Acórdão Nº 08100586320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-07-2023

Data de Julgamento27 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08100586320228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810058-63.2022.8.20.5001
Polo ativo
MARIA MARILENE BEZERRA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO DE DOCUMENTOS CONCERNENTES AO PLEITO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR A ADMINISTRAÇÃO POR ATOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARILENE BEZERRA LOPES em face de sentença (ID 18593276) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação de indenização, julgou improcedente o pedido autoral.

No mesmo dispositivo, condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e §4, inciso III, do, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa–cobrança de custas e honorários NCPC em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões (ID 18593279), a apelante aduz que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária desde 07/05/2017, consoante simulação de aposentadoria anexo ao processo administrativo de inativação (pág. 02 do ID n.º79138017), em23/01/2019 o(a) demandante postulou ao estado do Rio Grande do Norte a entrega de seus registros funcionais (certidão de tempo de serviço, declaração de inexistência de processo disciplinar etc.), documentação necessária à instrução do processo de aposentação a ser formalizado junto ao Instituto dos Servidores do EstadoIPE .”

Afirma que a morosidade da Administração Direta para entregar os documentos solicitados ocasionou demora imoderada para a efetiva inativação do (a) servidor(a), tendo em vista que os registros funcionais foram entregues apenas em 03/09/2020, conforme informação contida na pág. 03 dos autos extrajudiciais (IDn.º 79138016).” .

Chama atenção para a razoável duração do processo administrativo no Estado do Rio Grande do Norte, qual seja no máximo em 60 (sessenta dias).

Explica que o(a) servidor(a) continuou exercendo suas atividades laborativas com presteza enquanto poderia estar gozando da sua aposentadoria voluntária sem a necessidade de prestação de serviços ao Estado do Rio Grande do Norte.”

Expõe que “não se perca de vista que o requerimento administrativo foi protocolizado em 23 de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove),mas o decreto que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil só foi publicado em 20 (vinte) de março de 2020 (dois mil e vinte), ou seja, mais de um ano após o requerimento.”

Discorre sobre o dever se indenização.

Cita queÉ evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a parte recorrente recebeu os documentos em 03/09/2020 (pág.03 do ID n.º 79138016) e formulou o pedido ao IPERN em 27/09/2021 (pág. 01doIDn.º79138014), mas só o fez nesse momento, aí sim, em razão da suspensão dos agendamentos no IPERN em decorrência da pandemia do COVID-19.”

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.

A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 18593282).

A 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 18634386).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.

Cinge-se o mérito da presente demanda em perquirir sobre pleito indenizatório pela demora na concessão de documentos que embasariam a aposentadoria da apelante.

Observa-se dos autos que a parte autora requereu administrativamente a certidão por tempo de serviço para fins de aposentadoria na 10ª DIRED em 23 de janeiro de 2019 (ID...

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