Acórdão Nº 08099394120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-04-2021

Data de Julgamento30 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08099394120208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809939-41.2020.8.20.0000
Polo ativo
BANCO SANTANDER
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
Polo passivo
JOSE BATISTA DE LIMA
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator , que integra o julgado.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0847651-68.2018.8.20.5001, proposto por José Batista de Lima, recebeu a impugnação ofertada como exceção de pré-executividade e a rejeitou, assim como condenou o executado no pagamento dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, majorando-os para 15% sobre o valor executado.

Em suas razões, relata a parte Agravante que “(...) a manutenção da decisão causa enriquecimento ilícito, versando, ainda, a discussão posta, sobre matéria de ordem pública, ou seja, que pode ser apreciada independentemente do oferecimento de impugnação, qual seja vício nos cálculos e nulidade do feito, haja vista a necessidade de remessa dos autos para o contador judicial, a fim de apuração e elucidação do quanto devido, haja vista se tratar de sentença ilíquida, e não ser passível de liquidação por simples cálculos aritméticos.”

Destaca que “(...) sob aspecto técnico, temos que os demonstrativos ofertados pelo Autor não podem ser aceitos como correto, devendo desde já ser considerados impugnados eis que não representam qualquer valor devido pelo ora executado.”

Enfatiza, ainda, que “(...) resta absolutamente claro que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram diretamente vulnerados na medida em que foi feita interpretação diversa da efetiva condenação que representará enriquecimento sem causa a autora da demanda.”

Relata, que o valor apresentado excede os limites da decisão, devendo ser objeto de perícia para o fim de extirpar eventuais dúvidas.

Enaltece os princípios da ampla defesa e contraditório.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada.

Na decisão de ID. 8184944, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial na lide.





É o relatório.

VOTO

O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil.

A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que recebeu a impugnação ofertada como exceção de pré-executividade e a rejeitou, tendo condenado o devedor no pagamento dos honorários advocatícios relativos à fase...

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