Acórdão Nº 08100038020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08100038020228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810003-80.2022.8.20.0000
Polo ativo
ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL, FRANKLIN DE CASTRO PEREIRA
Polo passivo
ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FRANKLIN DE CASTRO PEREIRA, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, INCLUSIVE NA INSTÂNCIA RECURSAL EM FACE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TESE FRÁGIL. PACTO SOBRE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE REPRESENTAÇÃO QUE DEPENDE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTORGA NESSES TERMOS, APESAR DE VÁRIAS INTIMAÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

A Estate Invest Construções e Incorporações Ltda ajuizou ação de adjudicação compulsória nº 0826361-60.2019.8.20.5001 contra Rosa Maria Silveira de Mendonça, representada por sua filha e inventariante, Natacha de Mendonça e Silvestre, mas no curso do feito, firmaram acordo extrajudicial e requereram a homologação do pacto pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que negou o pedido e determinou à autora que comprove, em 15 dias, o cumprimento da sua parte no suposto acordo, equivalente ao pagamento do preço, sob pena de extinção do feito.

Descontentes, os litigantes interpuseram agravo de instrumento por meio da mesma peça e trouxeram os seguintes argumentos (Id 16013290, págs. 01/14):

a) a ré/agravante e única herdeira da Sra. Rosa Maria Silveira de Mendonça mudou-se para Portugal (onde reside) há anos para tratar de um câncer, tendo constituído, como seu representante, o Sr. Francisco Astorga Perez, através de instrumento público de procuração, com validade sem termo final;

b) também outorgou poderes, na condição de seu procurador, ao advogado Franklin Castro Pereira (OAB/RN 7.300), o qual está apto para ratificar o acordo firmado extra-autos que pretendem ver homologado.

Pediram, então, a reforma da decisão de primeiro grau e a aplicação da teoria da causa madura, reconhecendo-se em juízo a validade do termo de acordo pactuado entre os envolvidos.

O preparo foi recolhido (Id 16013291).

Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça que, por intermédio do Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 16137221).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Conforme relatado, os agravantes buscam homologar em juízo um acordo extrajudicial que tem por objeto a adjudicação compulsória em favor da empresa do terreno situado na Rua Praia de Alagamar, nº 2106, esquina com a Rua Praia de Camurupim, Ponta Negra, Natal/RN, com promessa de permuta feita pela sua proprietária, Sra. Rosa Maria Silveira de Mendonça, quando ainda em vida, e atualmente representada por sua filha e única herdeira, Natacha de Mendonça e Silvestre.

Bom dizer, todavia, que o art. 661 do Código Civil estabelece, in verbis:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Atenta ao dispositivo legal, vejo que a realização do ajuste entre as partes envolvidas, cujo objeto é a adjudicação de imóvel, dependeria de procuração com poderes específicos.

Ocorre que, no caso concreto, o pacto foi realizado entre os advogados, Pedro Henrique Duarte Blumenthal, com poderes outorgados pela Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda – EPP, e Franklin Castro Pereira, constituído por Natacha de Mendonça e Silvestre, representante do espólio de Rosa Maria Silveira de Mendonça (Id 65619404, págs. 01/03).

Não obstante, não há poderes específicos em relação ao bem em questão em nenhum dos documentos a n baixo:

- na procuração datada de 13.05.10, na qual a herdeira constitui o causídico Franklin de Castro Pereira como seu representante em juízo (Id 16013544, pág. 46);

- na procuração emitida de 07.06.13 e por meio da qual Natacha de Mendonça Silvestre, representando o espólio de Rosa Maria Silveira de Mendonça, nomeia e constitui seu procurador, dentre outros advogados, também a pessoa de Franklin Castro (OAB/RN 7.300) – Id 16013306 (pág. 01);

- nas procurações públicas de Id´s 16013293 (págs. 03/04) e 16013542 (pág. 01), respectivamente lavradas em 31.08.18 e em 03.09.21, ambas outorgadas por Natacha de Mendonça e Silvestre a Francisco Astorga Perez.

Sendo assim, o documento público expedido em 16.09.21, no qual Francisco Astorga Perez substabelece a Franklin Castro Pereira poderes “ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PODERES ESPECÍFICOS EM FACE DO PROCESSO JUDICIAL 0826361-60.2019.8.20.5001 QUE TRAMITA NA 22ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL SITUADO NA PRAIA DE ALAGAMAR, Nº 2106, ESQUINA COM A RUA PRAIA DE CAMURUPIM, AMBOS LADO PAR, NO BAIRRO DE PONTA NEGRA, INTEGRANTE DO CONJUNTO RESIDENCIAL PONTA NEGRA, ZONA SUBURBANA/SUL, NATAL/RN, MEDINDO 615,2, OBJETO DA MATRÍCULA 24.287, A FIM DE CONFIRMAR O ACORDO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS MENCIONADOS EM ATENDIMENTO À R. DECISÃO DO MAGISTRADO DAQUELA VARA JUDICIAL, ... cujos poderes foram conferidos por NATACHA DE MENDOÇA E SILVESTRE, ...” (Id 16013542, págs. 02/03), não supre a formalidade requerida pelo Magistrado a quo, qual seja, de apresentação de poderes específicos para a formalização do ato que se pretende homologar.

Logo, correto o juízo de origem ao adotar o entendimento que ratifico:

(...)

Inicialmente, registro que o substabelecimento de IDs. 73803497 e 73803498 não supre a determinação de colacionar aos autos procuração específica para o acordo em tela. Isso porque o referido documento substabelece poderes que o Procurador não possui. Da leitura da Procuração de ID. 73803496, noto que não há a conferência de poderes específicos acerca do acordo e o imóvel envolvido, por conseguinte o Procurador não pode transferir a outro algo que não lhe foi outorgado.

Por outro lado, havendo transação entre as partes acerca da transferência de bens imóveis, faz-se necessária, quando realizada por representação, procuração com outorga de poderes especiais e expressos. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.

1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário.

2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento:
CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes “amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.

4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).

6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp n.º 1.836.584-MG; Relatora: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Julgado em 11/02/2020).

No caso dos autos, em que pese reiteradas determinações deste Juízo acerca da necessidade de juntada de procuração específica para o ato, sob pena de não homologação do acordo, a parte ré deixou de juntar o referido documento, o que impõe a não homologação do acordo.

Isso posto, diante da ausência de instrumento procuratório com poderes especiais e expressos para transferir o imóvel objeto dos autos, deixo de homologar o acordo de ID. 65619403.

(...)

Nesse pensar destaco:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA POR PROCURADOR. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO RECLAMADO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT