Acórdão Nº 08098086120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08098086120238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809808-61.2023.8.20.0000
Polo ativo
A. F. M. D. S. e outros
Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Polo passivo
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO

Agravo de Instrumento nº 0809808-61.2023.8.20.0000

Agravante: A. F. M. D. S. rep/por Denisia Fernandes de Oliveira

Advogada: Dra. Erijessica Pereira da Silva Araújo

Agravada: Hap Vida Assistência Médica Ltda.

Advogado: Dr. Igor Macedo Faco

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVANTE ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL. CUSTEIO DO TRATAMENTO DA SUA SAÚDE POR MEIO DO “PROTOCOLO PEDIASUIT”. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 10, §13, DA LEI Nº 9.656/1998 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS DA ANS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 1886929/SP. TERAPIA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE A ASSISTE COMO SENDO A MELHOR TÉCNICA PARA O TRATAMENTO DA SUA PATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS COMPROVANDO A EFICÁCIA DESTE TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO INDEFERIMENTO PELA ANS DA INCORPORAÇÃO DO PROTOCOLO PEDIASUIT NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Evidenciado que a parte Agravante é acometida de paralisia cerebral irreversível e que existe laudo emitido pelo médico que a assiste prescrevendo o Protocolo PediaSuit como sendo a melhor técnica para o tratamento da sua patologia; que há estudos científicos comprovando a eficácia deste tratamento; e, que inexiste expresso indeferimento, pela ANS, quanto a incorporação do Protocolo PediaSuit no Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar, associado a legislação consumerista supracitada e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conclui-se que a probabilidade do direito da parte Agravante restou comprovada e que esta faz jus a cobertura do tratamento pretendido em face do Plano de Saúde Agravado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado que o Plano de Saúde custeie o tratamento de saúde por meio do “Protocolo PediaSuit” em favor da parte agravante.

Sobre a questão, cumpre-nos observar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista e se enquadra aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Além disto, a Súmula 608 do STJ dispões que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Outrossim, considerando a relação de consumo, mister ressaltar que os artigos 18, §6º, III e 20, §2º, do CDC estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.

Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.

Feitas essas considerações, vale salientar que, ainda recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, do dia 09/06/2022, pelo Colendo STJ, apesar deste ter estabelecido que o “Rol da ANS” é taxativo, ele não seria limitativo, deixando em aberto a possibilidade de utilização de outros tratamentos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: “(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências”, dentre outros.

Após esse julgamento, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/1998, dada pela Lei nº 14.454/2022, de 21/09/2022, que estabelece em seu art. 10, §13, que na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, há obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”

Nesses termos, diante da modificação legislativa promovida, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colendo STJ restou superado quanto à taxatividade do rol da ANS. No entanto, esta mesma norma estabeleceu, em contrapartida, novos requisitos para a obrigatoriedade da cobertura por parte das operadoras de saúde.

Da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Agravante é acometida de paralisia cerebral (CID 680-9), necessitando de tratamento multidisciplinar, com o método intensivo Pediasuit (Id. 103597747, do processo originário).

Outrossim, é de conhecimento desta relatoria que existem evidências científicas da eficácia do tratamento via Pediasuit. Ainda no ano de 2017 a Universidade do Extremo Sul Catarinense - Unesc concluiu pesquisa científica utilizando o referido método na reabilitação de crianças com paralisia cerebral. O estudo foi realizado no CER (Centro Especializado em Reabilitação) e trouxe evidências científicas de que o tratamento pode potencializar a função motora grossa e o desempenho funcional de crianças com paralisia cerebral. (Mangilli, Elaine Meller. Efeitos musculares do Protocolo PediaSuit® em crianças com paralisia cerebral espástica / Elaine Meller Mangilli – 2017).

Ademais, em prol da sua pretensão, a parte Agravante apresenta manifestação exarada no ano de 2012 pela ABRADIMENE – Associação Brasileira de Fisioterapia em Neurologia Para o Desenvolvimento e Divulgação dos Conceitos Neurofuncionais (NEONATAL/PEDIÁTRICO/ADULTO/GERIÁTRICO), bem como reúne mais artigos científicos:

- Neves EB, Scheeren EM, Chiarello CR, Costin ACMS, Mascarenhas LPG. Lecturas Educación Física y Deportes. Revista Digital. Año 15, Nº. 166. Disponível em: http://www.efdeportes.com/efd166/o-pediasuit-na-reabilitacao-da-diplegia-espastica.htm. acesso em: 05/03/2012 (Id. 20808238);

- Método Pediasuit melhora a função motora grossa de criança com paralisia cerebral atáxica / Pediasuit method improves gross motor function in child with ataxic cerebral palsy. Piovezani JC, Maitschuk, MM, Oliva FS, Brandalize, D, Brandalize, M. Estudo de caso apresentado em 15/08/2016 e aprovado em 02/02/2017, pela revista ConScientiae Saúde. (Id. 20808239);

- Avaliação da psicomotricidade em crianças com encefalopatia crônica não progressiva da infância com uso da suit terapia (Pediasuit) / Psychomotor assessment in children with chronic and no progressive childhood encephalopathy with use of suit therapy (Pediasuit). Ellen Lima Xavier*, Renan Alves da Silva Júnior, M.Sc., Thaís Sttephane Alves Maia*, Luciana Maria de Morais Martins...

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