Acórdão Nº 08098163820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-10-2023

Data de Julgamento19 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08098163820238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809816-38.2023.8.20.0000
Polo ativo
ANTONIA VIVIANA LUCIO DE PAIVA LIMA
Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Polo passivo
UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA PELOS LAUDOS COLACIONADOS. INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA SEGURADA E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. TEMA 1.069 DO STJ. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, A SUPEDANEAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA VIVIANA LÚCIO DE PAIVA em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora agravante em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (id 104327540 – autos de origem).

Nas razões recursais, a Agravante narra haver sido diagnosticada com obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 58 kg.

Sustenta que, após o procedimento, houve comprometimento de ordem emocional, social e física, com a evolução do quadro clínico com dorsolombalgia crônica de forte intensidade, associada a dores articulares, flacidez, alterações anatômicas, transtorno de ansiedade generalizada, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa auto-estima e saúde mental afetada, o que tem se intensificado com o tempo.

Argumenta que “... NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor...”.

Pondera, ainda, ser ilegítima a negativa, haja vista que o
tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM, é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar e abrange os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente.

Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CP, dia nte da insustentabilidade do quadro clínico.

Cita precedentes desta Corte de Justiça acerca da matéria e requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “... para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos...”. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (id 20837002).

Contrarrazões colacionadas ao id 21233739.

Agravo Interno manejado pela Recorrente (id 20910069), contraminutado ao id 21233739.

Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Na origem, Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Operadora de Saúde Agravada compelida a custear, integralmente, procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior gastroplastia realizada para combater obesidade mórbida.

Inicialmente, esclareço que a temática objeto da lide – definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente de pós-cirurgia bariátrica – estava suspensa por determinação do Superior Tribunal de Justiça, afetada no bojo do REsp 1.870.834/SP (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 9/10/2020), vinculada ao Tema 1.069, para julgamento sob a sistemática do rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 Código de Processo Civil).

Entrementes, para além de haver sido “excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos”, conforme consignado pelo próprio relator do REsp 1.870.834/SP, sobreveio o julgamento do Tema 1.069 do STJ (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), não havendo se falar em sobrestamento do feito.

Superada a quaestio, ao examinar o cerne recursal e a despeito do indeferimento do pedido liminar (id 17594430), observo que sobreveio argumentativa relevante quanto à urgência e necessidade de realização imediata do procedimento (cirurgia plástica reparadora), em continuidade ao tratamento de saúde deflagrado com a gastroplastia feita em outubro/2021, fragilizando as alegativas da Agravante.

Como relatado, a Agravante almeja ver a Agravada compelida a fornecer e arcar, integralmente, com procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade, bem assim para o tratamento de comorbidades detectadas, dadas as afirmações contundentes apresentadas e subscritas pela profissional médica da área de cirurgia plástica que a acompanha (id 20910623):

“... O Tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para a correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como melhoria da autoestima. A recuperação da autoestima está diretamente ligada a uma melhor condição de saúde, melhor rendimento laboral, melhor convívio social, e saúde mental, evitando quadros de depressão, demissão, incapacidade ao trabalho e até mesmo casos extremos de suicídio...”.

Em reforço, restou demonstrado, por meio do relatório médico suso, que o tratamento reparador é premente e constitui medida emergencial, haja vista a perda excessiva de peso corporal (57 kg), apresentando “... intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS E BRAÇOS, ALÉM DE FLACIDEZ NO DORSO...”, além de “... sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, sofre com assaduras nas dobras da pele, além de dificuldade em realizar atividades cotidianas...” .

Para além disso, sobreveio aos autos laudo psiquiátrico complementar dando conta de que a Agravada desenvolveu Distimia (F34.1) + Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), restando assentada a premência e urgência da cirurgia para sua recuperação:

“... quadro de isolamento social... não consegue evitar momentos de exposição social, apresenta forte ansiedade, mal estar e pensamentos obsessivos sob a opinião de terceiros sobre sua pessoa... tensão, preocupação, insônia pontual, labalidade afetiva.... tem sofrido com tristeza, falta de disposição... chega a passar dias deitada pois não tem disposição nem para se levantar, pensamentos de que não vale a pena viver, além de sentimento de culpa... piorado em consequência do estresse vivido em relação à dia aparência... atestamos que os sintomas relatados são compatíveis com os critérios diagnósticos para transtornos de CID-10 Distimia (F34.1) + Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1)... considero importante a realização da cirurgia reparadora pós bariátrica o mais rápido possível, pois irá contribuía significativamente para o desfecho positivos do tratamento da obesidade...”. (id 20910621 – p 136).

Outrossim, o médico ortopedista atestou (id 20809496):

“... PACIENTE, 33 ANOS, EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL POR DORSOLOMBALGIA CRÔNICA DE FORTE INTENSIDADE, ASSOCIADO A DORES ARTICULARES NOS JOELHOS, QUE NÃO MELHORA COM O TRATAMENTO CONSERVADOR ADEQUADO (DIETA, FISIOTERAPIA E MUSCULAÇÃO) E LIMITA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORATIVAS. ASSOCIADO AO QUADRO DE DOR, A PACIENTE APRESENTA-SE EM PÓS-OPERATÓRIO TARDIO DE CIRURGIA BARIÁTICA (PERDA DE 58KG), EVOLUINDO COM EXCESSO DE PELE EM REGIÃO DO TRONCO, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; ACRESCIDO DO GRANDE VOLUME MAMÁRIO, O QUE CONTRIBUI PARA A MUDANÇA DO CENTRO DE GRAVIDADE E AUMENTA A SOBRECARGA NA REGIÃO DORSOLOMBAR E NOS JOELHOS, CAUSANDO QUADRO DE DOR E ANSIEDADE. ENTENDO A CIRURGIA REPARADORA COMO URGENTE E PRIMORDIAL NO TRATAMENTO ADJUVANTE DAS DORES CRÔNICAS NA REGIÃO DORSOLOMBAR E JOELHOS, PARA MELHORIA DE SUA QUALIDADE DE VIDA. CID 10 – M 17 E M 51”.

De igual maneira, realce-se que há indicação fornecida psicóloga que acompanha por meio da qual se aponta a imprescindibilidade do atendimento das necessidades da Agravada como forma de restabelecimento da sua saúde física e mental, prosseguindo o tratamento iniciado há dois anos, sob pena de agravamento do quadro de saúde da Recorrente, sobretudo os episódios de isolamento social, insegurança, frustração e alterações de ordem psiquiátrica (id 20910624).

Logo, penso desacertado o posicionamento exarado pelo Juízo a quo, máxime porque a situação narrada quer neste caderno processual recursal, quer nos autos na origem, aponta a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico ao qual deverá a Recorrida ser submetida, por representa continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, além de constituir...

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