoria, pelo ato de ID. 9171253, por prevenção gerada pelo julgamento anterior da Apelação Cível nº 2015.014394-2.

É o relatório.

V O T O


Defiro, de imediato, o direito de gratuidade judiciária em relação aos custos recursais e, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos de admissão do agravo, dele conheço.

Em que pese tenha a Agravada defendido a coesão de seus cálculos no que tange à correção monetária indicada em sua planilha, é certo registrar que o cerne do embate aqui proposto reside, fundamentalmente, no tema da incidência de juros de mora, não havendo controvérsia – em meu sentir – no tocante à possibilidade e necessidade de aplicação de correção monetária, mesmo porque a própria parte executada (aqui Agravante), desde a origem, chegou a atualizar a sua planilha de cálculo, consoante relatado mais acima.

Logo, é legítima e necessária a atualização monetária em planilha exequenda dessa natureza, restando examinar a questão dos juros de mora à luz da legislação de regência, especialmente com base no artigo 124, da Lei de Recuperação Judicial, que assim prescreve:


“Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados...

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