Acórdão Nº 08098379020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08098379020168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809837-90.2016.8.20.5001
Polo ativo
CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, MURILO SIMAS FERREIRA
Polo passivo
CONDOMINIO SUN GOLDEN
Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO CONDOMÍNIO NÃO AGRAVADA PELA EMPREENDEDORA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO INADMITIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DA POSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. TRANSBORDAMENTO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXAS DE ESGOTOS CONJUGADAS ÀS CAIXAS DE ENERGIA ELÉTRICA SEM A DEVIDA VEDAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA MANUTENÇÃO DA ETE E DAS CAIXAS DE GORDURA. TRANSBORDAMENTO DE AFLUENTES, INUNDAÇÃO DAS CAIXAS E MAU CHEIRO NAS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CONJUNTA DO CONDOMÍNIO E DA EMPREENDEDORA PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO FATO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA RESTRITA ÀS DESPESAS RELATIVAS À REPARAÇÃO DAS CAIXAS DE ENERGIA ELÉTRICA E MODIFICAÇÕES NAS CAIXAS DE GORDURA E PASSAGEM. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA MENOR EM FAVOR DA EMPREENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pela Juíza da 11ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da ação ordinária movida pelo CONDOMINIO SUN GOLDEN e na Reconvenção, assim decidiu:



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a demandada na obrigação de fazer consistente em reparar os danos na rede elétrica do Condomínio Sun Golden decorrentes dos transbordamentos do sistema de esgotamento sanitário, bem como a efetuar as necessárias modificações construtivas nas caixas de gordura, passagem e de elétrica para que tenham as necessárias estanqueidades determinadas pelas respectivas normas regulatórias (NBR).

Por oportuno, revogo parcialmente a antecipação de tutela deferida em ID n.º5799269, restando mantida a decisão apenas no que toca à reparação da caixa elétrica, de gordura e passagem.

E ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional para condenar a parte autora à reparação dos danos materiais da parte ré/reconvinte consistentes nos custos da obrigação de fazer determinada pela decisão proferida em ID n.º 5799269, excluídas as despesas relativas à reparação do sistema elétrico/caixas de elétrica, modificações construtivas nas caixas de gordura e passagem.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas totais, e aos honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte adversa. Esclareço, por oportuno, que deixo de fixar os honorários de forma separada (feito principal e reconvenção), uma vez que o proveito econômico é exatamente o mesmo, de forma que haveria um bis in idem, e de consequência, um enriquecimento sem causa.

Contudo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte autora/reconvinda , com arrimo no art. 98, §3º, do CPC

Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Publique -se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

NATAL/RN, 11 de dezembro de 2019

KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO
Juíza de Direito”



Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados e, de ofício, o Juízo fixou, sobre o valor decorrente da condenação em danos materiais estabelecida quanto ao pedido reconvencional, deverão incidir juros de mora, a partir da intimação da parte autora/reconvinda para contestar a reconvenção, e correção monetária (IGP-M), a partir da data do efetivo desembolso.” mantendo o julgado em seus demais fundamentos.



A CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. recorre da sentença, alegando, em suma, que:



A - a decisão de concessão da gratuidade da justiça não está fundamentada, ademais, o benefício deve ser revogado porque o CONDOMÍNIO SUN GOLDEN pagou os honorários periciais na importância de R$ 13.148,50 (treze mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), em parcela única e realizou o depósito de honorários complementares no valor de R$ 1.911,48 (um mil novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos);

B - logrou êxito em todos os pedidos da reconvenção, logo a procedência é total, devendo ser afastada a condenação nos ônus da sucumbência;



C - não estão presentes os requisitos do dever de indenizar, cujos danos alegados foram causados por culpa exclusiva do Condomínio;



D - o correto redimensionamento dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, eis que na ação principal a sucumbência foi ínfima e logrou êxito na reconvenção.



Assim argumentando, requer:

a)a reforma da sentença para revogar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita;

b)seja sanado o equivoco acometido pelo juízo a quo, a fim de excluir do comando sentencial da reconvenção o trecho que se refere “excluídas as despesas relativas à reparação do sistema elétrico/caixas de elétrica, modificações construtivas nas caixas de gordura e passagem”, e, consequentemente, seja considerada procedente a reconvenção;

c)seja afastada a responsabilidade da empresa recorrente quanto reparar os danos na rede elétrica do Condomínio Sun Golden decorrentes dos transbordamentos do sistema de esgotamento sanitário, em razão da ausência de nexo de causalidade, sendo revogada integralmente a decisão liminar conferida nos autos;

d)Seja reformada a sentença a fim de determinar que a sucumbência seja tão somente do recorrido; ou, sucessivamente, seja redistribuído o ônus sucumbencial;

Sem contrarrazões.

Os autos foram encaminhados ao meu gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº- 080198342.2018.8.20.0000.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

A CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega: (a) ausência de fundamentação da decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao CONDOMÍNIO SUN GOLDEN e efetiva possibilidade do beneficiário de pagamento das custas do processo; (b) culpa exclusiva do CONDOMÍNIO pelos danos materiais alegados; e (c) equívoco na distribuição dos ônus da sucumbência.

Quanto a gratuidade da justiça, a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não recorreu da decisão que concedeu referido agraciamento, ocorrendo a preclusão.

E sobre a pretensão de revogação desse benefício, esta não merece acolhimento porque o fato do CONDOMÍNIO SUN GOLDEN ter pago os honorários periciais na importância de R$ 13.148,50 (treze mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), em parcela única e o depósito de honorários complementares no valor de R$ 1.911,48 (um mil novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos) não é bastante para revogar o benefício, inexistindo provas de que a adimplência dos condôminos, que permitiu o CONDOMÍNIO SUN GOLDEN arcar com os honorários periciais, naquele momento processual, permanece regularizada e que o CONDOMÍNIO possui valores suficientes em caixa para possibilitar o pagamento dos ônus da sucumbência.

Assim sendo, na ausência de provas da possibilidade de pagar, mostra-se imperativa a manutenção do benefício concedido CONDOMÍNIO SUN GOLDEN, desde a origem, e não impugnado no momento processual adequado.

No que se refere ao dever de indenizar, os requisitos da responsabilidade estão presentes.

De fato, o CONDOMÍNIO SUN GOLDEN reclamou de vícios de construção no empreendimento Sun Golden erguido pela CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mais precisamente nos equipamentos da Estação de Tratamento de Esgoto e os reflexos dos transbordamentos na câmara de acesso, nos equipamentos, na rede elétrica subterrânea e hidrossanitária.

Requereu a reparação desses vícios estruturais, além de danos morais.

A CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentou Reconvenção, alegando que os problemas na Estação de Tratamento de Esgotos - ETE foram causados pelo Condomínio e a Síndica, requerendo, então, que fosse declarada a ETE como recebida pelo autor na data de 15/06/2015; pediu a atuação do fabricante da Estação de Tratamento Elevatória, HENFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA., como amicus curiae; bem como para condenar o autor e a síndica, de forma solidária, na reparação pelos danos materiais.

Em análise da conclusão da perícia e dos esclarecimentos da profissional que executou o estudo, constata-se que, tanto a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. quanto o CONDOMÍNIO SUN GOLDEN contribuíram para os danos que resultaram no transbordamento da vazão da rede hidrossanitária e inundação da câmara da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, causando odores nos halls dos elevadores e dos blocos A, B, C e D do condomínio, com risco de curtos-circuitos e redução da vida útil dos isolamentos de fios e cabos, nos termos a seguir destacados:



7) CONCLUSÃO

A Construtora CAPUCHE, após tentativas infrutíferas de entrega da ETE, não deu continuidade à sua operação e manutenção deixando, extra oficialmente, a ETE sob a responsabilidade do condomínio. O Condomínio, não tendo recebido oficialmente a ETE, não efetuou as manutenções devidas, constantes no manual de operações, como esgotamento do tanque de lodo, e ignorou os avisos sonoros de alarme da ETE, cujo painel de controle localiza-se na guarita. Na presente data a Capuche é a responsável pela manutenção e operação da ETE, após têla esgotada totalmente, atendendo determinação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT