Acórdão Nº 08098138820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-10-2021

Data de Julgamento16 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08098138820208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809813-88.2020.8.20.0000
Polo ativo
BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS VELASCO FIGUEIREDO, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA, EDUARDO PETERS PLATAIS FREIRE
Polo passivo
R L COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BROCKTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E FACÇÕES LTDA e OUTRAS, em face de acórdão assim ementado:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA, ATÉ ULTERIOR COMERCIALIZAÇÃO DO ESTOQUE. PRÁTICA DE ATOS PELA FRANQUEADORA QUE CRIARAM NA FRANQUEADA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PRORROGAÇÃO DA AVENÇA POR PRAZO CERTO. CONTRATO DE SUBLICENCIAMENTO EM QUE A FRANQUEADORA ASSUMIU A TITULARIDADE DA MARCA PELO PRAZO DE CINCO ANOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PRAZO, CUJAS DISPOSIÇÕES REFLETEM NO CONTRATO DE FRANQUIA. IMPACTO FINANCEIRO CAUSADO PELAS MEDIDAS PARA CONTROLE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

Nas razões de ID 9810025, sustentam as embargantes, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, ao negar provimento ao Agravo intentado, teria o Acórdão embargado deixado de analisar “as inúmeras manifestações de vontade da Embargada que vão de encontro à suposta renovação tácita e por igual período do Contrato de Franquia”.

Afirma que “o próprio acórdão cita o envio da Circular de Oferta de Franquia ao Franqueado, mas deixa de observar que a ausência de resposta do Franqueado é, na verdade, uma manifestação da Embargada sobre a falta de interesse em efetivar a renovação do Contrato de Franquia por igual período”.

Diz que “as provas que estão nos autos demonstram, na verdade, que o Franqueado nunca teve interesse em realizar a renovação do seu Contrato de Franquia, optando voluntariamente pela manutenção do mesmo por tempo indeterminado, visto que, provavelmente, esse seria a melhor opção para a sua unidade franqueada à época”.

Pontua que o v. acórdão embargado deixou de analisar o fato de a Embargada ter aberto uma nova loja no mesmo Shopping onde já atuava com a Unidade Franqueada da marca CANTÃO”, mesmo alegando impossibilidade de pagar as parcelas de seu acordo”; bem como teria o decisum incorrido em omissão “ao não fundamentar as razões pelas quais ratificou a ordem exarada pelo MM. Juízo a quo de impedir a cobrança dos valores vencidos antecipadamente.”

No mais, aponta que embora deferida antecipação tutela recursal, no sentido de limitar temporariamente a ordem de Primeira Instância, concernente aos efeitos da resilição contratual, a fundamentação apresentada no Acórdão embargado faria “parecer que o entendimento dessa C. Câmara é no sentido de que a unidade franqueada pode permanecer aberta mesmo após a venda dos estoques e que só poderá ser resilido “caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral”.

Por fim, afirma que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.

Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)

No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

De fato, diversamente do que quer fazer a embargante, observo que cuidou o decisum atacado de consignar expressamente que:

“(...) Do que se depreende, firmaram as partes contrato de franquia empresarial, na data de 20/08/2012, no qual foram concedidos à agravada os direitos inerentes ao uso e exploração não exclusiva da marca CANTÃO, bem como o direito de usar o padrão arquitetônico e identificação visual interna e externa, e ainda o know-how, o sistema e o método de operação do negócio (ID 7875065).

O referido pacto, em sua cláusula 15.1, previa a vigência do contrato pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data de assinatura e a cláusula 15.2 impunha a obrigação à franqueada de, em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo contratual, informar, por escrito, à franqueadora sua intenção de renovar ou não a avença. Em contínuo, a cláusula 15.4 previa também que eventual renovação da relação contratual entre as partes deveria ser formalizada por um novo contrato de franquia, em termos e condições a serem negociados à época da renovação.

Nesse contexto, vê-se que o prazo de vigência do contrato de franquia em análise se exauriu em 20/08/2017, todavia, mesmo após esse prazo, as partes permaneceram vinculadas à avença, manifestando ambas o interesse em prosseguir com a relação jurídica contratual.

Dessa forma, em que pese não se vislumbrar que a franqueada tenha encaminhado a franqueadora comunicação formal e escrita acerca de sua intenção em renovar a avença, o simples fato das partes terem continuado diuturnamente os negócios inerentes ao contrato de franquia, já é suficiente para ensejar a renovação, conforme previsão do art. 113 do Código Civil, que prevê que: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Outrossim, em tendo a ACTA sublicenciado os seus direitos sobre a Marca Cantão para a BROCKTON, por meio de Contrato de Sublicenciamento de Marca e outras avenças (ID 8144872), pactuado em 01/12/2015, estabelecendo o prazo de duração quinquenal, com a cláusula de prorrogação por período igual e sucessivo a contar do seu término (cláusula 4.1), não há dúvida de que tal sublicenciamento está intimamente ligado ao contrato de franquia pactuado entre as partes, de forma que, em função de sua relação de dependência recíproca aplica-se ao contrato de franquia o prazo de vigência de tal avença.

Melhor dizendo, em razão da BROCKTON, ora agravante, ter assumido, em dezembro de 2015, por contrato de sublicenciamento de marca, a titularidade da marca CANTÃO, sub-rogando-se em todos os direitos inerentes a titular anterior em relação aos contratos de franquia já pactuados, certamente aos contratos de franquia que passaram agora a ter como franqueada a BROCKTON aplica-se o prazo de vigência do contrato de sublicenciamento.

Nessa rota, não se pode olvidar a possibilidade de que o prazo de renovação do contrato de franquia tenha se operado por cinco anos, a partir de 01/12/2015, prorrogando-se por iguais períodos sucessivos, caso as empresas continuem com o relacionamento baseado nas cláusulas do instrumento contratual de origem.

Corrobora tal entendimento os fatos de que em 2017 a agravante enviou a autora a Circular de Oferta de Franquia (COF) com prazo determinado de 5 anos (ID 8144873) e de que foi realizado em 13/12/2018 o parcelamento de um débito em aberto em 28 prestações, com a última parcela prevista para vencer em 30/03/2021. Ora, tais fatos certamente criaram na agravada a legítima expectativa de que seu Contrato de Franquia havia sido prorrogado pelo prazo determinado de 5 anos e ao agir de maneira contrária, solicitando o desfazimento do contrato de forma repentina, não há dúvida de que a conduta agravante importa em ofensa a lógica do comportamento esperado, em patente "venire contra factum proprium", o que se afigura proibido pelo ordenamento jurídico, ante a violação da boa-fé objetiva.

Ademais, como bem ressaltou o juiz de primeiro grau na decisão agravada, é evidente o impacto financeiro causado pelas restrições impostas pelo governo como medidas para controle da pandemia do Coronavírus em empresas como a agravada, que se viu impedida, em...

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