Acórdão Nº 08100311920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08100311920208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810031-19.2020.8.20.0000
Polo ativo
BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
Polo passivo
MACARIA BEZERRA FERNANDES
Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E DEVERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO FIRMADO EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO ABRANGEU A DEMANDA EM REFERÊNCIA. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍNCULOS ENTRE OS LITIGANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NA HIPÓTESE. MATÉRIA QUE SEQUER FORA SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ESTREITO RITO DO EXPEDIENTE EM RISTE. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco PAN S.A em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0870688-27.2018.8.20.5001, apresentado em seu desfavor por Macaria Bezerra Fernandes, indeferiu a impugnação nos seguintes termos (ID. 54164890 dos autos originários):

“REJEITO a alegação de ilegitimidade suscitada pela ora executada, uma vez que conforme prediz o Código de Processo Civil, em seu artigo 109, § 3º, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Bem como, reforça tal entendimento no Código Substantivo Civil, que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento, art. 1.146. É exatamente o caso dos autos.

Sobre a alegação da existência de acordo formulado, restou evidenciado que em verdade, tal acordo foi homologado para surtir efeitos no processo de nº 0852260-94.2018.8.20.5001, referente a discussão no contrato de nº 02295113733640031111, e não ao presente. Portanto, não lhe assiste direito a esse respeito, dado que a formulação de composição diz respeito a fatos relacionados a contrato diverso do analisado na presente ação, uma vez que o contrato aqui discutido é o 02295113733640030212, ID nº 34973701.

Logo, em assim sendo, com base no Artigo 109, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 1.146 do Código Civil, nos termos do Artigo 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada e DECLARO a parte ora executada como sendo legítima para cobrança do valor exeqüendo.

Após decurso de prazo recursal, RETORNEM em conclusão para continuação depois de intimada a parte autora, ora exeqüente, para solicitação de prosseguimento em 15 (quinze) dias.

P.I.C”.

O predito édito permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios opostos pela recorrente.

Irresignada com o resultado supra, a instituição financeira dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) em que pese o contrato objeto da lide tenha migrado ao Banco Pan, incabível é o avanço da execução contra terceiro que não participou de qualquer fase processual até o presente momento; b) faz-se necessário que a exequente habilite seu crédito no Juízo falimentar, dada a falência do Banco Cruzeiro do Sul, decretada por sentença, cuja carteira foi parcialmente adquirida por si; c) inexiste sucessão empresarial na espécie, motivo pelo qual impossível o redirecionamento do cumprimento de sentença em seu desfavor; d) o título que subsidia o feito executivo é nulo, uma vez que houve acordo firmado nos autos do processo nº 0852260-94.2018.8.20.5001; e) constata-se a inexigibilidade da decisão executada, dado que houve tratativa pactuada em outra demanda, na qual consta cláusula de desistência em relação às demais ações; f) a ação originária deve ser extinta nos termos do art. 924, II, do Código Processual Civil; g) a despeito do aludido acordo se referir ao processo tombado sob nº 0852260-94.2018.8.20.5001, a transação abarca todas aquelas cujo objeto da lide seja o instrumento contratual lá discutido; h) a agravada possui apenas uma única avença consigo, de modo que inexistente qualquer outra negociação entre os litigantes; i) imperiosa a condenação da parte agravada em litigância de má-fé, em virtude da alteração da verdade dos fatos e da utilização do processo para atingir objetivo ilegal.

Com base nos fundamentos supra, requereu a reforma do decisum combalido, a fim de reconhecer a nulidade da execução, visto que o Banco Pan não participou da fase de conhecimento ou, ainda, a nulidade da presente execução por inexigibilidade do título, diante do acordo anteriormente firmado em outro processo.

Decisão proferida por esta Relatoria, indeferindo o pleito antecipatório em virtude da ausência do fumus boni iuris (ID 7946710).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito em vergasta (ID 8472360).

Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por força do que vaticina o art. 178 do Código Processual Civil, consoante cota anexada ao ID 8685608.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo pela legitimidade do recorrente no feito executivo, bem como que a tratativa firmada entre os litigantes não abrangia o objeto da demanda, rejeitou a impugnação apresentada, declarando a validade do título judicial.

A priori, destaque-se que a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante não merece acolhimento.

Com efeito, não há qualquer divergência sobre a aquisição de parte da carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Panamericano, o que é corroborado inclusive nas razões de sua insurgência.

Neste viés, como bem vaticinado pela magistrada a quo, conforme prediz o Código de Processo Civil, em seu artigo 109, § 3º, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Bem como, reforça tal entendimento no Código Substantivo Civil, que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento, art. 1.146. É exatamente o caso dos autos” (ID 54164890 dos autos originários).

Em conjunturas similares, aliás, este Tribunal tem adotado a mesma conformação jurídica, consoante se constata dos arestos infra:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DO BANCO PAN S/A DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ORIGINALMENTE PELA PARTE AUTORA COM BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BANCO PAN S/A QUE ADQUIRIU CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESSA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E DEVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. INSURGÊNCIA (...). (TJRN, Apelação Cível nº0801653-48.2016.8.20.5001, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, Assinado em 09/06/2020).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E DEVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. OBRIGAÇÃO DO APELANTE CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0812820-38.2016.8.20.5106, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, Assinado em 19/11/2019).

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO ENTABULADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE APELANTE QUE ADQUIRIU PARTE DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E DEVERES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O DOCUMENTO PRETENDIDO PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.015574-4, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Cornélio Alves, DJe 12.03.2018). (Grifos acrescidos).

Ato contínuo, impende examinar a abrangência da cláusula inserta no acordo homologado nos autos nº 0852260-94.2018.8.20.5001, assim redigida (ID 7944343):

“Declara o autor que desiste das demais ações promovidas em face do Banco PAN S/A relacionadas ao(s) contrato(s) discutido(s) na demanda em tela, servindo o presente termo como renúncia à pretensão formulada na presente e petição de desistência”. (Grifos acrescidos).

Em consulta ao caderno processual, especialmente à petição inaugural da fase de conhecimento, observa-se que a causa de pedir encontra-se fundada no contrato de nº 02295113733640030212, cuja dívida restou declarada inexigível por meio de sentença transitada em julgado (ID 34973608 – proc. origem), o que originou a reparação indenizatória discutida na ação executiva.

In casu, a despeito de informar o pacto...

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