Acórdão Nº 08098159520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-09-2021

Data de Julgamento05 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08098159520178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809815-95.2017.8.20.5001
Polo ativo
DANIEL DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO DE REVISÃO ANUAL GERAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESGINAÇÃO RECURSAL AUTOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL, IMPLEMENTOU A REVISÃO ANUAL CONDICIONANDO TAL DIREITO À EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEGISLAÇÃO NÃO EDITADA ATÉ OS DIAS ATUAIS. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODERÁ SUPRIR A OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 843.112 RG/SP EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 624). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Dantas de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809815-95.2017.8.20.5001, proposta em desfavor do Município de Natal/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, relacionada a revisão anual salarial, condenando o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 9444157), o Apelante defende, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 843112 RG/SP, que reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão jurídica controvertida, qual seja, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo.

Em seguida, defende a violação ao art. 76, IV, da Lei Orgânica do Município de Natal/RN, em razão da ausência de recomposição de seu salário pelos indicadores oficiais que medem a inflação, requerendo a condenação do referido Município na aplicação da variação acumulada do INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, em sua remuneração e demais vantagens, desde a edição da LCM nº 118/2010.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial.

Devidamente intimado, o Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 9444161), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer (ID 9467462), declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, relacionada a suposta omissão em relação à edição de norma regulamentadora que torne viável o exercício do direito constitucional de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.

De início, entendo que as alegações do Apelante não merecem prosperar.

Isso porque, o recorrente, inicialmente, defendeu a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 843112 RG/SP, que reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão jurídica controvertida, qual seja, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo.

Contudo, ao contrário do que defende o Apelante, já houve decisão definitiva do RE 843112, em 04 de novembro de 2020, fixando a seguinte tese, no Tema 624/STF:

“O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

Assim, considerando que já houve julgamento definitivo do referido Recurso Extraordinário, entendo que não comporta acolhimento o pedido de suspensão do feito pleiteado pelo recorrente.

Ademais, com relação a alegação de violação ao art. 76, IV, da Lei Orgânica do Município de Natal/RN, em razão da ausência de recomposição de seu salário pelos indicadores oficiais que medem a inflação, entendo que, de igual forma, não merece prosperar.

Isso porque, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Natal/RN asseguram o direito dos servidores a Revisão Geral Anual. Vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

(grifos acrescidos)

“Art. 76 O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo o plano de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele: [...] IV - que a remuneração seja paga até o último dia útil de cada mês, com reajuste periódico e único para todos os cargos da administração direta e indireta, ficando garantida, no mínimo, a correção trimestral então vigente e a reposição dos salários com base nos indicadores oficiais que medem a inflação. (grifos acrescidos)

Contudo, no caso dos autos, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área da Saúde, implementou o reajuste anual da remuneração dos referidos servidores a partir do ano de 2012, condicionando a concretização de tal direito à edição de regulamentação específica. In verbis:

Art. 33 - A revisão dos valores contidos na tabela remuneratória ocorrerá apenas uma vez por ano, no mês de março, a partir de 2012, na forma estabelecida em lei específica, concedendo-se, a título de antecipação, abono apenas ao nível que, eventualmente, fique abaixo do salário mínimo quando reajustado.

Neste passo, verifico que até os dias atuais não foi editada a norma regulamenta prevista no supracitado artigo, de forma que se torna inviável o exercício do direito pleiteado.

Assim, uma vez constatada a omissão legislativa, não poderá o Poder Judiciário deflagrar o processo legislativo, tampouco fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça, nos termos do supramencionado julgamento do RE 843112 RG/SP, que fixou a tese, no Tema 624/STF:

“O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

A Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal – STF, assim dispõe:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

(...)

A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.
[RE 592.317, voto do rel.
min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014,
DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]

Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA DE MATO GROSSO DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL. REVISÃO ANUAL SALARIAL. EQUIPARAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS DE OUTRAS...

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