Acórdão Nº 08097716820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08097716820228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809771-68.2022.8.20.0000
Polo ativo
CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
Polo passivo
EKOS BRASIL ENGENHARIA S/A
Advogado(s): RODRIGO ADERALDO MIRANDA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO IMEDIATA DA OBRA DE REFORMA DO HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO. CONTRATO CELEBRADO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA TORRE E A REFORMA DO HOSPITAL JÁ EXISTENTE. CONCLUSÃO DA TORRE NOVA. DISCUSSÃO RELATIVA A PAGAMENTOS A MENOR NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS/FATURADOS. ARGUMENTOS RECURSAIS DE QUE HOUVE QUITAÇÃO DESTES. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. RECONHECIMENTO POR PARTE DAS RECORRENTES DE QUE HOUVE DIFERENÇAS “PEQUENAS” E “CORRIQUEIRAS” EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXECUTADOS E PAGOS A MENOR. AUDITORIA UNILATERAL CONTRATADA PELAS RECORRENTES QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À PREVALÊNCIA DA TESE RECURSAL DE QUITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ACERTADA DO DECISUM AGRAVADO NO SENTIDO DE QUE QUALQUER ACRÉSCIMO OU DECRÉSCIMO CONSTRUTIVO NA EMPREITADA EM ANDAMENTO ENSEJARÁ MÁCULA NO MEIO DE PROVA QUE SE PRETENDE ANALISAR, INTERFERINDO NAS CONCLUSÕES FINAIS DOS TRABALHOS TÉCNICOS NÃO INICIADOS. RISCO À PRODUÇÃO DA PROVA QUE CORROBORA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA OBRA DE REFORMA, COM EXCEÇÃO DE SITUAÇÕES QUE RECLAMEM URGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela EKOS BRASIL ENGENHARIA S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, “determinando que as requeridas interrompam/suspendam imediatamente a obra de reforma do Hospital Antônio Prudente, situado à Rua Presidente Quaresma, nº. 930, Bairro Lagoa Seca, Natal/RN, até ulterior deliberação do Juízo.”

Nas razões recursais (id 15945871), as agravantes alegam que: “A par da narrativa proposta pela ora Agravada, o juízo de origem deliberou no Id nº 85587499, deferindo a tutela de urgência pretendida, determinando a paralisação da obra no Hospital Antônio Prudente de Natal, tendo se fundado unicamente na suposta demonstração dos requisitos autorizadores da medida, por entender que eventual acréscimo ou decréscimo construtivo da empreitada em andamento poderia ocasionar o perigo de dano atinente à eventual mácula no meio de prova. Além disso, entendeu que o contrato firmado entre as partes e o e-mail encaminhado pelas Promovidas requerendo a suspensão da obra indicaria a existência da controvérsia a ser resolvida pela prova judicial que a Promovente almejava produzir.

Ocorre que a referida decisão não encontra amparo na realidade fática efetivamente vivenciada pelas partes litigantes no curso da execução do contrato de empreitada firmado pelas partes, bem como contraria a própria narrativa trazida pela Promovente, ora Agravada, ao passo que se demonstrou como incontroversa a entrega da obra por esta ocorrida em setembro de 2021.”

Aduzem a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, sobre o prejuízo decorrente da paralização das obras por prazo indeterminado, denotando perigo de dano reverso.

Acentuam que: “(a) sequer, há obra em andamento, tendo sido o objeto do contrato entregue pela Agravada em setembro do ano passado; seja ainda, (b) em razão da existência de diversos outros meios de provas, inclusive, documentais, que poderiam ser utilizados para subsidiar eventual questionamento da ora Agravada acerca da contraprestação devida em razão do contrato de empreitada firmado entre si e estas Promovidas.”

Acrescenta que: “Com efeito, as restrições impostas eram impossíveis de se prever, de modo que a liberação total de todas as áreas, conforme planejado inicialmente, não fora possível em razão do agravamento da pandemia, inexistindo qualquer culpa ou má-fé das Agravantes em terem contratado a execução simultânea das obras de reforma e ampliação do hospital.

Some-se a isso o fato de que a Agravada não ficou desassistida financeiramente, já que a aquisição de equipamentos e os materiais necessários à execução da obra foram adquiridos via faturamento direto pelas Agravantes, tendo a Agravada recebido o adiantamento do valor atinente ao sinal necessário à mobilização das frentes de trabalho. De tal sorte, em nenhum momento, a Agravada ficou desguarnecida de fluxo de caixa.

Há de se perquirir que o projeto estrutural fora alterado de comum acordo dentre as partes, inclusive, tendo a Agravada se beneficiado quanto a ganhos de logística e operação, bem como em relação à quantidade de matéria-prima, já que fora utilizado quantidade material inferior àquele contemplado no projeto original. De tal sorte que, na realidade, a Agravante auferiu lucros financeiros decorrente da alteração do projeto original no que diz respeito à construção da torre anexa contratada.

Saliente-se também que pequenas divergências constatadas quando da execução da obra em relação ao projeto original são extremamente corriqueiras nesse tipo de contrato, entretanto, foram todas contempladas nos aditivos celebrados entre as partes e devidamente pagas”.

Alegam que: “Na auditoria realizada constatou-se que a Agravada não concluiu o serviço contratado, e, na realidade, estas Agravantes é que possuem crédito em seu desfavor, no importe de R$ 2.637.624,59 (dois milhões seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em razão dos adiantamentos efetuados por ocasião da obra contratada, sem que tenha havido a devida contraprestação por parte da Agravada.”

Acentuam que: “É certo que se demonstrou que o prejuízo está sendo padecido, na verdade, pelas Agravantes, ante o adiantamento de valores em favor da Agravada, sem ter havido por parte desta a devida execução integral do projeto contratado.”

Asseveram que: “A alteração do projeto estrutural ocorrera de comum acordo dentre as partes, inclusive, tendo a Agravada auferido ganhos de logística e operação, bem como em relação à quantidade de matéria-prima, já que fora utilizado quantidade de material inferior àquele contemplado no projeto original. E, por conseguinte, auferiu lucros com as alterações implementadas no projeto inicial.”

Com isso, pedem a suspensão da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que não seja imposta qualquer ordem de paralisação de obras no Hospital Antônio Prudente de Natal/RN, já que, na realidade, demonstrou-se que, a obra fora recebida em setembro de 2021, estando devidamente paga, inclusive, com adiantamentos feitos a maior em favor da Agravada, consoante apuração de auditoria interna.

O pedido de tutela recursal foi indeferido por meio da Decisão registrada no id 16062054.

As contrarrazões foram ofertadas pelo desprovimento do...

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