Acórdão Nº 08097730920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08097730920208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809773-09.2020.8.20.0000
Polo ativo
BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE e outros
Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS
Polo passivo
NOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PLEITO DE IMISSÃO DAS PARTES NA POSSE DOS IMÓVEIS PERMUTADOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA COM TORNA FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS AGRAVANTES. RECUSA INJUSTIFICADA DA AGRAVADA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E A IRRETRATABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE e outra contra decisão interlocutória, exarada pelo Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Consignação em Pagamento nº 0818347-53.2020.8.20.5001, proposta em desfavor da NOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que as partes fossem imitidas na posse dos imóveis permutados listados na inicial.

Em suas razões, os agravantes aduzem que, em 03/02/2020, realizaram a Permuta de imóveis com torna financeira, do imóvel objeto da demanda com a Agravada, conforme Instrumento Particular de Permuta com Torna Financeira.

Dizem que cumpriram a etapa inicial ajustada contratualmente, qual seja, o pagamento IPTU, Taxa de remoção de lixo e COSIP que estavam em aberto (2006 – 2019), ITIV e custas cartoriais de registro da Carta de Alienação do bem para a titularidade da permutada, totalizando o quantum de R$ 155.245,26 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos).

Afirmam que a agravada está resistindo à assinatura da Escritura Pública de Permuta, momento no qual os agravantes pagariam o restante do valor devido, através de transferência bancária ou outra forma de pagamento efetivo, como cheque ou cheque administrativo, condicionado à respectiva compensação, nos termos do contrato, e que tal importância já se encontra consignada em juízo.

Relatam que nos termos do Parágrafo Quarto, da Cláusula Terceira, constaria na Escritura Pública de Permuta a propriedade dos bens imóveis descritos e caracterizados nas alíneas “b”, “c” e “d”, da Cláusula Terceira, como também, que os Agravantes se imitiriam na posse do Terreno em Cidade Satélite, objeto da ação e a Agravada se imitiria na posse do Apartamento, das 05 salas comerciais e do terreno em Capim Macio, e cada um teria o dever de guarda e manutenção dos imóveis a que lhe caberiam.

Asseveram que já quitaram integralmente o valor da torna financeira avençada, e no instrumento contratual há previsão de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, a exigir a execução do contrato, mediante as recíprocas imissões na posse dos bens, e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Por tais motivos, requerem a antecipação de tutela recursal para que seja concedida a) a imissão dos Agravantes na posse do Terreno Próprio, designado por lote no AC-III – destinada à clínica, situado na Avenida dos Xavantes esquina com a Rua Aroeira, integrante do “Conjunto Residencial Cidade Satélite” no bairro de Pitimbú; b) Reciprocamente, à permuta, que seja concedida, em antecipação de tutela recursal a imissão da Agravada na posse dos Imóveis objeto da Dação em pagamento descritos, assumindo o dever de guarda, o ônus de manutenção e o ônus de arcar com IPTU, Taxa de Lixo e Taxa condominial. No mérito o provimento do recurso.

Juntam aos autos documentos.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (Id. 7940738).

O agravante apresentou Agravo Interno (Id. 8262310), requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Apesar das tentativas, não foi possível intimar a Agravada para apresentar Contrarrazões.

Decisão deferindo o pedido constante na petição de Id 8755347, dispensando a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, uma vez que ainda não houve a triangulação processual na origem (Id. 8959455).

O Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id. 9150117).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre mencionar que em razão de o processo já se encontrar pronto para julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela agravante (Id. 8058097).

Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na imissão na posse dos imóveis permutados e listados na inicial.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos a concessão da medida, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.

O caput do art. 300 do Código de Processo Civil/1915 dispõe que:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

No caso dos autos, as partes firmaram Instrumento Particular de Permuta com Torna Financeira, que tinha como objeto a permuta pela Agravada aos Agravantes, de um Terreno Próprio, designado por lote no AC-III destinada à clínica, situado na Avenida dos Xavantes esquina com a Rua Aroeira, integrante do “Conjunto Residencial Cidade Satélite” no bairro de Pitimbú, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta capital, medindo 10.900m² de superfície.

O preço ajustado para a permuta foi de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), a ser quitado da seguinte forma:

“a) Uma parcela de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais),a título de sinal e princípio de pagamento, a ser paga pela seguinte cronologia: a.1)Inicialmente, será antecipado, de tal valor, o montante suficiente para quitação do IPTU, Taxa de remoção de lixo e COSIP atualmente em aberto (2006 2019), ITIV e custas cartoriais de registro da Carta de Alienação do bem para a titularidade da PERMUTADA, podendo tais valores serem adimplidos pelo PERMUTANTE em nome da PERMUTADA diretamente pelo pagamento de boletos ou DAM’s respectivos; a.2) o restante (salvo o valor de retenção da alínea “a.3”) no ato da assinatura da Escritura Pública de Permuta, através de transferência bancária ou outra forma de pagamento efetivo, como cheque ou cheque administrativo, condicionado à respectiva compensação, conforme será definido pela PERMUTADA; a.3) Em caso de confirmado o registro da escritura pública prevista na alínea a.2, cuja minuta segue anexa, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) então retido, será transferido pelo PERMUTANTE aos corretores responsáveis pela intermediação, através de transferência bancária ou outra forma de pagamento efetivo, como cheque ou cheque administrativo, condicionado à respectiva compensação, por outro lado, caso haja necessidade de pagamento do ITIV relativo aos bens imóveis ora recebidos pela PERMUTADA, o valor de o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) então retido poderá ser utilizado para fazer jus ao adimplemento ao Cartório, sendo eventual remanescente entregue à PERMUTADA na ocasião do pagamento ao Cartório (nesse caso continua obrigada a PERMUTADA ao pagamento dos corretores).

b) Dação em pagamento de 05 salas comerciaisSalas Comerciais nº 301, 302, 303, 308 e 309, localizado no 3º andar, da Torre 02, integrante do Condomínio “HC PLAZA”, situado na Rua Coronel Auris Coelho, nº 285, esquina com a Av. Rui Barbosa, bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, sendo cada uma individualmente com Área Privativa Real: 23,93m2; Área Comum Real: 39,24m2; Área Total: 63,17m2; abrangendo a Fração Ideal: 0,00347 do terreno foreiro ao Patrimônio de Natal; situadas 2ª CRI da Zona urbana desta capital, registradas as margens das matrículas nº 61.372, 61.374, 61.373, 61.367 e 61.374, respectivamente, do Livro de RG nº 02, do 6º Ofício de Notas desta comarca de Natal/RN e Inscrito perante a municipalidade conforme tabela abaixo no valor de R$ 150.000,0 (cento cinquenta mil reais), cada, totalizando a quantia equivalente a R$750.000,00(setecentos mil reais);

c) Dação em pagamento de 01 terreno próprio, designado por Lote nº 281, situado na Rua Francisco Pignataro, lado par, distando 60,00m da Rua Presbítero Gomes da Silva, integrante do Loteamento denominado Granja Nuporanga, à margem da Estrada Natal/Ponta Negra, medindo 1.000,00m2 de superfície, limitando-se: ao norte, com lote nº 282, com 50,00m; ao sul, com lote nº 280, com 50,00m; ao leste, com a Rua Francisco Pignataro, com 20,00m; e, ao oeste, com o lote nº 287,com 20,00m, cujo imóvel se acha cadastrado sob o nº 2.035.0152.01.0140.0000.4 sequencial: 1.340081.9, e registrado as margens da matrícula nº 10.782, no 7º Ofício de Notas de Natal no valor equivalente a R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais);

d) Dação em pagamento de um imóvelApartamento Residencial nº 1607, localizado nº 16º Pavimento do bloco A lado 2, integrante do edifício denominado “Condomínio Residencial VERANO PONTA NEGRA”, situado na Rua da Campina, nº 140, Ponta Negra, 3ª CRI da Zona urbana desta...

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