Acórdão Nº 08098607020208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08098607020208205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809860-70.2020.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
SUELY MARIA DE MEDEIROS
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

2ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL N° 0809860-70.2020.8.20.5106

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

RECORRIDO: SUELY MARIA DE MEDEIROS

ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATOR: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1998 E ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE SER DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JUÍZO A QUO. TAXATIVIDADE LEGAL DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS COM A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE O PERÍODO TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescida dos termos do voto do relator. Condenação em honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Natal/RN, 31 de maio de 2022

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos.

Suely Maria de Medeiros ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Mossoró, visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, eis que o vínculo junto ao Município de Mossoró iniciou em 02/02/1989, ocupando o cargo de professora, permanecendo até o momento.

O Município de Mossoró apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.

Era o necessário relatar.

Decido.

Parecer prévio do Ministério Público:

Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas.

Do julgamento antecipado da lide:

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.

Da prescrição:

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, a postulante permanece em atividade, não havendo que se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.

Do mérito:

Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias nos 45 dias de afastamento laboral, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012.

Na situação em análise, ficou demonstrado que a parte autora contraiu vínculo com o ente municipal na data de 02/02/1989 para ocupar o cargo de professora, permanecendo até a presente data.

Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação das legislações municipais que fundamentam o direito pleiteado.

Nesses termos, resta comprovado que o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos:

Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.

Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar. (grifo nosso)

Portanto, em contrariedade ao alegado pelo ente municipal, a postulante não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente. Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.

Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06. In verbis:

Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:

I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. (grifei).

Nesses termos, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012:

Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será:

I – para os titulares do cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias dividido em 15 dias de recesso no meio do ano e 30 dias de férias ao final de cumprimento do ano letivo;

II – para os titulares do cargo de professor no desempenho de atividades educativas,

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