Acórdão Nº 08099298920238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-12-2023

Data de Julgamento09 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08099298920238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809929-89.2023.8.20.0000
Polo ativo
RITA GURGEL DE MORAIS SOUSA e outros
Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
Polo passivo
LINDBERG CORREIA GOMES
Advogado(s): PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL QUE DESTITUIU A SÍNDICA. I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELA SÍNDICA DESTITUÍDA E PELO CONDOMÍNIO EM FACE DE CONDÔMINOS. DUPLA INADEQUAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 319, § 2º, E ART. 321, AMBOS DO CPC. II – MÉRITO. PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa e passiva suscitada ex officio pelo Relator. Por idêntica votação, determinar ao juízo singular que oportunize a Sra. Rita Gurgel de Morais Sousa a correção do polo passivo do feito primevo, bem como declarar prejudicada a análise das teses devolvidas no âmbito do presente agravo de instrumento, tudo nos termos do voto condutor, parte integrante do julgado.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rita Gurgel de Morais Sousa e outro em face de decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0832009-79.2023.8.20.5001, movida pelos ora recorrentes em desfavor do Lindberg Correia Gomes e outros, indeferiu tutela provisória de urgência (Id 20852584).

Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 20852571), defendem que: i) “A invalidação da AGE ocorrida em 07/08/2023 ora vergastada se dá por dois principais motivos: a) Assembleia de Eleição de síndico e subsíndico Convocada pelos membros eleitos do conselho fiscal para o próximo dia 11 de agosto de 2023; b) a convenção condominial determina que, para eleição de síndico, o prazo de convocação para AGE deve ser de 8 (oito) dias”; ii) “a assembleia ora guerreada foi convocada em 04 de agosto de 2023, mesmo havendo uma nova assembleia de eleição devidamente convocada. Essa situação gera uma instabilidade tremenda. Ora, já tinha convocação de assembleia para eleição de síndico e subsíndico, respeitando o prazo de 08 (dias), conforme exigência convencional. Daí sobreveio uma eleição supostamente convocada por ¼ dos condôminos com dois dias antes da eleição legitimamente convocada e com um edital já publicado”; iii) “a convocação da AGE, ocorrida em 04/08/2023, conforme anexo, ainda no final da tarde daquele dia, está eivada de vício procedimental, pois não transcorridos sequer 2 (dois) dias úteis, de modo que as deliberações da AGE de 07/08/2023, igualmente estão contaminadas por este vício”; e iv) “É importante registrar, ainda, que não há espaço para suscitar §2º, do art. 16, da Convenção, que dispõe que as assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas com prazo de até 2 (dois) dias somente quando houver comprovada urgência, pois a justificativa apresentada em ata não satisfaz o requisito de urgência na convocação”.

Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “que seja determinado a suspensão dos efeitos da assembleia realizado no dia 07 de agosto de 2023 para todos os fins de direito, mantendo a legalidade da convocação da assembleia para o dia 11 de agosto de 2023, ou, caso não seja possível eventualmente sua realização da assembleia para o dia 11 de agosto de 2023, que seja reconhecido a legitimidade para nova convocação de eleição do condomínio ora agravante”.

Decisão desta Relatoria ao Id 21149892, indeferindo a tutela antecipada recursal.

Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 21661972).

Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id 21737825).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando indeferiu tutela provisória de urgência requerida pela ora agravante.

Antes de adentrar ao mérito da querela, todavia, observo que há questão processual prévia que deve ser enfrentada.

Isto porque consoante valorado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0808644-61.2023.8.20.0000, oriundo da mesma relação processual (Ação Ordinária nº 0832009-79.2023.8.20.5001), verifica-se na demanda de origem a ocorrência de dupla ilegitimidade.

A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. Sobre a temática, leciona a doutrina:

"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora," decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".

(...)

Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida" toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda."[1]

Neste pórtico, disciplinam os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil que:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. (destaques acrescidos)

Edificados tais esclarecimentos, informo que a legitimidade ativa para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos, e não do condomínio. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.- A legitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida "ex officio". 2.- A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos. 3.- Ação visando a anulação de assembleia condominial deve ser ajuizada em face do condomínio, pois é ele que sofrerá eventuais efeitos da sentença de procedência, que acarretará a alteração de sua estrutura. (TJ-SP - AI: 22697016920198260000 SP 2269701-69.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) (destaques acrescidos)

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. CONDOMÍNIO. ILEGIMTIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. MANDATÁRIO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. Em regra, tem legitimidade ordinária para figurar na relação processual os detentores do direito material em litígio, e o mero instrumento de mandato não tem aptidão para subverter essa lógica, porquanto os poderes de representação conferidos pelo mandante não se confundem com a legitimidade para postular em Juízo em nome próprio. 3. Somente o condômino tem legitimidade para pleitear a anulação da assembleia geral de condomínio, entendendo-se como tal o proprietário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, nos termos do art. 1.134, § 2º, do CC. 4. Se o autor da demanda não é condômino, não possui legitimidade para a ação de anulação de assembleia geral contra o condomínio, a despeito do instrumento de mandato conferido pelo proprietário da unidade autônoma. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07046821620228070001 1722076, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) (destaques acrescidos)

A demanda de origem, todavia, foi proposta pela síndica destituída na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de junho de 2023 e pelo Condomínio Edifício Potengi Flats, sendo sobressalente a ilegitimidade deste para figurar no polo ativo da demanda em vergaste, consoante argumentação acima perfilada.

Noutro pórtico, o condomínio é o legitimado para figurar no polo passivo da demanda que tenha por escopo a anulação de assembleia geral extraordinária para destituição do síndico, pois àquele que suportará os efeitos da eventual sentença de procedência, hipótese em que haverá uma alteração na sua estrutura. Sobre a temática, há muito já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBELIA GERAL. ANULAÇÃO. VÍCIO APONTADO. PROCURAÇÕES OUTORGADAS AO SÍNDICO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. RATIFICAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. ART. 1.296, CC. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Em se tratando de anulação de assembleia geral de condominio, por ter sido instalada como procurações sem reconhecimento de firma, inviável a pretendida ratificação após seu encerramento e somente depois da sentença proferida na competente ação judicial instaurada.

II - Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembléia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os...

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