Acórdão Nº 08100355020188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 24-08-2021

Data de Julgamento24 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08100355020188205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810035-50.2018.8.20.5004
Polo ativo
MAETERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA
Advogado(s): GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA, LUCIANA GOULART PENTEADO
Polo passivo
GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0810035-50.2018.8.20.5004

9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE:
MÃE TERRA PRODUTOS NATURAIS

ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO

RECORRIDO: GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM BISCOITO. ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com condenação em custas, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

SENTENÇA:

Em audiência (id 2141859), foi prolatada a sentença, pela juíza Sabrina Smith Chaves, no sentido de condenar as rés, solidariamente,pela presença de corpo estranho no biscoito, impróprio para o consumo, sem contestação das demandadas em audiência.

RECURSO: "

Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela incompetência do juizado especial para realizar perícia. Ainda, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos.

SEM CONTRARRAZÕES

Recurso conhecido.

Rejeito a preliminar de incompetência do juizado, por não haver necessidade de realização de perícia complexa, sendo suficiente os documentos acostados com imagens e fotografias do objeto impróprio para consumo.

Tratando-se de relação de consumo, como a que se analisa, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o artigo. 14, caput, do CDC. Por isso, deve a ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que não observou os cuidados necessários.

Nesse sentido, tenho que os registros colacionados pelo autor são suficientes para constatar a vulnerabilidade na qual foi exposto, bem como o risco à saúde e a quebra do dever de segurança da parte ré. Assim, verifico que na presente lide se vislumbra a ocorrência de dano moral, decorrente do fornecimento de biscoito impróprio para o consumo, que deu ensejo ao sentimento de repugnância e insegurança sofrido pelo autor.

Acerca do tema, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da 2ª Turma Recursal do TJ/RS:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. (STJ – REsp: 1.768.009 MG (2018/0214304-2), Relatora: ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJe: 09/05/2019). (Destacou-se).

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE CERVEJA COM CORPO ESTRANHO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. (STJ – REsp: 1.801.593 RS (2019/0061633-0), Relatora: ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/19). (Destacou-se).

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BROCA ENCONTRADA EM BOLO. ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. As fotografias colacionadas ao feito retratam a existência de corpo estranho (broca) dentro de um bolo produzido pela ré Rich do Brasil LTDA. Comprovado, assim, que o produto era impróprio para o consumo, contendo corpo estranho, apto a gerar dano à saúde. Violação do dever de segurança que compete à ré. Dano moral configurado. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 3.000,00 se ajusta às peculiaridades do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios comumente utilizados por estas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível, Nº 71009273277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-04-2020). (Destacou-se).

Portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum indenizatório, em considerando a consequência da extensão do dano causado, nos termos do art. 944 do Código Civil – CC.


Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN,22 de julho de 2021.

Sâmia Larissa Dias Barros

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura digital.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

Natal/RN, 17 de Agosto de 2021.

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