Acórdão Nº 08100237420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-10-2020

Data de Julgamento20 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08100237420208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810023-74.2020.8.20.5001
Polo ativo
ANA CRISTINA DE ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESFALQUE E MÁ GESTÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECRETADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE MÁ GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, assim estabeleceu:

Isto posto, nos termos do art. 487, II do CPC, acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescrito o pedido em relação às parcelas depositadas pelo BANCO DO BRASIL a título de remuneração da conta individual PIS/PASEP de ANA CRISTINA DE ARAUJO anteriores a 17/03/2015.

Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

Natal/RN, 16 de julho de 2020.”

Alegou, em suma, que: a) o que se pleiteia na presente, não são correções/expurgos inflacionários/aplicações de juros e atualizações monetárias, mas, sim, indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão cometidos na conta PASEP; b) o prazo prescricional é quinquenário, destarte, há inocorrência da prescrição se a demanda foi proposta dentro dos 05 (cinco) anos previstos para o ajuizamento, tendo em vista que o(a) Apelante(a)conheceu o valor a receber das cotas do PASEP no dia 08/08/2018,fls. 03 da Id. 54265713, Doc. Extrato do PASEP”; c) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive quanto a inversão do ônus da prova; d) faz jus a indenização material e moral considerando “que a prova constante da microfilmagem (Microfilmagens do PASEP), de que houveram saque indevido, desfalques e má gestão na conta do PASEP”.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sustenta a parte apelante, inicialmente, que o prazo prescricional tem início com o saque do montante disponibilizado. E, no mérito propriamente dito, alega a ocorrência de supostos desfalques e má gestão em sua conta individualizada do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), tendo sido surpreendida, após passar para inatividade, com a quantia ínfima de R$ 162,14 (cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos), entendendo como devido o pagamento de indenização por danos materiais (R$ 15.147,76) e morais.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.

No tocante a prescrição, entende-se como termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP.

Outrossim, tratando-se de pretensão relacionada ao ressarcimento de valores repassados pela União para a conta individual do PASEP do apelante, o prazo prescricional é o decenal, residual inserta no art. 205 do Código Civil, não se aplicando ao caso concreto o prazo prescricional estipulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do REsp nº1.205.277, sob a sistemática dos recursos repetitivos, eis que a situação fática ora examinada não reflete a hipótese debatida no mencionado julgado, uma vez que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não se equipara ao conceito de “Fazenda Pública”.

Dessarte, na espécie, tendo a parte apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 08/08/2018 e tendo a demanda sido ajuizada em 16/03/2020, pouco mais de 01 (um) anos após ciência das informações, não há que se falar em prescrição.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. INÉPCIA RECURSAL. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. [...]2. A parte não se insurge contra as deliberações do Conselho Diretivo do PIS/PASEP, mas alega má-gestão da administração dos valores depositados em sua conta individual pela instituição financeira, o que induz a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, cumpre mencionar, que segundo o princípio da actio nata (art. 189/CC), o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (Nery, Nelson. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404). O banco requerido é o depositário dos valores depositados em favor da parte Autora e possui condições de apontar a data exata em que ocorreu o lançamento dos créditos, não sendo possível a aplicação automática da prescrição, sem comprovar a data exata em que o beneficiário do programa obteve ciência expressa dos valores que estavam disponíveis para saque, pois, sendo a prescrição consequência prevista no ordenamento jurídico para a inércia do credor, cumpre ao devedor que queria obter o seu reconhecimento judicial, apresentar as provas inequívocas a esse respeito, o que o requerido não fez. 4.[...] (TJDF, Acordão nº 1260323, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, j. 01/07/2020) [parcialmente transcrito] [Grifei]

“ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP.2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) [Grifei]

Dito isto, passo a análise do mérito propriamente dito.

Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova.

Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Noutras palavras, a parte autora detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando os saques ou a má gestão do saldo da conta mantida no fundo PASEP, apresentando ainda planilhas de cálculos com os índices adequados considerados como corretos e os valores indevidamente descontados que divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre má gestão, desfalques ou saques indevidos e sobre o suposto descompasso entre o valor percebido, sem nem mesmo indicar como chegou ao valor pleiteado ou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4751/2003.

A propósito, assim aduziu o magistrado sentenciante:

“Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”

.

O que ocorre é que a remuneração do capital não seguiu o índice indicado pela autora na planilha...

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