Acórdão Nº 08100355020188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 24-08-2021
Data de Julgamento | 24 Agosto 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08100355020188205004 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810035-50.2018.8.20.5004 |
Polo ativo |
MAETERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA |
Advogado(s): | GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA, LUCIANA GOULART PENTEADO |
Polo passivo |
GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA |
Advogado(s): | NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0810035-50.2018.8.20.5004
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: MÃE TERRA PRODUTOS NATURAIS
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM BISCOITO. ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com condenação em custas, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
SENTENÇA:
Em audiência (id 2141859), foi prolatada a sentença, pela juíza Sabrina Smith Chaves, no sentido de condenar as rés, solidariamente,pela presença de corpo estranho no biscoito, impróprio para o consumo, sem contestação das demandadas em audiência.
RECURSO: "
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela incompetência do juizado especial para realizar perícia. Ainda, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos.
SEM CONTRARRAZÕES
Recurso conhecido.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado, por não haver necessidade de realização de perícia complexa, sendo suficiente os documentos acostados com imagens e fotografias do objeto impróprio para consumo.
Tratando-se de relação de consumo, como a que se analisa, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o artigo. 14, caput, do CDC. Por isso, deve a ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que não observou os cuidados necessários.
Nesse sentido, tenho que os registros colacionados pelo autor são suficientes para constatar a vulnerabilidade na qual foi exposto, bem como o risco à saúde e a quebra do dever de segurança da parte ré. Assim, verifico que na presente lide se vislumbra a ocorrência de dano moral, decorrente do fornecimento de biscoito impróprio para o consumo, que deu ensejo ao sentimento de repugnância e insegurança sofrido pelo autor.
Acerca do tema, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da 2ª Turma Recursal do TJ/RS:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. (STJ – REsp: 1.768.009 MG (2018/0214304-2), Relatora: ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJe: 09/05/2019). (Destacou-se).
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE CERVEJA COM CORPO ESTRANHO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. (STJ – REsp: 1.801.593 RS (2019/0061633-0), Relatora: ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/19). (Destacou-se).
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BROCA ENCONTRADA EM BOLO. ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. As fotografias colacionadas ao feito retratam a existência de corpo estranho (broca) dentro de um bolo produzido pela ré Rich do Brasil LTDA. Comprovado, assim, que o produto era impróprio para o consumo, contendo corpo estranho, apto a gerar dano à saúde. Violação do dever de segurança que compete à ré. Dano moral configurado. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 3.000,00 se ajusta às peculiaridades do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios comumente utilizados por estas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível, Nº 71009273277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-04-2020). (Destacou-se).
Portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum indenizatório, em considerando a consequência da extensão do dano causado, nos termos do art. 944 do Código Civil – CC.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN,22 de julho de 2021.
Sâmia Larissa Dias Barros
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura digital.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
Natal/RN, 17 de Agosto de 2021.
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