Acórdão Nº 08099292020208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08099292020208205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809929-20.2020.8.20.5004
Polo ativo
CICERO ALBUQUERQUE DE MELO
Advogado(s): CICERO ALBUQUERQUE DE MELO
Polo passivo
TIM S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECURSO INOMINADO N° 0809929-20.2020.8.20.5004

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

RECORRENTE: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO

ADVOGADO: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO

RECORRIDO: TIM S/A

ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. MENSALIDADE DE PLANO CONTRATADO. PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. VALORES NÃO DESCONTADOS. SALDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DEVIDO DESBLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando pontualmente a sentença atacada apenas para majorar a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo dano moral, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.

Natal, 23 de agosto de 2022.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

I RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.

II FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - JUSTIÇA GRATUITA


Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.

Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

II.2 PRELIMINAR

Rejeito a preliminar de litispendência, tendo em vista que os fatos descritos no requerimento inicial do processo acima mencionado, no qual o autor pretende a condenação da ré TIM S/A em danos morais por bloqueio de linha telefônica, não coincidem com os fatos narrados no processo de nº 0809930-05.20208205004 do 2º Juizado Especial Cível, por se tratar de linhas telefônicas diversas.

II.3 DO MÉRITO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, na qual, em síntese, alega a autora que é titular da linha telefônica 84 9999-0784, contratada em 12 de outubro de 2019, plano de telefonia móvel, internet, ligações ilimitadas para qualquer operadora e mensalidade no valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com pagamento em débito automático.

Segue relatando, que no mês de março de 2020, foi surpreendido com o bloqueio da linha telefônica para realizar chamadas e dos serviços de internet e, ao questionar a ré, foi informado que existiam duas faturas em aberto referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, totalizando um débito existente no valor de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos).

Assevera que os valores para pagamento das faturas estavam disponibilizados na conta bancária para o débito, conforme termos da contratação, porém, inexplicavelmente, os descontos não foram efetuados.

Relata, ainda, que tentou pagar o débito por meio de boleto, mas não foi possível e recebeu informação da casa lotérica de que o indicador para pagamento era inválido.

Acrescenta que os serviços permanecem bloqueados e existe saldo em sua conta corrente, mas a ré não realizou o desconto dos valores das faturas.

Enfim, requer, em sede de liminar, o restabelecimento dos serviços de telefonia móvel referente à linha 84 9993-0784, a desconstituição de qualquer débito a partir de março de 2020 até a presente data e a reparação civil por danos morais.

A operadora ré, em contestação, alega que todos os serviços foram prestados na mais perfeita regularidade, descaracterizando as pretensões abusivas da parte autora que busca enriquecimento ilícito.

No caso em apreço, analisado os autos, de certo ocorreu falha no serviço de pagamento por débito automático, tendo a ré permanecido silente sobre a impossibilidade do pagamento das faturas do serviço contratado pelo autor poderem ser quitadas por meio de boleto em casa lotérica.

No tocante à obrigação de fazer, a linha telefônica de (84) 9 9993 07844 integrante do plano TIM Controle Smart do autor foi reativada conforme decisão liminar, restando-se apenas apreciação do pedido de danos morais.

Portanto, quanto à reparação civil por danos morais, entendo que os efeitos lesivos da prestação dos serviços da ré ocasionaram danos de ordem extrapatrimonial, ao impedir o autor de utilizar serviço necessário nos dias atuais.

No que se refere ao quantum, tem-se que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por justa a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).

No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que o autor não alterou a verdade dos fatos, nem procedeu em juízo de modo temerário, com intuito de induzi-lo ao erro, portanto, não incidindo nos itens elencados no art. 80 do CPC

/2015, que caracterizam a má-fé.

III DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para confirmar a decisão liminar e condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a contar da presente data.

Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.

Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 08 de dezembro de 2020.


Renata Aguiar de Medeiros Pires

Juíza de Direito

(assinado eletronicamente - Lei 11.419/06)

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou PROCEDENTE, em parte, o pedido, para confirmar a decisão liminar e condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a contar da presente data.

Em suas razões recursais, a parte autora requereu, em suma, a majoração dos danos morais.

Contrarrazões da parte ré pelo desprovimento do recurso.

É o que basta relatar.

PROJETO DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.

Considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Observo que a controvérsia recursal se refere à existência de danos morais decorrentes da conduta da parte ré.

O descumprimento contratual por si só não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. Todavia, no caso, a frustração e a expectativa em relação suspensão do serviço contratado, ultrapassou o mero aborrecimento, contratempo, acarretando lesão aos direitos de personalidade da parte autora.

Demonstrada a negligência com que agira a empresa demandada, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos de ordem moral experimentados pelo consumidor, considerando ainda que desde o ajuizamento da demanda a parte autora havia cumprido com a obrigação assumida, estando com saldo suficiente a permitir o débito das parcelas, mas mesmo assim a demandada permaneceu inerte.

Com efeito, restou comprovado pela parte autora que o inadimplemento das mensalidades não foi decorrente de sua conduta, mas do fornecedor, advindo a necessidade, inclusive, de ajuizar a presente demanda judicial, acarretando, assim, inegável perda de tempo útil, apesar da tentativa de resolução na via administrativa.

Entendo, portanto, que, houve, de fato, a comprovação de um abalo psicológico ao considerarmos que a ausência de notificação prévia e o descumprimento contratual da operadora de telefonia, geraram transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, tendo em vista que os serviços de telefonia, que também possibilitam a utilização da internet, mostram-se essenciais ao desenvolvimento da vida social e laboral, principalmente no caso dos autos, considerando a profissão exercida pela parte recorrente.

Ressalta-se, ainda, o fato de o pagamento das mensalidades serem via débito na conta corrente do consumidor demonstra a boa-fé e comprometimento com a obrigação assumida, não podendo a desídia da parte ré, decorrente da falha na prestação de serviços, ser desconsiderada para fins de incidência dos danos extrapatrimoniais.

Devidamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, impõe-se o dever de indenizar.

Para quantificação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual se consiste de incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.

Assim, quanto ao valor dos danos morais, constato que o valor da...

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